TRF3 0008844-22.2006.4.03.6106 00088442220064036106
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. CP,
ART. 168-A. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CP, ART. 297. FALSIFICAÇÃO
DE DOCUMENTO PARTICULAR. CP, ART. 298. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CP, ART. 337-A. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO
EM PARTE. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. NULIDADE. SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO. PREJUÍZO. EXIGIBILIDADE. DENÚNCIA. REQUISTOS. CPP,
ART. 41. PREENCHIMENTO. INDIVIDUALIZAÇÃO DE CONDUTAS. ATIVIDADE
INTELECTUAL. PRESCINDIBILIDADE. INFRINGÊNCIA AO
PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. TIPIFICAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. SÚMULA N. 444 DO STJ. CONSEQUÊNCIAS
DO DELITO. CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO DE INFRAÇÕES. CONCURSO FORMAL
E CONTINUIDADE DELITIVA. DUPLO AUMENTO. BIS IN IDEM.
1. A sentença encontra-se formalmente em ordem, contando com relatório,
fundamentação e dispositivo. No caso, não se verifica ofensa ao princípio
da motivação nem restou comprovado qualquer prejuízo para as partes,
de modo que não há que se falar em nulidade processual, nos termos do
art. 563 do Código de Processo Penal. Anoto que a sentença encontra-se
formalmente em ordem, contando com relatório, fundamentação e dispositivo.
2. Para não ser considerada inepta, a denúncia deve descrever de forma clara
e suficiente a conduta delituosa, apontando as circunstâncias necessárias à
configuração do delito, a materialidade delitiva e os indícios de autoria,
viabilizando ao acusado o exercício da ampla defesa, propiciando-lhe o
conhecimento da acusação que sobre ele recai, bem como, qual a medida de
sua participação na prática criminosa, atendendo ao disposto no art. 41,
do Código de Processo Penal.
3. Em crimes cuja conduta é predominantemente intelectual, não há de se
exigir minudente descrição das condições de tempo e espaço em que a
ação se realizou. Por isso, é prescindível, nesses casos, a descrição
individualizada da participação dos agentes envolvidos no fato.
4. A falsificação é, em geral, crime-meio que se realiza com a finalidade
de uso. Logo, estando o dolo do agente direcionado não apenas ao cometimento
do falsum, mas ao uso do documento, aplica-se o princípio da consunção,
restando absorvida a falsificação pelo delito de uso de documento falsificado
(TRF da 3ª Região, ACr n. 2009.61.81.006079-0, Rel. Des. Fed. André
Nekatschalow, j. 14.05.12).
5. A nulidade somente será decretada quando resultar prejuízo para a parte,
em conformidade com o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal.
6. Considerada a autonomia volitiva entre os crimes de sonegação de
contribuição previdenciária e de uso de documento público falso, não
há que se falar em consunção, uma vez que esse princípio pressupõe a
existência de nexo de dependência das condutas ilícitas.
7. Verificou-se terem sido apresentados à Prefeitura Municipal de São
José do Rio Preto (SP) certidões negativas de débitos - CNDs e certidão
de regularidade do FGTS - CRF falsos. Tais documentos, por suas próprias
características, têm natureza de documentos públicos (TRF da 3ª Região,
ACR n. 0001453-13.2002.4.03.6120, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 16.09.13;
ACR n. 0006837-07.1999.4.03.6105, Rel. Juiz Fed. Conv. Márcio Mesquita,
j. 11.02.14). Posto que tenham sido descritos na denúncia como documentos
particulares, sua falsificação caracteriza a prática do delito do art. 297
do Código Penal, sendo de rigor atribuir às condutas definição jurídica
diversa, nos termos do art. 383, caput, do Código de Processo Penal,
classificando-as como falsificação de documento público.
8. A redefinição jurídica atribuída à conduta, por se tratar de medida
benéfica ao réu Carlos Roberto da Silva, deve ser estendida ao corréu
Clóvis Roberto de Jesus, nos termos do art. 580 do Código de Processo
Penal, afastando-se as penas impostas pela prática do crime do art. 298 do
Código Penal e incluindo-se tais condutas no cômputo da pena a ser fixada
pela prática do delito do art. 297 do Código Penal, observando-se, não
obstante, a vedação à reformatio in pejus.
9. Materialidade e autoria delitivas comprovadas.
10. A sentença condenatória com trânsito em julgado pode servir como mau
antecedente na hipótese de restar destituída de eficácia para ensejar a
reincidência em virtude de ter decorrido o prazo de cinco anos previsto no
art. 64, I, do Código Penal (STF, Habeas Corpus n. 98803, Rel. Min. Ellen
Gracie, j. 18.08.09 e STJ, Habeas Corpus n. 133858, Rel. Min. Félix Fischer,
j. 19.08.09).
11. A Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça veda a utilização
de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
12. Reformulo meu entendimento para acompanhar a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional no sentido de que,
na concorrência entre o concurso formal e o crime continuado, aplica-se
apenas o aumento de pena relativo à continuidade delitiva, sob pena de
configurar indevido bis in idem (STJ, HC n. 201000299562, Rel. Min. Jorge
Mussi, j. 01.10.13, HC n. 201001245660, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 28.06.11,
HC n. 200602486284, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 24.04.07; TRF 3ª Região,
ACR n. 00011829720114036181, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 08.09.14 e ACR
n. 00015842919994036108, Rel. Des. Fed. Cecilia Mello, j. 07.05.13).
13. Parecer da Procuradoria Regional da República acolhido em
parte. Extinção da punibilidade do acusado Carlos Roberto Silva em relação
aos fatos tipificados no art. 297 do Código Penal praticados antes de
29.09.03 e a de Clóvis Roberto de Jesus em relação a todas as imputações
(arts. 168-A, § 1º, I; 297; e 337-A, III, todos do Código Penal).
14. Apelação criminal do Ministério Público Federal não provida.
Apelação criminal de Clóvis Roberto de Jesus prejudicada. Apelações
criminais de Carlos Roberto da Silva e de Paulo César da Silva Sant'Ana
providas em parte.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. CP,
ART. 168-A. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CP, ART. 297. FALSIFICAÇÃO
DE DOCUMENTO PARTICULAR. CP, ART. 298. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CP, ART. 337-A. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO
EM PARTE. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. NULIDADE. SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO. PREJUÍZO. EXIGIBILIDADE. DENÚNCIA. REQUISTOS. CPP,
ART. 41. PREENCHIMENTO. INDIVIDUALIZAÇÃO DE CONDUTAS. ATIVIDADE
INTELECTUAL. PRESCINDIBILIDADE. INFRINGÊNCIA AO
PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. TIPIFICAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. SÚMULA N. 444 DO STJ. CONSEQUÊNCIAS
DO DELITO. CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO DE INFRAÇÕES. CONCURSO FORMAL
E CONTINUIDADE DELITIVA. DUPLO AUMENTO. BIS IN IDEM.
1. A sentença encontra-se formalmente em ordem, contando com relatório,
fundamentação e dispositivo. No caso, não se verifica ofensa ao princípio
da motivação nem restou comprovado qualquer prejuízo para as partes,
de modo que não há que se falar em nulidade processual, nos termos do
art. 563 do Código de Processo Penal. Anoto que a sentença encontra-se
formalmente em ordem, contando com relatório, fundamentação e dispositivo.
2. Para não ser considerada inepta, a denúncia deve descrever de forma clara
e suficiente a conduta delituosa, apontando as circunstâncias necessárias à
configuração do delito, a materialidade delitiva e os indícios de autoria,
viabilizando ao acusado o exercício da ampla defesa, propiciando-lhe o
conhecimento da acusação que sobre ele recai, bem como, qual a medida de
sua participação na prática criminosa, atendendo ao disposto no art. 41,
do Código de Processo Penal.
3. Em crimes cuja conduta é predominantemente intelectual, não há de se
exigir minudente descrição das condições de tempo e espaço em que a
ação se realizou. Por isso, é prescindível, nesses casos, a descrição
individualizada da participação dos agentes envolvidos no fato.
4. A falsificação é, em geral, crime-meio que se realiza com a finalidade
de uso. Logo, estando o dolo do agente direcionado não apenas ao cometimento
do falsum, mas ao uso do documento, aplica-se o princípio da consunção,
restando absorvida a falsificação pelo delito de uso de documento falsificado
(TRF da 3ª Região, ACr n. 2009.61.81.006079-0, Rel. Des. Fed. André
Nekatschalow, j. 14.05.12).
5. A nulidade somente será decretada quando resultar prejuízo para a parte,
em conformidade com o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal.
6. Considerada a autonomia volitiva entre os crimes de sonegação de
contribuição previdenciária e de uso de documento público falso, não
há que se falar em consunção, uma vez que esse princípio pressupõe a
existência de nexo de dependência das condutas ilícitas.
7. Verificou-se terem sido apresentados à Prefeitura Municipal de São
José do Rio Preto (SP) certidões negativas de débitos - CNDs e certidão
de regularidade do FGTS - CRF falsos. Tais documentos, por suas próprias
características, têm natureza de documentos públicos (TRF da 3ª Região,
ACR n. 0001453-13.2002.4.03.6120, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 16.09.13;
ACR n. 0006837-07.1999.4.03.6105, Rel. Juiz Fed. Conv. Márcio Mesquita,
j. 11.02.14). Posto que tenham sido descritos na denúncia como documentos
particulares, sua falsificação caracteriza a prática do delito do art. 297
do Código Penal, sendo de rigor atribuir às condutas definição jurídica
diversa, nos termos do art. 383, caput, do Código de Processo Penal,
classificando-as como falsificação de documento público.
8. A redefinição jurídica atribuída à conduta, por se tratar de medida
benéfica ao réu Carlos Roberto da Silva, deve ser estendida ao corréu
Clóvis Roberto de Jesus, nos termos do art. 580 do Código de Processo
Penal, afastando-se as penas impostas pela prática do crime do art. 298 do
Código Penal e incluindo-se tais condutas no cômputo da pena a ser fixada
pela prática do delito do art. 297 do Código Penal, observando-se, não
obstante, a vedação à reformatio in pejus.
9. Materialidade e autoria delitivas comprovadas.
10. A sentença condenatória com trânsito em julgado pode servir como mau
antecedente na hipótese de restar destituída de eficácia para ensejar a
reincidência em virtude de ter decorrido o prazo de cinco anos previsto no
art. 64, I, do Código Penal (STF, Habeas Corpus n. 98803, Rel. Min. Ellen
Gracie, j. 18.08.09 e STJ, Habeas Corpus n. 133858, Rel. Min. Félix Fischer,
j. 19.08.09).
11. A Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça veda a utilização
de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
12. Reformulo meu entendimento para acompanhar a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional no sentido de que,
na concorrência entre o concurso formal e o crime continuado, aplica-se
apenas o aumento de pena relativo à continuidade delitiva, sob pena de
configurar indevido bis in idem (STJ, HC n. 201000299562, Rel. Min. Jorge
Mussi, j. 01.10.13, HC n. 201001245660, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 28.06.11,
HC n. 200602486284, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 24.04.07; TRF 3ª Região,
ACR n. 00011829720114036181, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 08.09.14 e ACR
n. 00015842919994036108, Rel. Des. Fed. Cecilia Mello, j. 07.05.13).
13. Parecer da Procuradoria Regional da República acolhido em
parte. Extinção da punibilidade do acusado Carlos Roberto Silva em relação
aos fatos tipificados no art. 297 do Código Penal praticados antes de
29.09.03 e a de Clóvis Roberto de Jesus em relação a todas as imputações
(arts. 168-A, § 1º, I; 297; e 337-A, III, todos do Código Penal).
14. Apelação criminal do Ministério Público Federal não provida.
Apelação criminal de Clóvis Roberto de Jesus prejudicada. Apelações
criminais de Carlos Roberto da Silva e de Paulo César da Silva Sant'Ana
providas em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação criminal do Ministério
Público Federal, mantendo a absolvição de Valério Puglia Gomes; acolher
parcialmente o parecer ministerial e, em razão do reconhecimento da
prescrição da pretensão punitiva, de ofício, extinguir a punibilidade
de Clóvis Roberto de Jesus quanto a todas as condutas delitivas objeto da
denúncia, julgando prejudicada sua apelação, e extinguir a punibilidade
de Carlos Roberto da Silva apenas em relação às condutas tipificadas
no art. 297 do Código Penal praticadas antes de 29.09.03; e dar parcial
provimento às apelações de Carlos Roberto da Silva e de Paulo César da
Silva Sant'Ana para definir como falsificação de documento público (CP,
art. 297) os fatos descritos na denúncia como falsificação de documento
particular (CP, art. 298), com fundamento no art. 383, caput, c. c. o art. 580,
ambos do Código de Processo Penal, resultando as penas definitivas de 11
(onze) anos, 3 (três) meses e 8 (oito) dias de reclusão e 53 (cinquenta e
três) dias multa para Carlos Roberto da Silva e de 2 (dois) anos, 4 (quatro)
meses e 11 (onze) dias-multa para Paulo César da Silva Sant'Ana, mantida,
no mais, a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/09/2016
Data da Publicação
:
19/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 62699
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-297 ART-298 ART-64 INC-1 ART-168 PAR-1 INC-1
ART-337A INC-3
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-41 ART-563 ART-383 ART-580
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-444
PROC:ACR 0001453-13.2002.4.03.6120/SP ÓRGÃO:QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
AUD:16/09/2013
DATA:27/09/2013 PG:
PROC:ACR 1999.61.05.006837-1/SP ÓRGÃO:PRIMEIRA TURMA JUIZ:JUIZ
CONVOCADO MÁRCIO MESQUITA AUD:11/02/2014
DATA:17/02/2014
PG:
PROC:ACR 2011.61.81.001182-6/SP ÓRGÃO:QUINTA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
AUD:08/09/2014
DATA:17/09/2014 PG:
PROC:ACR 1999.61.08.001584-8/SP ÓRGÃO:SEGUNDA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
AUD:07/05/2013
DATA:16/05/2013 PG:
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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