main-banner

Jurisprudência


TRF3 0008860-58.2011.4.03.6119 00088605820114036119

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. IMÓVEL PERTECENTE AO INSS (AUTARQUIA FEDERAL). IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DE BEM PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 183, § 3º E 191, AMBOS DA CF. ARTIGO 102 DO CC/2002. SÚMULA N. 340 DO C. STF. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Aldima Daineze de Oliveira e outros ajuizaram Ação de Usucapião Urbano inicialmente perante o MM. Juízo Estadual de Suzano/SP, com fundamento nos artigos 941 e seguintes do Código de Processo Civil e artigos 1.238 e seguintes do Código Civil/2002 contra Expedito Oliveira Falcão e o INSS, objetivando a concessão de provimento jurisdicional para declarar o domínio dos Autores sobre o imóvel situado à Rua Milton Pereira Vidal, n. 145, Sesc, Suzano/SP, inscrito na matrícula n. 47.754 do Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes. A União manifestou interesse no feito, porque o imóvel está situado dentro do extinto Aldeamento Indígena de São Miguel e Guarulhos, fls. 362/364. O INSS na Contestação, preliminarmente, pugnou pelo reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual. Autos remetidos ao MM. Juízo Federal da 2ª Vara de Guarulhos/SP em razão da existência da Ação Reivindicatória n. 002509.06.2010.403.6119 ajuizada pelo INSS contra Aldima Danize de Oliveira e outros, fl. 512. Por sua vez, o MM. Juízo Federal da 2ª Vara de Guarulhos reconheceu a incompetência do Juízo e determinou a remessa dos autos à 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes/SP. 2. Sentença pelo MM. Juízo Federal de Mogi das Cruzes de procedência da Ação, condenando a Autarquia Federal ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3. Quanto ao mérito. Os Autores, ora Apelantes, ingressaram com a Ação de Usucapião Urbano, com fundamento nos artigos 941 e seguintes do Código de Processo Civil e artigos 1.238 e seguintes do Código Civil/2002. Alegaram na exordial que adentraram na propriedade há 42 (quarenta e dois) anos e que receberam Notificação da Previdência Social em 05/08/2005 solicitando a desocupação do imóvel, conforme demonstra a cópia de fl. 170. 4. Para o reconhecimento da Usucapião é necessário que a posse seja provada pelos prescribentes ou somada à do antecessor, na medida em que constitui um ônus imposto pelo artigo 941 e seguintes do CPC/1973, já que a Ação foi ajuizada antes da entrada em vigor do Novo CPC. Artigos 941 a 943, todos do CPC/1973 e artigo 183 da Constituição Federal. 5. Os requisitos para a declaração da Usucapião Urbana consistem na demonstração da posse mansa, ininterrupta ou contínua e sem a oposição do Proprietário, dotada de animus domini, pelo prazo de 5 (cinco) anos, desde que a propriedade urbana possua até 250 metros quadrados. A certidão de fls. 213/214 (documento que goza de fé pública) emitida pelo 1º Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes aponta que o IACP - Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários (entidade autárquica federal) adquiriu do SESC - Serviço Social do Comércio o imóvel "sub judice". Em razão do Decreto-Lei n. 71, de 21/11/1996, o IACP passou a denominar INPS, IAPAS e, por fim, INSS, nos termos da Lei n. 8.029/90 e do Decreto n. 99.350/90. Assim sendo, o IAPAS, INPS foram fundidos no INSS (Autarquia Federal), nos termos do Decreto n. 99.350/90 e Lei n. 8.029/90, de sorte que o Proprietário IAPC atualmente é o INSS (autarquia federal) em virtude da ordem sucessória estabelecida na Legislação mencionada, portanto, o imóvel que os Autores, ora Apelados, pretendem usucapir é considerando público, nos termos do artigo 183, § 3º, da CF, insuscetível de Usucapião. 6. Da matrícula do imóvel verifica-se que desde 01/12/1958 o bem "sub judice" sempre pertenceu às Autarquias anteriores (IAPC, IAPAS, atualmente INSS), conforme comprova a cópia das Certidões Públicas de fls. 213/214 e 399/401-verso. 7. Da natureza pública do bem. No caso, não é possível o acolhimento da pretensão da parte Autora, uma vez desde 1.958 o bem "sub judice" tem natureza pública e sempre pertenceu à Autarquia Federal, portanto, insuscetível de Usucapião, nos termos dos artigos 183, parágrafo 3º, 191, ambos da Constituição Federal, artigo 102 do CC/2002 e do Enunciado da Súmula n. 340 do C. Supremo Tribunal Federal. Reconhecer a Usucapião em favor dos prescribentes, seria o mesmo que negar o direito ao INSS o exercício da posse sobre o bem, o que gera inegáveis prejuízos ao patrimônio público e descompasso com o ordenamento jurídico. No caso dos autos, também não é possível a desafetação do bem público por meio de Usucapião, tendo em vista a expressa vedação do artigo 183, § 3º, da CF. 8. A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse. Artigo 1.208 do CC. 9. Enunciado da Súmula n. 340 do C. Supremo Tribunal Federal: "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião". 10. Nesse sentido: TJSP; Apelação 0035526-05.2012.8.26.0100; Relator (a): HERTHA HELENA DE OLIVEIRA; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/06/2018; Data de Registro: 18/06/2018, TJSP; Apelação 0033607-25.2012.8.26.0053; Relator (a): Edson Ferreira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/05/2018; Data de Registro: 22/05/2018, TJSP;  Apelação 3001947-65.2013.8.26.0266; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itanhaém - 3ª Vara; Data do Julgamento: 19/03/2018; Data de Registro: 19/03/2018, TJSP;  Apelação 1000035-76.2016.8.26.0326; Relator (a): Heloísa Martins Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Lucélia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 26/02/2018; Data de Registro: 28/02/2018, TRF 3ª Região, QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 475084 - 0014190-26.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 10/09/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/09/2012. 11. Quanto aos honorários. Em observância ao princípio da causalidade, impõe-se à Parte Autora o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Considerando que o recurso foi interposto na égide do CPC/73, deixo de aplicar o art. 85, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto a parte não pode ser surpreendida com a imposição de condenação não prevista no momento em que interposto o recurso, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica. Observa-se, ainda, que, nos termos do enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo STJ para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorário s sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. Enunciado administrativo número 7: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorário s sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". 12. Assim, no caso, devem ser observadas as disposições do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, o valor atribuído pelos Autores à causa corresponde a R$ 1.000,00 (mil reais) - fl. 10. Nesses termos, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e atentando às peculiaridades da presente demanda, fixo os honorários em R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizado. 13. Apelação provida para reformar a sentença e fixar os honorários a serem pagos pelos Apelados em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à Apelação para reformar a sentença e fixar os honorários a serem pagos pelos Apelados em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 12/02/2019
Data da Publicação : 19/02/2019
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2280559
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão