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Jurisprudência


TRF3 0008855-05.2015.4.03.6181 00088550520154036181

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES PREVISTOS NO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL E NOS ARTS. 240, 241-A E 241-B DA LEI N. 8.069/90. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA PARA OS CRIMES DO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL E DO ART. 240 DA LEI N. 8.069/90. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Réu condenado pela prática dos seguintes crimes: art. 217-A, do Código Penal, por 4 (quatro) vezes; art. 240 da Lei n. 8.069/90, por 6 (seis) vezes; arts. 241-A e 241-B da Lei n. 8.069/90, todos em concurso material de crimes, fixada, na sentença, a pena definitiva de 105 (cento e cinco) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 1.560 (mil, quinhentos e sessenta) dias-multa. 2. Reconhecida a continuidade delitiva (CP, art. 71) com relação aos crimes de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A), em razão da semelhança das ações delitivas. 3. O réu praticou condutas distintas ao filmar ou fotografar as cenas de sexo explícito de que participava. Assim procedendo, elegeu também visar o tipo do art. 240, caput, da Lei n. 8.069/90, razão pela qual nem esse crime é absorvido pelo estupro de vulnerável nem há falar em concurso formal ou, de qualquer modo, haveria o concurso formal impróprio. As condutas relativas a esse tipo penal, no entanto, também foram praticadas em continuidade delitiva (CP, art. 71). 4. O crime de armazenar material pedófilo (Lei n. 8.069/90. art; 241-B) seria absorvido enquanto exaurimento do crime de produção desse mesmo material na hipótese de que as únicas imagens ou vídeos consistissem naqueles que o próprio réu veio a produzir. Não sendo esse o caso dos autos, prevalece o entendimento segundo o qual a conduta preserva sua autonomia própria relativamente aos demais crimes, na medida em que o material armazenado não se reduza àquele transmitido ou recebido. 5. Dosimetria. Redução das penas-base, manutenção do regime inicial fechado e inadmissibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. 6. Apelação parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, pelo voto médio, dar parcial provimento à apelação criminal para, com relação ao crime de estupro de vulnerável, reduzir a fração de exasperação da pena-base e reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de estupro; com relação ao crime do art. 240-A da Lei n. 8.069/90, manter a condenação e reduzir a fração de exasperação da pena-base, além de reconhecer a continuidade delitiva; com relação ao crime do art. 241-A da Lei n. 8.069/90, reduzir a pena-base ao mínimo legal e, com relação ao crime do art. 241-B da Lei n. 8.069/90, manter a condenação e reduzir a fração de exasperação da pena-base, de que resulta a condenação do réu às penas de 21 (vinte e um) anos de reclusão, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, regime inicial fechado, e 35 (trinta e cinco) dias-multa, no mínimo valor unitário, mantida a ordem de prisão provisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 20/08/2018
Data da Publicação : 29/08/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 72578
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-217A ART-71 ***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LEG-FED LEI-8069 ANO-1990 ART-240 ART-241A ART-241B
Relator para acórdão : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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