TRF3 0008880-83.2010.4.03.9999 00088808320104039999
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS DE LABOR RURAL E PEDIDOS
SUCESSIVOS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. SENTENÇA QUE INDEFERIU PLEITO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
E OMITIU-SE QUANTO AOS DEMAIS PEDIDOS. DECLARADA DE OFÍCIO A NULIDADE DA
SENTENÇA "CITRA PETITA". APELAÇÃO PREJUDICADA.
I. Sentença deixou de examinar parte dos pedidos: o reconhecimento e
respectiva averbação de períodos de labor em que a parte autora alega
ter exercido labor rural, bem como a concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição. Caracterizada a ocorrência de sentença citra petita,
o que a torna nula.
II. A prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por
esta Corte. Trata-se de questão em condições de imediato julgamento, cujo
conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual,
bem como encontra respaldo na Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII,
com a redação dada pela EC 45/2004) e na legislação adjetiva (art. 1.013,
§ 3º, do Novo CPC, em aplicação analógica).
III. Atividade rural. Reconhecimento de parte do período alegado. Suficiência
do conjunto probatório (prova documental indiciária e prova testemunhal)
para comprovar o exercício de atividade rural de 01/01/1984 a 31/12/1991.
IV. Aposentadoria por tempo de contribuição. A concessão da aposentadoria
por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91.
V. Reconhecido apenas parcialmente o período de atividade rural declinado
na exordial, verifica-se que a parte autora, tendo exercido labor urbano
somente de 01/03/2002 a 09/06/2006 não comprovou o tempo mínimo exigido à
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, quer em sua forma
proporcional ou integral.
VI. Não se verificou tempo suficiente para a concessão aposentadoria por
tempo de contribuição, nos termos do sistema legal vigente até 15/12/1998,
nem pelos critérios determinados pela EC nº 20/98.
VII. Sentença declarada nula. Pedido julgado parcialmente
procedente. Apelação da parte autora prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS DE LABOR RURAL E PEDIDOS
SUCESSIVOS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. SENTENÇA QUE INDEFERIU PLEITO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
E OMITIU-SE QUANTO AOS DEMAIS PEDIDOS. DECLARADA DE OFÍCIO A NULIDADE DA
SENTENÇA "CITRA PETITA". APELAÇÃO PREJUDICADA.
I. Sentença deixou de examinar parte dos pedidos: o reconhecimento e
respectiva averbação de períodos de labor em que a parte autora alega
ter exercido labor rural, bem como a concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição. Caracterizada a ocorrência de sentença citra petita,
o que a torna nula.
II. A prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por
esta Corte. Trata-se de questão em condições de imediato julgamento, cujo
conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual,
bem como encontra respaldo na Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII,
com a redação dada pela EC 45/2004) e na legislação adjetiva (art. 1.013,
§ 3º, do Novo CPC, em aplicação analógica).
III. Atividade rural. Reconhecimento de parte do período alegado. Suficiência
do conjunto probatório (prova documental indiciária e prova testemunhal)
para comprovar o exercício de atividade rural de 01/01/1984 a 31/12/1991.
IV. Aposentadoria por tempo de contribuição. A concessão da aposentadoria
por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91.
V. Reconhecido apenas parcialmente o período de atividade rural declinado
na exordial, verifica-se que a parte autora, tendo exercido labor urbano
somente de 01/03/2002 a 09/06/2006 não comprovou o tempo mínimo exigido à
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, quer em sua forma
proporcional ou integral.
VI. Não se verificou tempo suficiente para a concessão aposentadoria por
tempo de contribuição, nos termos do sistema legal vigente até 15/12/1998,
nem pelos critérios determinados pela EC nº 20/98.
VII. Sentença declarada nula. Pedido julgado parcialmente
procedente. Apelação da parte autora prejudicada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, declarar, de ofício, a nulidade da r. sentença, julgar
parcialmente procedente o pedido, e prejudicada a apelação da parte autora,,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
26/06/2017
Data da Publicação
:
10/07/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1494454
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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