TRF3 0008852-15.2013.4.03.6183 00088521520134036183
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. INTEGRAÇÃO DOS
VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NO CÁLCULO DE BENEFÍCIO
DE PENSÃO POR MORTE.
- Historicamente, é certo que, segundo a redação da Lei nº 6.367/76,
o auxílio-acidente poderia ser recebido cumulativamente com o benefício da
aposentadoria, entretanto, aquele não integrava o salário-de-contribuição,
para fins de cálculo do salário-de-benefício, uma vez que se caracterizava
como benefício autônomo e vitalício.
- Todavia, após a edição da Lei nº 9.528/97, que por sua vez, deu nova
redação ao artigo 31 e ao artigo 86 da Lei nº 8.213/91, o valor mensal
do auxílio-acidente passou a integrar o salário-de-contribuição, para
fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, sendo
vedada a percepção cumulativa de auxílio-acidente e aposentadoria.
- A partir da vigência da Lei nº 9.528/97, não é mais permitida a
cumulação de auxílio-acidente com a aposentadoria, surgindo, porém,
a possibilidade de incluí-lo no cálculo de outros benefícios.
- No presente caso, a autora percebia o auxílio-acidente desde 05/08/2009, e
a aposentadoria foi concedida em 06/01/2011, sendo nesta hipótese impossível
a acumulação dos benefícios. Em relação ao pedido de cobrança de valores
em atraso, verifica-se que a requerente interpôs recurso em face da decisão
que indeferiu o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição cumulado com auxílio-acidente (fls. 53/58). Em 22/09/2011
(fl. 70/71), O CRPS deu provimento ao recurso da autora, reconhecendo a
satisfação das exigências legais para a concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição, frisando a possibilidade da cumulação com
auxílio-acidente, desde que o fato gerador fosse anterior a 10/11/1997.
- Nessa linha de raciocínio, em respeito ao princípio do tempus regit
actum, a parte autora não faz jus a incorporação do auxílio-acidente,
uma vez que foi concedido após a alteração do §4º e da revogação do
§5º do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, ou seja, quando tal mecanismo já
havia sido suprimido.
- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. INTEGRAÇÃO DOS
VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NO CÁLCULO DE BENEFÍCIO
DE PENSÃO POR MORTE.
- Historicamente, é certo que, segundo a redação da Lei nº 6.367/76,
o auxílio-acidente poderia ser recebido cumulativamente com o benefício da
aposentadoria, entretanto, aquele não integrava o salário-de-contribuição,
para fins de cálculo do salário-de-benefício, uma vez que se caracterizava
como benefício autônomo e vitalício.
- Todavia, após a edição da Lei nº 9.528/97, que por sua vez, deu nova
redação ao artigo 31 e ao artigo 86 da Lei nº 8.213/91, o valor mensal
do auxílio-acidente passou a integrar o salário-de-contribuição, para
fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, sendo
vedada a percepção cumulativa de auxílio-acidente e aposentadoria.
- A partir da vigência da Lei nº 9.528/97, não é mais permitida a
cumulação de auxílio-acidente com a aposentadoria, surgindo, porém,
a possibilidade de incluí-lo no cálculo de outros benefícios.
- No presente caso, a autora percebia o auxílio-acidente desde 05/08/2009, e
a aposentadoria foi concedida em 06/01/2011, sendo nesta hipótese impossível
a acumulação dos benefícios. Em relação ao pedido de cobrança de valores
em atraso, verifica-se que a requerente interpôs recurso em face da decisão
que indeferiu o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição cumulado com auxílio-acidente (fls. 53/58). Em 22/09/2011
(fl. 70/71), O CRPS deu provimento ao recurso da autora, reconhecendo a
satisfação das exigências legais para a concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição, frisando a possibilidade da cumulação com
auxílio-acidente, desde que o fato gerador fosse anterior a 10/11/1997.
- Nessa linha de raciocínio, em respeito ao princípio do tempus regit
actum, a parte autora não faz jus a incorporação do auxílio-acidente,
uma vez que foi concedido após a alteração do §4º e da revogação do
§5º do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, ou seja, quando tal mecanismo já
havia sido suprimido.
- Apelação da parte autora improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/11/2018
Data da Publicação
:
10/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2092401
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão