TRF3 0008830-35.2015.4.03.6102 00088303520154036102
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO
1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/90. COMPROVADAS A AUTORIA E
MATERIALIDADE. DOLO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO
DELITO. READEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. REGIME PRISIONAL. PENAS RESTRITIVAS
DE DIREITOS.
1. Delito previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, c.c artigo
71 do Código Penal. Comprovadas a materialidade e autoria delitiva.
2. Para a configuração do delito previsto no artigo 1°, inciso I, da Lei
n. 8.137/90, exige-se tão somente o dolo genérico.
3. Pena-base. É idônea a fundamentação da sentença que leva em conta,
na dosimetria da pena, o vultoso valor do débito tributário.
4. Entretanto, verificado que o valor sonegado dos tributos, sem a incidência
de juros e multa, alcança a quantia menor que a valorada na sentença,
reputa-se adequado o reajuste da fração de aumento para 1/3 (um terço)
acima do mínimo legal, justamente por atender os critérios de razoabilidade
e proporcionalidade.
5. Pena de multa redimensionada seguindo os critérios de fixação da pena
privativa de liberdade.
6. Regime prisional. Observados os seguintes fatores: a) modalidade de pena
privativa de liberdade, ou seja, reclusão ou detenção (art. 33, caput,
CP); b) quantidade de pena aplicada (art. 33, §2º, alíneas a, b e c, CP);
caracterização ou não da reincidência (art. 33, §2º, alíneas b e c,
CP) e d) circunstâncias do artigo 59 do Código Penal (art. 33, §3º,
do CP). Mantido o regime inicial aberto.
7. Mantido o valor da prestação pecuniária aplicada na pena restritiva
de direito, por guardar correlação com o princípio da individualização
da pena, conforme previsto no artigo 5º, inciso XLVI, da CF/88.
8. Determinado que a prestação de serviços à comunidade deva ser estipulada
in concreto pelo juízo da execução penal, ante a inexistência de qualquer
prejuízo ao condenado, afastada a alegação de nulidade, por ausência de
prejuízo, nos termos do artigo 563, do Código de Processo Penal.
9. Apelação da acusação não provida e da defesa provida em parte.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO
1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/90. COMPROVADAS A AUTORIA E
MATERIALIDADE. DOLO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO
DELITO. READEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. REGIME PRISIONAL. PENAS RESTRITIVAS
DE DIREITOS.
1. Delito previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, c.c artigo
71 do Código Penal. Comprovadas a materialidade e autoria delitiva.
2. Para a configuração do delito previsto no artigo 1°, inciso I, da Lei
n. 8.137/90, exige-se tão somente o dolo genérico.
3. Pena-base. É idônea a fundamentação da sentença que leva em conta,
na dosimetria da pena, o vultoso valor do débito tributário.
4. Entretanto, verificado que o valor sonegado dos tributos, sem a incidência
de juros e multa, alcança a quantia menor que a valorada na sentença,
reputa-se adequado o reajuste da fração de aumento para 1/3 (um terço)
acima do mínimo legal, justamente por atender os critérios de razoabilidade
e proporcionalidade.
5. Pena de multa redimensionada seguindo os critérios de fixação da pena
privativa de liberdade.
6. Regime prisional. Observados os seguintes fatores: a) modalidade de pena
privativa de liberdade, ou seja, reclusão ou detenção (art. 33, caput,
CP); b) quantidade de pena aplicada (art. 33, §2º, alíneas a, b e c, CP);
caracterização ou não da reincidência (art. 33, §2º, alíneas b e c,
CP) e d) circunstâncias do artigo 59 do Código Penal (art. 33, §3º,
do CP). Mantido o regime inicial aberto.
7. Mantido o valor da prestação pecuniária aplicada na pena restritiva
de direito, por guardar correlação com o princípio da individualização
da pena, conforme previsto no artigo 5º, inciso XLVI, da CF/88.
8. Determinado que a prestação de serviços à comunidade deva ser estipulada
in concreto pelo juízo da execução penal, ante a inexistência de qualquer
prejuízo ao condenado, afastada a alegação de nulidade, por ausência de
prejuízo, nos termos do artigo 563, do Código de Processo Penal.
9. Apelação da acusação não provida e da defesa provida em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao recurso da acusação e dar parcial
provimento ao recurso da defesa para reduzir a fração aplicada a respeito
das consequências do crime a 1/3 (um terço), do que resulta a pena-base
em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão; manter o aumento da
continuidade delitiva consistente em 1/6 e reduzir a pena de multa, de modo
a tornar definitiva a pena em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias
de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/01/2019
Data da Publicação
:
30/01/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75567
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-A LET-B LET-C PAR-3 ART-59
ART-71
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-46
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-563
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/01/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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