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Jurisprudência


TRF3 0008862-54.2016.4.03.6183 00088625420164036183

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO BIOLÓGICO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA CITAÇÃO. - Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015. - Não há que se falar em falta de interesse de agir, por não ter a autora apresentado os documentos necessários à análise do benefício requerido, quando do requerimento administrativo, em 13/02/2008. Embora a autora tenha ajuizado a presente ação, somente em 12/2016, com documentos diversos dos apresentados em sede administrativa, o INSS ofereceu contestação enfrentando o mérito do pedido, a fase instrutória está encerrada, com a produção de provas e manifestação das partes, sendo prolatada sentença de mérito.Não se afigura razoável, portanto, extinguir o feito sem julgamento do mérito, na hipótese em que apeifeçoados os atos probatórios - com a observância do contraditório - situação que acarretaria, inclusive, violação ao princípio da duração razoável do processo. - O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. - O artigo 58, da Lei nº 8.213/91 revela o seguinte: (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei. - Por isso, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. - Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial. - Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. -Com efeito, pela descrição das atividades da autora, não há dúvidas de que esteve exposta a moléstias infecciosas de forma permanente e habitual. - Na hipótese, tratando-se de agente novico biológico, portanto, qualitativo, não tem a sua nocividade neutralizada pelo uso de EPI. - Dessa forma, diante do contato permamente e habitual da autora com agentes biológicos insalubres, com acerto a r. sentença que reconheceu como especial os períodos deduzidos na inicial, que somam, até 13/02/2008, 31 anos, 11 meses e 15 dias, condenando o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição percebido pela autora, para que seja concedido o benefício de aposentadoria especial. - Por outro lado, embora a data do início do benefício -DIB deva ser a data da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (13/02/2008), ora revisada, pois nesta data a autora já reunia todas os requuisitos para implementação do referido benefício, extrai-se da cópia do procedimento administrativa que não havia como a Autarquia Previdenciária reconhecer os períodos nesta ação pleiteados, diante da ausência de documentos hábeis para tanto, inexistindo morosidade ou recusa injustificada de sua parte. Ressalta-se que a presente ação foi ajuizada em 05/12/2016, muitos anos depois de requerido inicialmente (2008) e finalizado seu pedido administrativo (2009), quando então foram produzidos os documentos comprobatórios pleno de seu direito. Dessa forma, os efeitos financeiros (DIP) da revisão em comento devem incidir somente a partir da data da citação (13/03/2017), pois somente a partir dela é que se constituiu em mora o devedor. Precedentes. - Registra-se, ainda, que a limitação imposta pelo artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, não se aplica à hipótese dos autos, em que a aposentadoria especial foi deferida apenas judicialmente. Considerando que a aposentadoria especial só foi reconhecida na esfera judicial e que o segurado não retornou ao trabalho em ambiente nocivo, mas sim continuou nele trabalhando após o INSS ter concedido benefício diverso, tem-se que a situação fática verificada in casu não se amolda ao disposto no artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, de sorte que esse dispositivo não pode ser aplicado ao caso vertente, ao menos até que ocorra o trânsito em julgado da decisão que concedeu a aposentadoria especial. Por tais razões, o disposto no artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91 não se aplica ao caso dos autos, não havendo, por conseguinte, que se falar em descontos, na fase de liquidação, das parcelas atrasadas dos períodos em que a parte autora permaneceu exercendo atividades consideradas especiais. - Sobre os consectários legais, obsevo que, foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não podendo subsistir o critério adotado pela sentença, tampouco o requerido pelo INSS, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício. Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que foram fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), o que considero razoável diante da moderada dificuldade da questão e por ser o entendimento desta C. Turma. - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Consectários legais alterados de ofício.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida e dar parcial provimento ao recurso interposto pelo INSS, para determinar que os efeitos financeiros da presente revisão incidam a partir da data da citação (13/03/2017), e, de ofício, especificar a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/11/2018
Data da Publicação : 07/12/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2229153
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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