TRF3 0008854-39.2010.4.03.6102 00088543920104036102
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM, NÃO
REGISTRADO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. NÃO
RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATENDENTE/AUXILIAR DE
ENFERMAGEM. INSALUBRIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
BIOLÓGICOS (APÓS 29/04/95). CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL
SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS EM PARTE.
1 - Primeiramente, no que diz respeito ao pleito de reconhecimento do suposto
labor urbano exercido sem registro formal, cumpre verificar a dicção da
legislação afeta ao tema em questão, qual seja, a aposentadoria por tempo
de contribuição, tratado nos artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/1991.
2 - A esse respeito, é expressa a redação do artigo 55, § 3º, do diploma
citado, no sentido de que não se admite a prova exclusivamente testemunhal
para a comprovação do tempo de serviço para a aquisição do benefício
vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova material para
a sua comprovação. Precedentes.
3 - Os dois documentos colacionados pelo autor, nestes autos, quanto a tal
interregno laboral - quais sejam: a-) Carta de Apresentação, datada de
15/01/80, assinada por representante legal da empresa "Raji Isaac" (fl. 23);
e b-) Declaração de Raquel Isaac, a afirmar que o demandante laborou na
empresa "Raji Isaac" (Casa Isaac), como balconista, entre 05/01/75 e 15/01/78,
datada de 15/09/10 (fl. 24)- não se prestam como início de prova material
do labor urbano cujo reconhecimento ora se requer. A uma, porque ambos os
documentos são extemporâneos aos fatos que ora se pretende provar, a duas
porque equivalem a depoimento de testemunha colhido extrajudicialmente,
sem o crivo do Contraditório e da Ampla Defesa.
4 - Assim sendo, exige-se prova mais robusta para o reconhecimento do pretenso
tempo de serviço. Recurso do INSS provido, quanto a este tópico, para afastar
o reconhecimento do período de labor urbano comum entre 05/01/75 e 15/01/78.
5 - Já quanto à aposentadoria especial, esta foi instituída pelo artigo
31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social,
LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da
LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida
ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,
conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados
penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
7 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades
profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente
nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo
I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos
profissionais.
8 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)".
9 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
10 - Desta feita, quanto aos trabalhos do autor, tanto como "atendente de
enfermagem", "auxiliar de enfermagem" ou enquanto "auxiliar perfusionista"
- nos períodos controvertidos, elencados na inicial e especificados na
r. sentença a quo - de se notar que, do compulsar dos autos, notadamente
das anotações em CTPS (fls. 33/35 e 115), dos Perfis Profissiográficos
Previdenciários (PPPs - fls. 45/46, 47, 53, 169/170, 249/250), além de
laudo técnico de fls. 26/106 - restou suficientemente demonstrado pelo
interessado sua exposição, de forma habitual e permanente, não ocasional
nem intermitente, a "riscos biológicos", a enquadrar o caso na hipótese
do código 1.3.2, dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 de modo a se manter o
r. decisum a quo, pelos seus exatos fundamentos.
11 - Portanto, mantido o reconhecimento do período especial em referência,
constata-se, por meros cálculos aritméticos, nos termos da r. sentença
a quo, que o autor já contava com 25 anos e 28 dias de tempo de atividade
especial em 26/04/10 (data do requerimento administrativo - fl. 188), fazendo
jus, pois, à concessão de aposentadoria especial. Todos os demais requisitos
para tanto também restaram implementados.
12 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (26/04/10 - fl. 188).
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
14 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
15 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM, NÃO
REGISTRADO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. NÃO
RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATENDENTE/AUXILIAR DE
ENFERMAGEM. INSALUBRIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
BIOLÓGICOS (APÓS 29/04/95). CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL
SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS EM PARTE.
1 - Primeiramente, no que diz respeito ao pleito de reconhecimento do suposto
labor urbano exercido sem registro formal, cumpre verificar a dicção da
legislação afeta ao tema em questão, qual seja, a aposentadoria por tempo
de contribuição, tratado nos artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/1991.
2 - A esse respeito, é expressa a redação do artigo 55, § 3º, do diploma
citado, no sentido de que não se admite a prova exclusivamente testemunhal
para a comprovação do tempo de serviço para a aquisição do benefício
vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova material para
a sua comprovação. Precedentes.
3 - Os dois documentos colacionados pelo autor, nestes autos, quanto a tal
interregno laboral - quais sejam: a-) Carta de Apresentação, datada de
15/01/80, assinada por representante legal da empresa "Raji Isaac" (fl. 23);
e b-) Declaração de Raquel Isaac, a afirmar que o demandante laborou na
empresa "Raji Isaac" (Casa Isaac), como balconista, entre 05/01/75 e 15/01/78,
datada de 15/09/10 (fl. 24)- não se prestam como início de prova material
do labor urbano cujo reconhecimento ora se requer. A uma, porque ambos os
documentos são extemporâneos aos fatos que ora se pretende provar, a duas
porque equivalem a depoimento de testemunha colhido extrajudicialmente,
sem o crivo do Contraditório e da Ampla Defesa.
4 - Assim sendo, exige-se prova mais robusta para o reconhecimento do pretenso
tempo de serviço. Recurso do INSS provido, quanto a este tópico, para afastar
o reconhecimento do período de labor urbano comum entre 05/01/75 e 15/01/78.
5 - Já quanto à aposentadoria especial, esta foi instituída pelo artigo
31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social,
LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da
LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida
ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,
conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados
penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
7 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades
profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente
nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo
I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos
profissionais.
8 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)".
9 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
10 - Desta feita, quanto aos trabalhos do autor, tanto como "atendente de
enfermagem", "auxiliar de enfermagem" ou enquanto "auxiliar perfusionista"
- nos períodos controvertidos, elencados na inicial e especificados na
r. sentença a quo - de se notar que, do compulsar dos autos, notadamente
das anotações em CTPS (fls. 33/35 e 115), dos Perfis Profissiográficos
Previdenciários (PPPs - fls. 45/46, 47, 53, 169/170, 249/250), além de
laudo técnico de fls. 26/106 - restou suficientemente demonstrado pelo
interessado sua exposição, de forma habitual e permanente, não ocasional
nem intermitente, a "riscos biológicos", a enquadrar o caso na hipótese
do código 1.3.2, dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 de modo a se manter o
r. decisum a quo, pelos seus exatos fundamentos.
11 - Portanto, mantido o reconhecimento do período especial em referência,
constata-se, por meros cálculos aritméticos, nos termos da r. sentença
a quo, que o autor já contava com 25 anos e 28 dias de tempo de atividade
especial em 26/04/10 (data do requerimento administrativo - fl. 188), fazendo
jus, pois, à concessão de aposentadoria especial. Todos os demais requisitos
para tanto também restaram implementados.
12 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (26/04/10 - fl. 188).
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
14 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
15 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, apenas para
afastar o reconhecimento e averbação do período de suposto labor comum
do autor, não registrado em CTPS, compreendido entre 05/01/75 e 15/01/78;
e dar parcial provimento à remessa necessária, em maior extensão, a fim
de estabelecer que os valores em atraso sejam corrigidos monetariamente e
acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação; mantendo-se, no
mais, a r. sentença de origem, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/02/2019
Data da Publicação
:
08/03/2019
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1857382
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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