TRF3 0008877-96.2011.4.03.6183 00088779620114036183
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIUIÇÃO OU APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE
TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE LABOR
ESPECIAL EM PARTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora e o INSS opõem embargos de declaração ao v. acórdão
(fls. 281/287) que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do
requerente, para reformar a sentença e, reconhecendo a especialidade dos
períodos de labor de 23/07/1985 a 31/05/1999, de 19/11/2003 a 20/12/2004,
de 11/05/2005 a 31/05/2006 e de 29/05/2007 a 02/09/2010, conceder ao autor
o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 13/12/2010
e fixar os consectários legais nos termos da fundamentação.
- Alega a parte autora a existência de contradição no Julgado, no que diz
respeito à análise do laudo pericial juntado. Aduz que trouxe aos autos
trabalho técnico produzido em reclamação trabalhista que ajuizou contra
a empresa empregadora, através do qual restou comprovada a exposição a
hidrocarbonetos aromáticos. Aponta, ainda, omissão, no que se refere à
motivação acerca da negativa de reconhecimento do direito de conversão de
tempo comum em tempo especial (conversão inversa), bem como à impossibilidade
de reconhecimento da especialidade do período de 01/06/199 a 18/11/2003,
com base na exposição ao agente agressivo ruído, e dos lapsos de 21/12/2004
a 10/05/2005 e de 01/06/2006 a 28/05/2007, em que percebeu auxílio-doença.
- O INSS, por sua vez, alega, em síntese, ocorrência de omissão,
contradição e obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência
da correção monetária. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas
ADIs 4.357 e 4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo
índice da poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório,
não tendo o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período
anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou
a pretensão deduzida, concluindo pela impossibilidade de conversão do
tempo comum em especial e de reconhecimento da especialidade dos períodos
de 01/06/1999 a 18/11/2003, de 21/12/2004 a 10/05/2005 e de 01/06/2006 a
28/05/2007, bem como pela utilização dos critérios previstos no Manual
de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, em
obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Quanto à conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de um
fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é
permitida sua aplicação aos períodos de labor prestados antes da entrada
em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento administrativo
for anterior à referida data. A lei vigente por ocasião da aposentadoria
é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial
e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do
serviço. Não é possível a conversão do tempo comum em especial para a
concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo
em 13/12/2010.
- No que se refere ao interregno de 01/06/1999 a 18/11/2003, o PPP de
fls. 40/48 aponta, no item fatores de risco, exposição a ruído de 88 dB (A),
abaixo do limite enquadrado como agressivo à época, eis que a legislação
de regência reconhecia como agressivas as exposições acima de 90 dB (A),
não configurando, portanto, o labor nocente.
- A parte autora percebeu auxílio-doença previdenciário (espécie 31)
nos períodos de 21/12/2004 a 10/05/2005 e de 01/06/2006 a 28/05/2007,
de acordo com os documentos de fls. 140/141, pelo que a especialidade não
pode ser reconhecida nesses interstícios. Não se pode aproveitar lapso
em que tenha o segurado estado em gozo de auxílio-doença previdenciário,
não exposto, efetivamente, a agente agressivo.
- Não é possível o reconhecimento da especialidade pela suposta exposição
a agentes químicos, uma vez que o laudo a que se refere a parte autora,
juntado a fls. 188/231, não aponta em suas conclusões qualquer contato
direto com o agente agressivo (hidrocarboneto) em condição de risco de
insalubridade, nos termos da legislação previdenciária.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, uma vez que a matéria ainda não se
encontra pacificada.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que
foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação
da Lei nº 11.960/09.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida acerca dos critérios adotados para a correção
monetária. Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para
modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de
pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração da improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIUIÇÃO OU APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE
TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE LABOR
ESPECIAL EM PARTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora e o INSS opõem embargos de declaração ao v. acórdão
(fls. 281/287) que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do
requerente, para reformar a sentença e, reconhecendo a especialidade dos
períodos de labor de 23/07/1985 a 31/05/1999, de 19/11/2003 a 20/12/2004,
de 11/05/2005 a 31/05/2006 e de 29/05/2007 a 02/09/2010, conceder ao autor
o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 13/12/2010
e fixar os consectários legais nos termos da fundamentação.
- Alega a parte autora a existência de contradição no Julgado, no que diz
respeito à análise do laudo pericial juntado. Aduz que trouxe aos autos
trabalho técnico produzido em reclamação trabalhista que ajuizou contra
a empresa empregadora, através do qual restou comprovada a exposição a
hidrocarbonetos aromáticos. Aponta, ainda, omissão, no que se refere à
motivação acerca da negativa de reconhecimento do direito de conversão de
tempo comum em tempo especial (conversão inversa), bem como à impossibilidade
de reconhecimento da especialidade do período de 01/06/199 a 18/11/2003,
com base na exposição ao agente agressivo ruído, e dos lapsos de 21/12/2004
a 10/05/2005 e de 01/06/2006 a 28/05/2007, em que percebeu auxílio-doença.
- O INSS, por sua vez, alega, em síntese, ocorrência de omissão,
contradição e obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência
da correção monetária. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas
ADIs 4.357 e 4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo
índice da poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório,
não tendo o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período
anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou
a pretensão deduzida, concluindo pela impossibilidade de conversão do
tempo comum em especial e de reconhecimento da especialidade dos períodos
de 01/06/1999 a 18/11/2003, de 21/12/2004 a 10/05/2005 e de 01/06/2006 a
28/05/2007, bem como pela utilização dos critérios previstos no Manual
de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, em
obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Quanto à conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de um
fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é
permitida sua aplicação aos períodos de labor prestados antes da entrada
em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento administrativo
for anterior à referida data. A lei vigente por ocasião da aposentadoria
é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial
e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do
serviço. Não é possível a conversão do tempo comum em especial para a
concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo
em 13/12/2010.
- No que se refere ao interregno de 01/06/1999 a 18/11/2003, o PPP de
fls. 40/48 aponta, no item fatores de risco, exposição a ruído de 88 dB (A),
abaixo do limite enquadrado como agressivo à época, eis que a legislação
de regência reconhecia como agressivas as exposições acima de 90 dB (A),
não configurando, portanto, o labor nocente.
- A parte autora percebeu auxílio-doença previdenciário (espécie 31)
nos períodos de 21/12/2004 a 10/05/2005 e de 01/06/2006 a 28/05/2007,
de acordo com os documentos de fls. 140/141, pelo que a especialidade não
pode ser reconhecida nesses interstícios. Não se pode aproveitar lapso
em que tenha o segurado estado em gozo de auxílio-doença previdenciário,
não exposto, efetivamente, a agente agressivo.
- Não é possível o reconhecimento da especialidade pela suposta exposição
a agentes químicos, uma vez que o laudo a que se refere a parte autora,
juntado a fls. 188/231, não aponta em suas conclusões qualquer contato
direto com o agente agressivo (hidrocarboneto) em condição de risco de
insalubridade, nos termos da legislação previdenciária.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, uma vez que a matéria ainda não se
encontra pacificada.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que
foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação
da Lei nº 11.960/09.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida acerca dos critérios adotados para a correção
monetária. Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para
modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de
pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração da improvidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da parte autora e do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/05/2017
Data da Publicação
:
05/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2181148
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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