TRF3 0008855-05.2015.4.03.6181 00088550520154036181
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES PREVISTOS NO
ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL E NOS ARTS. 240, 241-A E 241-B DA LEI
N. 8.069/90. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA
CONTINUIDADE DELITIVA PARA OS CRIMES DO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL E DO
ART. 240 DA LEI N. 8.069/90. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. PARCIAL
PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Réu condenado pela prática dos seguintes crimes: art. 217-A, do Código
Penal, por 4 (quatro) vezes; art. 240 da Lei n. 8.069/90, por 6 (seis) vezes;
arts. 241-A e 241-B da Lei n. 8.069/90, todos em concurso material de crimes,
fixada, na sentença, a pena definitiva de 105 (cento e cinco) anos, 7 (sete)
meses e 10 (dez) dias de reclusão e 1.560 (mil, quinhentos e sessenta)
dias-multa.
2. Reconhecida a continuidade delitiva (CP, art. 71) com relação aos crimes
de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A), em razão da semelhança das
ações delitivas.
3. O réu praticou condutas distintas ao filmar ou fotografar as cenas de
sexo explícito de que participava. Assim procedendo, elegeu também visar o
tipo do art. 240, caput, da Lei n. 8.069/90, razão pela qual nem esse crime
é absorvido pelo estupro de vulnerável nem há falar em concurso formal ou,
de qualquer modo, haveria o concurso formal impróprio. As condutas relativas a
esse tipo penal, no entanto, também foram praticadas em continuidade delitiva
(CP, art. 71).
4. O crime de armazenar material pedófilo (Lei n. 8.069/90. art; 241-B)
seria absorvido enquanto exaurimento do crime de produção desse mesmo
material na hipótese de que as únicas imagens ou vídeos consistissem
naqueles que o próprio réu veio a produzir. Não sendo esse o caso dos
autos, prevalece o entendimento segundo o qual a conduta preserva sua
autonomia própria relativamente aos demais crimes, na medida em que o
material armazenado não se reduza àquele transmitido ou recebido.
5. Dosimetria. Redução das penas-base, manutenção do regime inicial
fechado e inadmissibilidade da substituição da pena privativa de liberdade
por penas restritivas de direitos.
6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES PREVISTOS NO
ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL E NOS ARTS. 240, 241-A E 241-B DA LEI
N. 8.069/90. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA
CONTINUIDADE DELITIVA PARA OS CRIMES DO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL E DO
ART. 240 DA LEI N. 8.069/90. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. PARCIAL
PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Réu condenado pela prática dos seguintes crimes: art. 217-A, do Código
Penal, por 4 (quatro) vezes; art. 240 da Lei n. 8.069/90, por 6 (seis) vezes;
arts. 241-A e 241-B da Lei n. 8.069/90, todos em concurso material de crimes,
fixada, na sentença, a pena definitiva de 105 (cento e cinco) anos, 7 (sete)
meses e 10 (dez) dias de reclusão e 1.560 (mil, quinhentos e sessenta)
dias-multa.
2. Reconhecida a continuidade delitiva (CP, art. 71) com relação aos crimes
de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A), em razão da semelhança das
ações delitivas.
3. O réu praticou condutas distintas ao filmar ou fotografar as cenas de
sexo explícito de que participava. Assim procedendo, elegeu também visar o
tipo do art. 240, caput, da Lei n. 8.069/90, razão pela qual nem esse crime
é absorvido pelo estupro de vulnerável nem há falar em concurso formal ou,
de qualquer modo, haveria o concurso formal impróprio. As condutas relativas a
esse tipo penal, no entanto, também foram praticadas em continuidade delitiva
(CP, art. 71).
4. O crime de armazenar material pedófilo (Lei n. 8.069/90. art; 241-B)
seria absorvido enquanto exaurimento do crime de produção desse mesmo
material na hipótese de que as únicas imagens ou vídeos consistissem
naqueles que o próprio réu veio a produzir. Não sendo esse o caso dos
autos, prevalece o entendimento segundo o qual a conduta preserva sua
autonomia própria relativamente aos demais crimes, na medida em que o
material armazenado não se reduza àquele transmitido ou recebido.
5. Dosimetria. Redução das penas-base, manutenção do regime inicial
fechado e inadmissibilidade da substituição da pena privativa de liberdade
por penas restritivas de direitos.
6. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
pelo voto médio, dar parcial provimento à apelação criminal para,
com relação ao crime de estupro de vulnerável, reduzir a fração de
exasperação da pena-base e reconhecer a continuidade delitiva entre os
crimes de estupro; com relação ao crime do art. 240-A da Lei n. 8.069/90,
manter a condenação e reduzir a fração de exasperação da pena-base, além
de reconhecer a continuidade delitiva; com relação ao crime do art. 241-A
da Lei n. 8.069/90, reduzir a pena-base ao mínimo legal e, com relação
ao crime do art. 241-B da Lei n. 8.069/90, manter a condenação e reduzir
a fração de exasperação da pena-base, de que resulta a condenação do
réu às penas de 21 (vinte e um) anos de reclusão, 1 (um) mês e 10 (dez)
dias de reclusão, regime inicial fechado, e 35 (trinta e cinco) dias-multa,
no mínimo valor unitário, mantida a ordem de prisão provisória, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/08/2018
Data da Publicação
:
29/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 72578
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-217A ART-71
***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
LEG-FED LEI-8069 ANO-1990 ART-240 ART-241A ART-241B
Relator para
acórdão
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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