TRF3 0008860-58.2011.4.03.6119 00088605820114036119
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. USUCAPIÃO. IMÓVEL PERTECENTE AO INSS (AUTARQUIA
FEDERAL). IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DE BEM PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DOS
ARTIGOS 183, § 3º E 191, AMBOS DA CF. ARTIGO 102 DO CC/2002. SÚMULA N. 340
DO C. STF. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Aldima Daineze de Oliveira e outros ajuizaram Ação de Usucapião Urbano
inicialmente perante o MM. Juízo Estadual de Suzano/SP, com fundamento
nos artigos 941 e seguintes do Código de Processo Civil e artigos 1.238 e
seguintes do Código Civil/2002 contra Expedito Oliveira Falcão e o INSS,
objetivando a concessão de provimento jurisdicional para declarar o domínio
dos Autores sobre o imóvel situado à Rua Milton Pereira Vidal, n. 145,
Sesc, Suzano/SP, inscrito na matrícula n. 47.754 do Cartório de Registro
de Imóveis de Mogi das Cruzes. A União manifestou interesse no feito,
porque o imóvel está situado dentro do extinto Aldeamento Indígena de São
Miguel e Guarulhos, fls. 362/364. O INSS na Contestação, preliminarmente,
pugnou pelo reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual. Autos
remetidos ao MM. Juízo Federal da 2ª Vara de Guarulhos/SP em razão da
existência da Ação Reivindicatória n. 002509.06.2010.403.6119 ajuizada
pelo INSS contra Aldima Danize de Oliveira e outros, fl. 512. Por sua vez,
o MM. Juízo Federal da 2ª Vara de Guarulhos reconheceu a incompetência
do Juízo e determinou a remessa dos autos à 1ª Vara Federal de Mogi das
Cruzes/SP.
2. Sentença pelo MM. Juízo Federal de Mogi das Cruzes de procedência
da Ação, condenando a Autarquia Federal ao pagamento de honorários
advocatícios, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
3. Quanto ao mérito. Os Autores, ora Apelantes, ingressaram com a Ação de
Usucapião Urbano, com fundamento nos artigos 941 e seguintes do Código de
Processo Civil e artigos 1.238 e seguintes do Código Civil/2002. Alegaram
na exordial que adentraram na propriedade há 42 (quarenta e dois) anos e
que receberam Notificação da Previdência Social em 05/08/2005 solicitando
a desocupação do imóvel, conforme demonstra a cópia de fl. 170.
4. Para o reconhecimento da Usucapião é necessário que a posse seja
provada pelos prescribentes ou somada à do antecessor, na medida em que
constitui um ônus imposto pelo artigo 941 e seguintes do CPC/1973, já que
a Ação foi ajuizada antes da entrada em vigor do Novo CPC. Artigos 941 a
943, todos do CPC/1973 e artigo 183 da Constituição Federal.
5. Os requisitos para a declaração da Usucapião Urbana consistem na
demonstração da posse mansa, ininterrupta ou contínua e sem a oposição do
Proprietário, dotada de animus domini, pelo prazo de 5 (cinco) anos, desde
que a propriedade urbana possua até 250 metros quadrados. A certidão de
fls. 213/214 (documento que goza de fé pública) emitida pelo 1º Cartório
de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes aponta que o IACP - Instituto de
Aposentadoria e Pensões dos Comerciários (entidade autárquica federal)
adquiriu do SESC - Serviço Social do Comércio o imóvel "sub judice". Em
razão do Decreto-Lei n. 71, de 21/11/1996, o IACP passou a denominar
INPS, IAPAS e, por fim, INSS, nos termos da Lei n. 8.029/90 e do Decreto
n. 99.350/90. Assim sendo, o IAPAS, INPS foram fundidos no INSS (Autarquia
Federal), nos termos do Decreto n. 99.350/90 e Lei n. 8.029/90, de sorte que
o Proprietário IAPC atualmente é o INSS (autarquia federal) em virtude da
ordem sucessória estabelecida na Legislação mencionada, portanto, o imóvel
que os Autores, ora Apelados, pretendem usucapir é considerando público,
nos termos do artigo 183, § 3º, da CF, insuscetível de Usucapião.
6. Da matrícula do imóvel verifica-se que desde 01/12/1958 o bem "sub
judice" sempre pertenceu às Autarquias anteriores (IAPC, IAPAS, atualmente
INSS), conforme comprova a cópia das Certidões Públicas de fls. 213/214
e 399/401-verso.
7. Da natureza pública do bem. No caso, não é possível o acolhimento
da pretensão da parte Autora, uma vez desde 1.958 o bem "sub judice"
tem natureza pública e sempre pertenceu à Autarquia Federal, portanto,
insuscetível de Usucapião, nos termos dos artigos 183, parágrafo 3º,
191, ambos da Constituição Federal, artigo 102 do CC/2002 e do Enunciado da
Súmula n. 340 do C. Supremo Tribunal Federal. Reconhecer a Usucapião em favor
dos prescribentes, seria o mesmo que negar o direito ao INSS o exercício da
posse sobre o bem, o que gera inegáveis prejuízos ao patrimônio público
e descompasso com o ordenamento jurídico. No caso dos autos, também não
é possível a desafetação do bem público por meio de Usucapião, tendo
em vista a expressa vedação do artigo 183, § 3º, da CF.
8. A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida
como posse. Artigo 1.208 do CC.
9. Enunciado da Súmula n. 340 do C. Supremo Tribunal Federal: "Desde a
vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos,
não podem ser adquiridos por usucapião".
10. Nesse sentido: TJSP; Apelação 0035526-05.2012.8.26.0100; Relator
(a): HERTHA HELENA DE OLIVEIRA; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito
Privado; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda
Pública; Data do Julgamento: 18/06/2018; Data de Registro: 18/06/2018,
TJSP; Apelação 0033607-25.2012.8.26.0053; Relator (a): Edson Ferreira;
Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central -
Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do
Julgamento: 22/05/2018; Data de Registro: 22/05/2018, TJSP; Apelação
3001947-65.2013.8.26.0266; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador:
6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itanhaém - 3ª Vara; Data do
Julgamento: 19/03/2018; Data de Registro: 19/03/2018, TJSP; Apelação
1000035-76.2016.8.26.0326; Relator (a): Heloísa Martins Mimessi; Órgão
Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Lucélia - 1ª Vara;
Data do Julgamento: 26/02/2018; Data de Registro: 28/02/2018, TRF 3ª
Região, QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 475084
- 0014190-26.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI,
julgado em 10/09/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/09/2012.
11. Quanto aos honorários. Em observância ao princípio da causalidade,
impõe-se à Parte Autora o pagamento de honorários advocatícios de
sucumbência. Considerando que o recurso foi interposto na égide do CPC/73,
deixo de aplicar o art. 85, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto
a parte não pode ser surpreendida com a imposição de condenação não
prevista no momento em que interposto o recurso, sob pena de afronta ao
princípio da segurança jurídica. Observa-se, ainda, que, nos termos do
enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo STJ para orientar a comunidade
jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de
recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016,
não é possível o arbitramento de honorário s sucumbenciais recursais,
na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. Enunciado administrativo número 7:
"Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de
março de 2016, será possível o arbitramento de honorário s sucumbenciais
recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
12. Assim, no caso, devem ser observadas as disposições do art. 20,
§ 3º, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, o valor atribuído
pelos Autores à causa corresponde a R$ 1.000,00 (mil reais) - fl. 10. Nesses
termos, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e
atentando às peculiaridades da presente demanda, fixo os honorários em R$
3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizado.
13. Apelação provida para reformar a sentença e fixar os honorários a
serem pagos pelos Apelados em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. USUCAPIÃO. IMÓVEL PERTECENTE AO INSS (AUTARQUIA
FEDERAL). IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DE BEM PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DOS
ARTIGOS 183, § 3º E 191, AMBOS DA CF. ARTIGO 102 DO CC/2002. SÚMULA N. 340
DO C. STF. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Aldima Daineze de Oliveira e outros ajuizaram Ação de Usucapião Urbano
inicialmente perante o MM. Juízo Estadual de Suzano/SP, com fundamento
nos artigos 941 e seguintes do Código de Processo Civil e artigos 1.238 e
seguintes do Código Civil/2002 contra Expedito Oliveira Falcão e o INSS,
objetivando a concessão de provimento jurisdicional para declarar o domínio
dos Autores sobre o imóvel situado à Rua Milton Pereira Vidal, n. 145,
Sesc, Suzano/SP, inscrito na matrícula n. 47.754 do Cartório de Registro
de Imóveis de Mogi das Cruzes. A União manifestou interesse no feito,
porque o imóvel está situado dentro do extinto Aldeamento Indígena de São
Miguel e Guarulhos, fls. 362/364. O INSS na Contestação, preliminarmente,
pugnou pelo reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual. Autos
remetidos ao MM. Juízo Federal da 2ª Vara de Guarulhos/SP em razão da
existência da Ação Reivindicatória n. 002509.06.2010.403.6119 ajuizada
pelo INSS contra Aldima Danize de Oliveira e outros, fl. 512. Por sua vez,
o MM. Juízo Federal da 2ª Vara de Guarulhos reconheceu a incompetência
do Juízo e determinou a remessa dos autos à 1ª Vara Federal de Mogi das
Cruzes/SP.
2. Sentença pelo MM. Juízo Federal de Mogi das Cruzes de procedência
da Ação, condenando a Autarquia Federal ao pagamento de honorários
advocatícios, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
3. Quanto ao mérito. Os Autores, ora Apelantes, ingressaram com a Ação de
Usucapião Urbano, com fundamento nos artigos 941 e seguintes do Código de
Processo Civil e artigos 1.238 e seguintes do Código Civil/2002. Alegaram
na exordial que adentraram na propriedade há 42 (quarenta e dois) anos e
que receberam Notificação da Previdência Social em 05/08/2005 solicitando
a desocupação do imóvel, conforme demonstra a cópia de fl. 170.
4. Para o reconhecimento da Usucapião é necessário que a posse seja
provada pelos prescribentes ou somada à do antecessor, na medida em que
constitui um ônus imposto pelo artigo 941 e seguintes do CPC/1973, já que
a Ação foi ajuizada antes da entrada em vigor do Novo CPC. Artigos 941 a
943, todos do CPC/1973 e artigo 183 da Constituição Federal.
5. Os requisitos para a declaração da Usucapião Urbana consistem na
demonstração da posse mansa, ininterrupta ou contínua e sem a oposição do
Proprietário, dotada de animus domini, pelo prazo de 5 (cinco) anos, desde
que a propriedade urbana possua até 250 metros quadrados. A certidão de
fls. 213/214 (documento que goza de fé pública) emitida pelo 1º Cartório
de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes aponta que o IACP - Instituto de
Aposentadoria e Pensões dos Comerciários (entidade autárquica federal)
adquiriu do SESC - Serviço Social do Comércio o imóvel "sub judice". Em
razão do Decreto-Lei n. 71, de 21/11/1996, o IACP passou a denominar
INPS, IAPAS e, por fim, INSS, nos termos da Lei n. 8.029/90 e do Decreto
n. 99.350/90. Assim sendo, o IAPAS, INPS foram fundidos no INSS (Autarquia
Federal), nos termos do Decreto n. 99.350/90 e Lei n. 8.029/90, de sorte que
o Proprietário IAPC atualmente é o INSS (autarquia federal) em virtude da
ordem sucessória estabelecida na Legislação mencionada, portanto, o imóvel
que os Autores, ora Apelados, pretendem usucapir é considerando público,
nos termos do artigo 183, § 3º, da CF, insuscetível de Usucapião.
6. Da matrícula do imóvel verifica-se que desde 01/12/1958 o bem "sub
judice" sempre pertenceu às Autarquias anteriores (IAPC, IAPAS, atualmente
INSS), conforme comprova a cópia das Certidões Públicas de fls. 213/214
e 399/401-verso.
7. Da natureza pública do bem. No caso, não é possível o acolhimento
da pretensão da parte Autora, uma vez desde 1.958 o bem "sub judice"
tem natureza pública e sempre pertenceu à Autarquia Federal, portanto,
insuscetível de Usucapião, nos termos dos artigos 183, parágrafo 3º,
191, ambos da Constituição Federal, artigo 102 do CC/2002 e do Enunciado da
Súmula n. 340 do C. Supremo Tribunal Federal. Reconhecer a Usucapião em favor
dos prescribentes, seria o mesmo que negar o direito ao INSS o exercício da
posse sobre o bem, o que gera inegáveis prejuízos ao patrimônio público
e descompasso com o ordenamento jurídico. No caso dos autos, também não
é possível a desafetação do bem público por meio de Usucapião, tendo
em vista a expressa vedação do artigo 183, § 3º, da CF.
8. A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida
como posse. Artigo 1.208 do CC.
9. Enunciado da Súmula n. 340 do C. Supremo Tribunal Federal: "Desde a
vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos,
não podem ser adquiridos por usucapião".
10. Nesse sentido: TJSP; Apelação 0035526-05.2012.8.26.0100; Relator
(a): HERTHA HELENA DE OLIVEIRA; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito
Privado; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda
Pública; Data do Julgamento: 18/06/2018; Data de Registro: 18/06/2018,
TJSP; Apelação 0033607-25.2012.8.26.0053; Relator (a): Edson Ferreira;
Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central -
Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do
Julgamento: 22/05/2018; Data de Registro: 22/05/2018, TJSP; Apelação
3001947-65.2013.8.26.0266; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador:
6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itanhaém - 3ª Vara; Data do
Julgamento: 19/03/2018; Data de Registro: 19/03/2018, TJSP; Apelação
1000035-76.2016.8.26.0326; Relator (a): Heloísa Martins Mimessi; Órgão
Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Lucélia - 1ª Vara;
Data do Julgamento: 26/02/2018; Data de Registro: 28/02/2018, TRF 3ª
Região, QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 475084
- 0014190-26.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI,
julgado em 10/09/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/09/2012.
11. Quanto aos honorários. Em observância ao princípio da causalidade,
impõe-se à Parte Autora o pagamento de honorários advocatícios de
sucumbência. Considerando que o recurso foi interposto na égide do CPC/73,
deixo de aplicar o art. 85, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto
a parte não pode ser surpreendida com a imposição de condenação não
prevista no momento em que interposto o recurso, sob pena de afronta ao
princípio da segurança jurídica. Observa-se, ainda, que, nos termos do
enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo STJ para orientar a comunidade
jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de
recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016,
não é possível o arbitramento de honorário s sucumbenciais recursais,
na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. Enunciado administrativo número 7:
"Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de
março de 2016, será possível o arbitramento de honorário s sucumbenciais
recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
12. Assim, no caso, devem ser observadas as disposições do art. 20,
§ 3º, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, o valor atribuído
pelos Autores à causa corresponde a R$ 1.000,00 (mil reais) - fl. 10. Nesses
termos, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e
atentando às peculiaridades da presente demanda, fixo os honorários em R$
3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizado.
13. Apelação provida para reformar a sentença e fixar os honorários a
serem pagos pelos Apelados em R$ 3.000,00 (três mil reais).Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, dar provimento à Apelação para reformar a
sentença e fixar os honorários a serem pagos pelos Apelados em R$ 3.000,00
(três mil reais), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/02/2019
Data da Publicação
:
19/02/2019
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2280559
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/02/2019
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