TRF3 0008833-93.2005.4.03.6181 00088339320054036181
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EVASÃO DE DIVISAS. "OPERAÇÃO
VIOLETA". ILEGALIDADE DA QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E DAS
PROVAS DELA DECORRENTES. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TRANSCRIÇÃO
INTEGRAL. DESNECESSIDADE. DENÚNCIA. INÉPCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. CRIME COMUM. INTERESSE
RECURSAL. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DOSIMETRIA.
1. Tendo em vista os motivos que ensejaram a denegação da ordem no Habeas
Corpus n. 2013.03.00.002794-0, não infirmados pelos acusados, rejeita-se
a alegação de nulidade das interceptações telefônicas e das provas
decorrentes.
2. Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que é desnecessária
a transcrição integral das conversas obtidas como prova em investigação
criminal e em instrução processual penal, ressalvada a necessidade da
transcrição de todo o conteúdo que tenha relevância para o esclarecimento
dos fatos. (STF, AgR no AI n. 685.878, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
j. 05.05.09; STJ, HC n. 228.860, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 03.09.13 e TRF
da 3ª Região, ACR n. 0001335-77.2004.4.03.6181, Rel. Des. Fed. Cotrim
Guimarães, j. 15.04.10).
3. Para não ser considerada inepta, a denúncia deve descrever de forma clara
e suficiente a conduta delituosa, apontando as circunstâncias necessárias à
configuração do delito, a materialidade delitiva e os indícios de autoria,
viabilizando ao acusado o exercício da ampla defesa, propiciando-lhe o
conhecimento da acusação que sobre ele recai, bem como, qual a medida de
sua participação na prática criminosa, atendendo ao disposto no art. 41,
do Código de Processo Penal (STF, HC n. 90.479, Rel. Min. Cezar Peluso,
j. 07.08.07; STF, HC n. 89.433, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 26.09.06 e STJ,
5a Turma - HC n. 55.770, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 17.11.05).
4. Constatado o concurso de agentes, não se exige a narrativa
pormenorizada da conduta de cada um dos autores do ilícito, sem que daí
derive responsabilidade objetiva (STF, HC n. 130282, Rel. Min. Gilmar
Mendes, j. 20.10.15; AgR no HC n. 126022, Rel. Min. Cármen Lúcia,
j. 30.06.15). Igualmente, não há de se exigir minudente descrição das
condições de tempo e espaço em que a ação se realizou.
5. A denúncia atendeu, pois, aos requisitos do art. 41 do Código de Processo
Penal, porque qualificou os acusados e descreveu os fatos criminosos e suas
respectivas circunstâncias, viabilizando o exercício da ampla defesa e do
contraditório, tanto que os réus, em seus apelos, alegam a insuficiência
probatória e a atipicidade das condutas que lhe foram imputadas, o que é
sintomático da aptidão da denúncia e da compreensão das condutas que
lhe foram imputadas.
6. A nulidade somente será declarada quando resultar em prejuízo para a
parte. No caso, não se entrevê qualquer prejuízo ao réu Maurice Alfred
pelo indeferimento da realização de perguntas nos interrogatórios dos
corréus José Veloso Moreira e Sérgio Prado, pelo que se rejeita também
essa alegação de nulidade processual, com base no art. 563 do Código de
Processo Penal.
7. A alegação do acusado Fábio referente à nulidade da sentença
consubstancia inconformismo quanto ao próprio juízo contido na decisão,
a qual será objeto de exame em razão desse mesmo inconformismo, sem,
contudo, sujeitar-se à anulação.
8. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas.
9. O delito previsto no art. 22 da Lei n. 7.492/86 é crime comum, podendo
ser praticado por qualquer pessoa que realize operação de câmbio não
autorizada (STJ, RHC n. 199901042798, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 13.09.00; TRF
da 3ª Região, ACR n. 00054773220014036181, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira,
j. 17.09.07; TRF da 4ª Região, HC n. 200204010289790, Rel. Élcio Pinheiro
De Castro, j. 19.08.02; HC n. 199804010256304, Rel. Des. Fed. Tadaaqui Hirose,
j. 18.06.98).
10. O interesse recursal se resolve na necessidade da tutela jurisdicional
em sede de recurso para que a parte logre obter o resultado prático por ela
almejado. É portanto admissível o recurso para alterar a fundamentação
da sentença, desde que disso decorram consequências práticas vantajosas
à parte recorrente.
11. Na espécie, tendo em vista o art. 386, parágrafo único, do Código
de Processo Penal, e não mencionado, pelos acusados Sérgio Prado e Fábio
Rimbano, quaisquer repercussões práticas cíveis e administrativas que
justifiquem o questionamento do fundamento da absolvição em relação ao
delito de lavagem de capitais, não é de se conhecer sua apelação quanto
a esse ponto.
12. Na primeira fase da dosimetria, o Juízo "a quo" valorou de modo negativo
as circunstâncias (operações de "dólar-cabo") e as consequências
da prática delitiva. No entanto, verifica-se que, em relação às
circunstâncias, o édito condenatório considerou elementos próprios do
tipo penal e a conduta não ultrapassou o padrão de normalidade típico
daquele habitualmente constatado em infrações dessa natureza, sendo certo
que o desprezo às normas legais é ínsito à prática delitiva.
13. As operações de dinheiro transferido ilegalmente não foram devidamente
descritas na denúncia ou, ao menos, mencionadas como constantes nas peças
informativas ou provas colacionadas. As quantias descritas como evadidas
não permitem a valoração negativa das consequências do crime em respeito
ao princípio da correlação entre a peça acusatória inicial e decisão
condenatória.
14. A movimentação ilegal de recursos ocorreu no mínimo por sete vezes,
de forma que o aumento derivado da continuidade delitiva deve se dar de 1/3
(um terço), do que resulta a pena definitiva de 02 (dois) anos e 08 (oito)
meses de reclusão e ao pagamento de 13 dias-multa, substituída a pena
privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes
em prestação de serviços à comunidade pelo prazo da pena corporal e
prestação pecuniária de 15 salários mínimos atualmente vigentes.
15. O levantamento do sequestro que recaiu sobre os bens do acusado Fábio
Rimbano, ante a absolvição pelo delito de lavagem de capitais, embora decorra
de expressão disposição legal (CPP, art. 386, parágrafo único), deve
ser postulada perante o Juízo "a quo", sob pena de supressão de instância.
16. Recursos de Sérgio Prado e Fábio Rimbano conhecidos parcialmente,
conferindo-se parcial provimento tanto na parte conhecida das referidas
apelações quantos aos recursos interpostos por Antônio Sérgio, Cléber
Farias, Gilberto Syuffi, Vera Lúcia, Maurice Alfred para diminuir a pena
base ao mínimo legal, bem como reduzir a fração aplicada em relação
à continuidade delitiva a 1/3 (um terço), resultando a pena definitiva
para cada corréu em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em
regime inicial aberto, e ao pagamento de 13 dias-multa, substituída a pena
privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes
em prestação de serviços à comunidade pelo prazo da pena corporal e
prestação pecuniária de 15 salários mínimos atualmente vigentes.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EVASÃO DE DIVISAS. "OPERAÇÃO
VIOLETA". ILEGALIDADE DA QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E DAS
PROVAS DELA DECORRENTES. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TRANSCRIÇÃO
INTEGRAL. DESNECESSIDADE. DENÚNCIA. INÉPCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. CRIME COMUM. INTERESSE
RECURSAL. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DOSIMETRIA.
1. Tendo em vista os motivos que ensejaram a denegação da ordem no Habeas
Corpus n. 2013.03.00.002794-0, não infirmados pelos acusados, rejeita-se
a alegação de nulidade das interceptações telefônicas e das provas
decorrentes.
2. Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que é desnecessária
a transcrição integral das conversas obtidas como prova em investigação
criminal e em instrução processual penal, ressalvada a necessidade da
transcrição de todo o conteúdo que tenha relevância para o esclarecimento
dos fatos. (STF, AgR no AI n. 685.878, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
j. 05.05.09; STJ, HC n. 228.860, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 03.09.13 e TRF
da 3ª Região, ACR n. 0001335-77.2004.4.03.6181, Rel. Des. Fed. Cotrim
Guimarães, j. 15.04.10).
3. Para não ser considerada inepta, a denúncia deve descrever de forma clara
e suficiente a conduta delituosa, apontando as circunstâncias necessárias à
configuração do delito, a materialidade delitiva e os indícios de autoria,
viabilizando ao acusado o exercício da ampla defesa, propiciando-lhe o
conhecimento da acusação que sobre ele recai, bem como, qual a medida de
sua participação na prática criminosa, atendendo ao disposto no art. 41,
do Código de Processo Penal (STF, HC n. 90.479, Rel. Min. Cezar Peluso,
j. 07.08.07; STF, HC n. 89.433, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 26.09.06 e STJ,
5a Turma - HC n. 55.770, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 17.11.05).
4. Constatado o concurso de agentes, não se exige a narrativa
pormenorizada da conduta de cada um dos autores do ilícito, sem que daí
derive responsabilidade objetiva (STF, HC n. 130282, Rel. Min. Gilmar
Mendes, j. 20.10.15; AgR no HC n. 126022, Rel. Min. Cármen Lúcia,
j. 30.06.15). Igualmente, não há de se exigir minudente descrição das
condições de tempo e espaço em que a ação se realizou.
5. A denúncia atendeu, pois, aos requisitos do art. 41 do Código de Processo
Penal, porque qualificou os acusados e descreveu os fatos criminosos e suas
respectivas circunstâncias, viabilizando o exercício da ampla defesa e do
contraditório, tanto que os réus, em seus apelos, alegam a insuficiência
probatória e a atipicidade das condutas que lhe foram imputadas, o que é
sintomático da aptidão da denúncia e da compreensão das condutas que
lhe foram imputadas.
6. A nulidade somente será declarada quando resultar em prejuízo para a
parte. No caso, não se entrevê qualquer prejuízo ao réu Maurice Alfred
pelo indeferimento da realização de perguntas nos interrogatórios dos
corréus José Veloso Moreira e Sérgio Prado, pelo que se rejeita também
essa alegação de nulidade processual, com base no art. 563 do Código de
Processo Penal.
7. A alegação do acusado Fábio referente à nulidade da sentença
consubstancia inconformismo quanto ao próprio juízo contido na decisão,
a qual será objeto de exame em razão desse mesmo inconformismo, sem,
contudo, sujeitar-se à anulação.
8. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas.
9. O delito previsto no art. 22 da Lei n. 7.492/86 é crime comum, podendo
ser praticado por qualquer pessoa que realize operação de câmbio não
autorizada (STJ, RHC n. 199901042798, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 13.09.00; TRF
da 3ª Região, ACR n. 00054773220014036181, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira,
j. 17.09.07; TRF da 4ª Região, HC n. 200204010289790, Rel. Élcio Pinheiro
De Castro, j. 19.08.02; HC n. 199804010256304, Rel. Des. Fed. Tadaaqui Hirose,
j. 18.06.98).
10. O interesse recursal se resolve na necessidade da tutela jurisdicional
em sede de recurso para que a parte logre obter o resultado prático por ela
almejado. É portanto admissível o recurso para alterar a fundamentação
da sentença, desde que disso decorram consequências práticas vantajosas
à parte recorrente.
11. Na espécie, tendo em vista o art. 386, parágrafo único, do Código
de Processo Penal, e não mencionado, pelos acusados Sérgio Prado e Fábio
Rimbano, quaisquer repercussões práticas cíveis e administrativas que
justifiquem o questionamento do fundamento da absolvição em relação ao
delito de lavagem de capitais, não é de se conhecer sua apelação quanto
a esse ponto.
12. Na primeira fase da dosimetria, o Juízo "a quo" valorou de modo negativo
as circunstâncias (operações de "dólar-cabo") e as consequências
da prática delitiva. No entanto, verifica-se que, em relação às
circunstâncias, o édito condenatório considerou elementos próprios do
tipo penal e a conduta não ultrapassou o padrão de normalidade típico
daquele habitualmente constatado em infrações dessa natureza, sendo certo
que o desprezo às normas legais é ínsito à prática delitiva.
13. As operações de dinheiro transferido ilegalmente não foram devidamente
descritas na denúncia ou, ao menos, mencionadas como constantes nas peças
informativas ou provas colacionadas. As quantias descritas como evadidas
não permitem a valoração negativa das consequências do crime em respeito
ao princípio da correlação entre a peça acusatória inicial e decisão
condenatória.
14. A movimentação ilegal de recursos ocorreu no mínimo por sete vezes,
de forma que o aumento derivado da continuidade delitiva deve se dar de 1/3
(um terço), do que resulta a pena definitiva de 02 (dois) anos e 08 (oito)
meses de reclusão e ao pagamento de 13 dias-multa, substituída a pena
privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes
em prestação de serviços à comunidade pelo prazo da pena corporal e
prestação pecuniária de 15 salários mínimos atualmente vigentes.
15. O levantamento do sequestro que recaiu sobre os bens do acusado Fábio
Rimbano, ante a absolvição pelo delito de lavagem de capitais, embora decorra
de expressão disposição legal (CPP, art. 386, parágrafo único), deve
ser postulada perante o Juízo "a quo", sob pena de supressão de instância.
16. Recursos de Sérgio Prado e Fábio Rimbano conhecidos parcialmente,
conferindo-se parcial provimento tanto na parte conhecida das referidas
apelações quantos aos recursos interpostos por Antônio Sérgio, Cléber
Farias, Gilberto Syuffi, Vera Lúcia, Maurice Alfred para diminuir a pena
base ao mínimo legal, bem como reduzir a fração aplicada em relação
à continuidade delitiva a 1/3 (um terço), resultando a pena definitiva
para cada corréu em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em
regime inicial aberto, e ao pagamento de 13 dias-multa, substituída a pena
privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes
em prestação de serviços à comunidade pelo prazo da pena corporal e
prestação pecuniária de 15 salários mínimos atualmente vigentes.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
maioria, conhecer parcialmente dos recursos de Sérgio Prado e Fábio Rimbano,
para dar parcial provimento tanto na parte conhecida das referidas apelações
quantos aos recursos interpostos por Antônio Sérgio, Cléber Farias, Gilberto
Syuffi, Vera Lúcia, Maurice Alfred para diminuir a pena base ao mínimo legal,
bem como reduzir a fração aplicada em relação à continuidade delitiva
a 1/3 (um terço), resultando a pena definitiva para cada corréu em 02
(dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao
pagamento de 13 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por
duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços
à comunidade pelo prazo da pena corporal e prestação pecuniária de 15
salários mínimos atualmente vigentes, nos termos do voto do Desembargador
Federal Paulo Fontes, acompanhado pelo Desembargador Federal Maurício Kato,
que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/05/2018
Data da Publicação
:
06/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 67591
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-41 ART-563 ART-386 PAR-ÚNICO
***** LCCSF-86 LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
LEG-FED LEI-7492 ANO-1986 ART-22
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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