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Jurisprudência


TRF3 0008871-11.2011.4.03.6112 00088711120114036112

Ementa
CIVIL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DE TERMO DE QUITAÇÃO. CONSEQUENTE DESFAZIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO COM TERCEIROS, COM APLICAÇÃO DE SANÇÕES CONTRATUAIS À AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à responsabilidade civil da instituição financeira ré quanto aos danos experimentados pela autora em decorrência do atraso na entrega de termo de quitação de contrato de financiamento imobiliário e a não celebração da venda do imóvel a terceiros. 2.No caso dos autos, restou incontroverso que as partes firmaram contrato de financiamento imobiliário, que a ré providenciou a quitação do contrato em 04/07/2011 e que a ré emitiu o respectivo termo de quitação em 18/11/2011. A pretensão da empresa autora diz com a reparação de perdas e danos na importância de R$ 60.000,00, correspondente ao valor que teve de despender pela não celebração da venda do imóvel a terceiros, o que se deu como consequência da não emissão do termo de quitação. 3.Não assiste razão à apelante quando diz que o negócio não poderia ser entabulado sem a sua anuência. Ocorre que em nenhum momento a requerente tentou ser substituída por terceiros na relação jurídica firmada com a recorrente. Ao contrário, verifica-se que a parte pactuou a venda do imóvel e, para viabilizá-la, quitou o contrato de financiamento, sendo certo que, depois disso, não caberia à apelante aprovar ou não qualquer negócio jurídico que envolvesse o bem. 4.Enquanto a cláusula penal compensatória consiste em prefixação das perdas e danos - portanto, não cumulável com indenização desta natureza - a cláusula moratória visa apenas sancionar o atraso no cumprimento da obrigação e, assim, pode ser cumulada com a indenização por perdas e danos, nos termos dos artigos 410 e 411 do Código Civil. 5.O atraso na entrega do termo de quitação é hipótese de descumprimento parcial do contrato, eis que a obrigação principal - de financiamento do bem imóvel - foi cumprida, sendo inafastável a conclusão de que a cláusula penal em questão é de natureza moratória e, portanto, cumulável com a indenização por perdas e danos, devendo a sentença ser mantida. 6.Apelação não provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/04/2018
Data da Publicação : 07/05/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2007059
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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