TRF3 0008871-11.2011.4.03.6112 00088711120114036112
CIVIL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DE TERMO DE
QUITAÇÃO. CONSEQUENTE DESFAZIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO COM TERCEIROS,
COM APLICAÇÃO DE SANÇÕES CONTRATUAIS À AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL
DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. CUMULAÇÃO
COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à responsabilidade civil
da instituição financeira ré quanto aos danos experimentados pela autora
em decorrência do atraso na entrega de termo de quitação de contrato
de financiamento imobiliário e a não celebração da venda do imóvel a
terceiros.
2.No caso dos autos, restou incontroverso que as partes firmaram contrato
de financiamento imobiliário, que a ré providenciou a quitação do
contrato em 04/07/2011 e que a ré emitiu o respectivo termo de quitação em
18/11/2011. A pretensão da empresa autora diz com a reparação de perdas
e danos na importância de R$ 60.000,00, correspondente ao valor que teve
de despender pela não celebração da venda do imóvel a terceiros, o que
se deu como consequência da não emissão do termo de quitação.
3.Não assiste razão à apelante quando diz que o negócio não poderia ser
entabulado sem a sua anuência. Ocorre que em nenhum momento a requerente
tentou ser substituída por terceiros na relação jurídica firmada com a
recorrente. Ao contrário, verifica-se que a parte pactuou a venda do imóvel
e, para viabilizá-la, quitou o contrato de financiamento, sendo certo que,
depois disso, não caberia à apelante aprovar ou não qualquer negócio
jurídico que envolvesse o bem.
4.Enquanto a cláusula penal compensatória consiste em prefixação das
perdas e danos - portanto, não cumulável com indenização desta natureza
- a cláusula moratória visa apenas sancionar o atraso no cumprimento da
obrigação e, assim, pode ser cumulada com a indenização por perdas e
danos, nos termos dos artigos 410 e 411 do Código Civil.
5.O atraso na entrega do termo de quitação é hipótese de descumprimento
parcial do contrato, eis que a obrigação principal - de financiamento do bem
imóvel - foi cumprida, sendo inafastável a conclusão de que a cláusula
penal em questão é de natureza moratória e, portanto, cumulável com a
indenização por perdas e danos, devendo a sentença ser mantida.
6.Apelação não provida.
Ementa
CIVIL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DE TERMO DE
QUITAÇÃO. CONSEQUENTE DESFAZIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO COM TERCEIROS,
COM APLICAÇÃO DE SANÇÕES CONTRATUAIS À AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL
DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. CUMULAÇÃO
COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à responsabilidade civil
da instituição financeira ré quanto aos danos experimentados pela autora
em decorrência do atraso na entrega de termo de quitação de contrato
de financiamento imobiliário e a não celebração da venda do imóvel a
terceiros.
2.No caso dos autos, restou incontroverso que as partes firmaram contrato
de financiamento imobiliário, que a ré providenciou a quitação do
contrato em 04/07/2011 e que a ré emitiu o respectivo termo de quitação em
18/11/2011. A pretensão da empresa autora diz com a reparação de perdas
e danos na importância de R$ 60.000,00, correspondente ao valor que teve
de despender pela não celebração da venda do imóvel a terceiros, o que
se deu como consequência da não emissão do termo de quitação.
3.Não assiste razão à apelante quando diz que o negócio não poderia ser
entabulado sem a sua anuência. Ocorre que em nenhum momento a requerente
tentou ser substituída por terceiros na relação jurídica firmada com a
recorrente. Ao contrário, verifica-se que a parte pactuou a venda do imóvel
e, para viabilizá-la, quitou o contrato de financiamento, sendo certo que,
depois disso, não caberia à apelante aprovar ou não qualquer negócio
jurídico que envolvesse o bem.
4.Enquanto a cláusula penal compensatória consiste em prefixação das
perdas e danos - portanto, não cumulável com indenização desta natureza
- a cláusula moratória visa apenas sancionar o atraso no cumprimento da
obrigação e, assim, pode ser cumulada com a indenização por perdas e
danos, nos termos dos artigos 410 e 411 do Código Civil.
5.O atraso na entrega do termo de quitação é hipótese de descumprimento
parcial do contrato, eis que a obrigação principal - de financiamento do bem
imóvel - foi cumprida, sendo inafastável a conclusão de que a cláusula
penal em questão é de natureza moratória e, portanto, cumulável com a
indenização por perdas e danos, devendo a sentença ser mantida.
6.Apelação não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/04/2018
Data da Publicação
:
07/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2007059
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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