main-banner

Jurisprudência


TRF3 0008830-35.2015.4.03.6102 00088303520154036102

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/90. COMPROVADAS A AUTORIA E MATERIALIDADE. DOLO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. READEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. REGIME PRISIONAL. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1. Delito previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, c.c artigo 71 do Código Penal. Comprovadas a materialidade e autoria delitiva. 2. Para a configuração do delito previsto no artigo 1°, inciso I, da Lei n. 8.137/90, exige-se tão somente o dolo genérico. 3. Pena-base. É idônea a fundamentação da sentença que leva em conta, na dosimetria da pena, o vultoso valor do débito tributário. 4. Entretanto, verificado que o valor sonegado dos tributos, sem a incidência de juros e multa, alcança a quantia menor que a valorada na sentença, reputa-se adequado o reajuste da fração de aumento para 1/3 (um terço) acima do mínimo legal, justamente por atender os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 5. Pena de multa redimensionada seguindo os critérios de fixação da pena privativa de liberdade. 6. Regime prisional. Observados os seguintes fatores: a) modalidade de pena privativa de liberdade, ou seja, reclusão ou detenção (art. 33, caput, CP); b) quantidade de pena aplicada (art. 33, §2º, alíneas a, b e c, CP); caracterização ou não da reincidência (art. 33, §2º, alíneas b e c, CP) e d) circunstâncias do artigo 59 do Código Penal (art. 33, §3º, do CP). Mantido o regime inicial aberto. 7. Mantido o valor da prestação pecuniária aplicada na pena restritiva de direito, por guardar correlação com o princípio da individualização da pena, conforme previsto no artigo 5º, inciso XLVI, da CF/88. 8. Determinado que a prestação de serviços à comunidade deva ser estipulada in concreto pelo juízo da execução penal, ante a inexistência de qualquer prejuízo ao condenado, afastada a alegação de nulidade, por ausência de prejuízo, nos termos do artigo 563, do Código de Processo Penal. 9. Apelação da acusação não provida e da defesa provida em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da acusação e dar parcial provimento ao recurso da defesa para reduzir a fração aplicada a respeito das consequências do crime a 1/3 (um terço), do que resulta a pena-base em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão; manter o aumento da continuidade delitiva consistente em 1/6 e reduzir a pena de multa, de modo a tornar definitiva a pena em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/01/2019
Data da Publicação : 30/01/2019
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75567
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-A LET-B LET-C PAR-3 ART-59 ART-71 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-46 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-563
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/01/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão