TRF3 0008847-10.2016.4.03.0000 00088471020164030000
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA
DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. Paciente condenada, em primeiro grau, pela prática dos delitos previstos
nos artigos 334, caput, e 273, § 1º-B, I, do Código Penal, c.c. artigo 33,
caput, da Lei nº 11.343,/06, em concurso formal. Apelo provido nesta Corte -
absolvição em face da aplicação do princípio da insignificância.
2. Interposição de Recurso Especial pelo MPF. Recurso provido no STJ por
decisão monocrática. Restabelecimento da condenação da paciente nas
sanções do art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal. Agravo regimental
interposto pela defesa aguarda julgamento. Ausência de efeito suspensivo.
3. Autos digitalizados e devolvidos à origem. Pedido de execução provisória
da pena, formulado pelo MPF, acolhido e determinada expedição de mandado
de prisão.
4. Questão da execução provisória apreciada em consonância com
posicionamento adotado pela Corte Suprema. Decisão que restaurou
a condenação, reflete a posição consolidada no Superior Tribunal de
Justiça a respeito da matéria.
5. Decisão que determinou a prisão da paciente devidamente fundamentada. Rito
definido pelo Supremo Tribunal Federal para execução provisória da
pena. Constrangimento ilegal inexistente.
6. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA
DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. Paciente condenada, em primeiro grau, pela prática dos delitos previstos
nos artigos 334, caput, e 273, § 1º-B, I, do Código Penal, c.c. artigo 33,
caput, da Lei nº 11.343,/06, em concurso formal. Apelo provido nesta Corte -
absolvição em face da aplicação do princípio da insignificância.
2. Interposição de Recurso Especial pelo MPF. Recurso provido no STJ por
decisão monocrática. Restabelecimento da condenação da paciente nas
sanções do art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal. Agravo regimental
interposto pela defesa aguarda julgamento. Ausência de efeito suspensivo.
3. Autos digitalizados e devolvidos à origem. Pedido de execução provisória
da pena, formulado pelo MPF, acolhido e determinada expedição de mandado
de prisão.
4. Questão da execução provisória apreciada em consonância com
posicionamento adotado pela Corte Suprema. Decisão que restaurou
a condenação, reflete a posição consolidada no Superior Tribunal de
Justiça a respeito da matéria.
5. Decisão que determinou a prisão da paciente devidamente fundamentada. Rito
definido pelo Supremo Tribunal Federal para execução provisória da
pena. Constrangimento ilegal inexistente.
6. Ordem denegada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, DENEGAR A ORDEM, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/06/2016
Data da Publicação
:
20/06/2016
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 67067
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-273 PAR-1B INC-1 ART-334
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/06/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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