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Jurisprudência


TRF3 0008854-39.2010.4.03.6102 00088543920104036102

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM, NÃO REGISTRADO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. NÃO RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATENDENTE/AUXILIAR DE ENFERMAGEM. INSALUBRIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS (APÓS 29/04/95). CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS EM PARTE. 1 - Primeiramente, no que diz respeito ao pleito de reconhecimento do suposto labor urbano exercido sem registro formal, cumpre verificar a dicção da legislação afeta ao tema em questão, qual seja, a aposentadoria por tempo de contribuição, tratado nos artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. 2 - A esse respeito, é expressa a redação do artigo 55, § 3º, do diploma citado, no sentido de que não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova material para a sua comprovação. Precedentes. 3 - Os dois documentos colacionados pelo autor, nestes autos, quanto a tal interregno laboral - quais sejam: a-) Carta de Apresentação, datada de 15/01/80, assinada por representante legal da empresa "Raji Isaac" (fl. 23); e b-) Declaração de Raquel Isaac, a afirmar que o demandante laborou na empresa "Raji Isaac" (Casa Isaac), como balconista, entre 05/01/75 e 15/01/78, datada de 15/09/10 (fl. 24)- não se prestam como início de prova material do labor urbano cujo reconhecimento ora se requer. A uma, porque ambos os documentos são extemporâneos aos fatos que ora se pretende provar, a duas porque equivalem a depoimento de testemunha colhido extrajudicialmente, sem o crivo do Contraditório e da Ampla Defesa. 4 - Assim sendo, exige-se prova mais robusta para o reconhecimento do pretenso tempo de serviço. Recurso do INSS provido, quanto a este tópico, para afastar o reconhecimento do período de labor urbano comum entre 05/01/75 e 15/01/78. 5 - Já quanto à aposentadoria especial, esta foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. 7 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 8 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". 9 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 10 - Desta feita, quanto aos trabalhos do autor, tanto como "atendente de enfermagem", "auxiliar de enfermagem" ou enquanto "auxiliar perfusionista" - nos períodos controvertidos, elencados na inicial e especificados na r. sentença a quo - de se notar que, do compulsar dos autos, notadamente das anotações em CTPS (fls. 33/35 e 115), dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs - fls. 45/46, 47, 53, 169/170, 249/250), além de laudo técnico de fls. 26/106 - restou suficientemente demonstrado pelo interessado sua exposição, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a "riscos biológicos", a enquadrar o caso na hipótese do código 1.3.2, dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 de modo a se manter o r. decisum a quo, pelos seus exatos fundamentos. 11 - Portanto, mantido o reconhecimento do período especial em referência, constata-se, por meros cálculos aritméticos, nos termos da r. sentença a quo, que o autor já contava com 25 anos e 28 dias de tempo de atividade especial em 26/04/10 (data do requerimento administrativo - fl. 188), fazendo jus, pois, à concessão de aposentadoria especial. Todos os demais requisitos para tanto também restaram implementados. 12 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (26/04/10 - fl. 188). 13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos. 14 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 15 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, apenas para afastar o reconhecimento e averbação do período de suposto labor comum do autor, não registrado em CTPS, compreendido entre 05/01/75 e 15/01/78; e dar parcial provimento à remessa necessária, em maior extensão, a fim de estabelecer que os valores em atraso sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação; mantendo-se, no mais, a r. sentença de origem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 25/02/2019
Data da Publicação : 08/03/2019
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1857382
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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