TRF3 0008867-07.2013.4.03.6143 00088670720134036143
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AMIANTO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI
EFICAZ. INOCORRÊNCIA. MULTIPLICIDADE DE TAREFAS. USO INTERMITENTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO NOVO CPC.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - Mantidos os termos da sentença que reconheceu o exercício de atividade
especial no período de 06.03.1997 a 20.03.2013, uma vez que, de acordo com
o PPP de fls. 15/16, o autor esteve exposto a amianto, agente nocivo com
potencial cancerígeno previsto nos códigos 1.2.10 do Decreto 53.831/1964,
1.2.12 do Decreto 83.080/1979 e 1.0.2 do Decreto 3.048/1999.
III - Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/ 20 13, que deu
nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente,
às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem
especial, independentemente de sua concentração. Assim, em que pese não se
informe a concentração do agente nocivo no ambiente de trabalho, a simples
exposição durante o processo produtivo justifica a contagem especial no
período acima destacado.
IV - Até 05.03.1999, advento do Decreto 3.048/99, a base de cálculo para
aposentadoria especial por exposição ao agente nocivo amianto decorrente da
fabricação de produtos de amianto era de 25 anos, código 1.2.12 do Decreto
83.080/79, sendo que apenas aos trabalhadores que exerciam suas atividades
em minas e subsolos, a base de cálculo para aposentadoria especial era,
respectivamente, 15 e 20 anos. Com o advento do anexo IV do Decreto 3.048/99,
passou-se a prever uma única base de cálculo para aposentadoria especial
pela exposição a amianto , qual seja, 20 anos, conforme código 1.0.2 do
referido Decreto.
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para
a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento
de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que
deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao
caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado
esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas:
VI - Tese 1 - regra geral: O direito à aposentadoria especial pressupõe
a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo
que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional
de aposentadoria especial.
VII - Tese 2 - agente nocivo ruído: Na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração
do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não
descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial,
tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual
capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VIII - Todavia, no referido julgado o Egrégio Supremo Tribunal Federal
expressamente se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário verificar,
no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou)
a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico,
etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a
real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria
ser pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial,
caso dos autos.
IX - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se
dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra
a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada
diária; ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
X - Mantidos os honorários advocatícios em 10% até a data da sentença, a
teor do disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos
processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.3.2016.
XI - Apelação do réu e remessa oficial improvidas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AMIANTO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI
EFICAZ. INOCORRÊNCIA. MULTIPLICIDADE DE TAREFAS. USO INTERMITENTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO NOVO CPC.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - Mantidos os termos da sentença que reconheceu o exercício de atividade
especial no período de 06.03.1997 a 20.03.2013, uma vez que, de acordo com
o PPP de fls. 15/16, o autor esteve exposto a amianto, agente nocivo com
potencial cancerígeno previsto nos códigos 1.2.10 do Decreto 53.831/1964,
1.2.12 do Decreto 83.080/1979 e 1.0.2 do Decreto 3.048/1999.
III - Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/ 20 13, que deu
nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente,
às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem
especial, independentemente de sua concentração. Assim, em que pese não se
informe a concentração do agente nocivo no ambiente de trabalho, a simples
exposição durante o processo produtivo justifica a contagem especial no
período acima destacado.
IV - Até 05.03.1999, advento do Decreto 3.048/99, a base de cálculo para
aposentadoria especial por exposição ao agente nocivo amianto decorrente da
fabricação de produtos de amianto era de 25 anos, código 1.2.12 do Decreto
83.080/79, sendo que apenas aos trabalhadores que exerciam suas atividades
em minas e subsolos, a base de cálculo para aposentadoria especial era,
respectivamente, 15 e 20 anos. Com o advento do anexo IV do Decreto 3.048/99,
passou-se a prever uma única base de cálculo para aposentadoria especial
pela exposição a amianto , qual seja, 20 anos, conforme código 1.0.2 do
referido Decreto.
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para
a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento
de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que
deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao
caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado
esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas:
VI - Tese 1 - regra geral: O direito à aposentadoria especial pressupõe
a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo
que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional
de aposentadoria especial.
VII - Tese 2 - agente nocivo ruído: Na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração
do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não
descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial,
tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual
capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VIII - Todavia, no referido julgado o Egrégio Supremo Tribunal Federal
expressamente se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário verificar,
no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou)
a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico,
etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a
real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria
ser pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial,
caso dos autos.
IX - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se
dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra
a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada
diária; ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
X - Mantidos os honorários advocatícios em 10% até a data da sentença, a
teor do disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos
processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.3.2016.
XI - Apelação do réu e remessa oficial improvidas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Data da Publicação
:
18/05/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2105641
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2016
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