TRF3 0008842-68.2013.4.03.6183 00088426820134036183
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO
MATERIAL. EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DO PERÍODO ANTERIOR A IMPLANTAÇÃO
DO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional
padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há
erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a
rediscussão da causa.
- Com efeito, verifico a ocorrência de erro material no acórdão
embargado, em razão de constar na fundamentação que o exequente percebe
atualmente o benefício de aposentadoria por tempo de serviço concedido
administrativamente, considerando a implantação de mesmo benefício
concedido judicialmente, por força de tutela antecipada.
- O artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91, veda expressamente a
possibilidade de cumulação de mais de uma aposentadoria no Regime Geral da
Previdência Social. Contudo, encontra-se pacificado o entendimento de que
reconhecido o direito ao recebimento de mais de um benefício dessa natureza
é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe,
manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento
da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período
no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo
vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Tendo o exequente manifestado interesse pelo benefício concedido
administrativamente, pois, segundo alega é mais vantajoso, lhe são devidas
as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito
judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no
âmbito administrativo.
- Em sede do recurso de embargos de declaração, a parte autora deixou
clara sua opção pelo benefício de aposentadoria proporcional por tempo
de serviço, por entender ser mais vantajoso.
- Publicada a sentença na vigência do novo Código de Processo Civil,
se aplica a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo
85, §11, do Código de Processo Civil de 2015, observados os critérios
e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Enunciado
Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- Embargos de declaração do INSS acolhidos parcialmente. Embargos de
declaração do exequente acolhidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO
MATERIAL. EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DO PERÍODO ANTERIOR A IMPLANTAÇÃO
DO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional
padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há
erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a
rediscussão da causa.
- Com efeito, verifico a ocorrência de erro material no acórdão
embargado, em razão de constar na fundamentação que o exequente percebe
atualmente o benefício de aposentadoria por tempo de serviço concedido
administrativamente, considerando a implantação de mesmo benefício
concedido judicialmente, por força de tutela antecipada.
- O artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91, veda expressamente a
possibilidade de cumulação de mais de uma aposentadoria no Regime Geral da
Previdência Social. Contudo, encontra-se pacificado o entendimento de que
reconhecido o direito ao recebimento de mais de um benefício dessa natureza
é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe,
manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento
da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período
no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo
vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Tendo o exequente manifestado interesse pelo benefício concedido
administrativamente, pois, segundo alega é mais vantajoso, lhe são devidas
as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito
judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no
âmbito administrativo.
- Em sede do recurso de embargos de declaração, a parte autora deixou
clara sua opção pelo benefício de aposentadoria proporcional por tempo
de serviço, por entender ser mais vantajoso.
- Publicada a sentença na vigência do novo Código de Processo Civil,
se aplica a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo
85, §11, do Código de Processo Civil de 2015, observados os critérios
e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Enunciado
Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- Embargos de declaração do INSS acolhidos parcialmente. Embargos de
declaração do exequente acolhidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração do INSS e
acolher os embargos de declaração do exequente, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/02/2019
Data da Publicação
:
08/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2244692
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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