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Jurisprudência


TRF3 0008880-83.2010.4.03.9999 00088808320104039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS DE LABOR RURAL E PEDIDOS SUCESSIVOS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA QUE INDEFERIU PLEITO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E OMITIU-SE QUANTO AOS DEMAIS PEDIDOS. DECLARADA DE OFÍCIO A NULIDADE DA SENTENÇA "CITRA PETITA". APELAÇÃO PREJUDICADA. I. Sentença deixou de examinar parte dos pedidos: o reconhecimento e respectiva averbação de períodos de labor em que a parte autora alega ter exercido labor rural, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Caracterizada a ocorrência de sentença citra petita, o que a torna nula. II. A prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por esta Corte. Trata-se de questão em condições de imediato julgamento, cujo conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC 45/2004) e na legislação adjetiva (art. 1.013, § 3º, do Novo CPC, em aplicação analógica). III. Atividade rural. Reconhecimento de parte do período alegado. Suficiência do conjunto probatório (prova documental indiciária e prova testemunhal) para comprovar o exercício de atividade rural de 01/01/1984 a 31/12/1991. IV. Aposentadoria por tempo de contribuição. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91. V. Reconhecido apenas parcialmente o período de atividade rural declinado na exordial, verifica-se que a parte autora, tendo exercido labor urbano somente de 01/03/2002 a 09/06/2006 não comprovou o tempo mínimo exigido à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, quer em sua forma proporcional ou integral. VI. Não se verificou tempo suficiente para a concessão aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do sistema legal vigente até 15/12/1998, nem pelos critérios determinados pela EC nº 20/98. VII. Sentença declarada nula. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelação da parte autora prejudicada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar, de ofício, a nulidade da r. sentença, julgar parcialmente procedente o pedido, e prejudicada a apelação da parte autora,, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/06/2017
Data da Publicação : 10/07/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1494454
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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