TRF3 0008881-24.2017.4.03.9999 00088812420174039999
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
- A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a
cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
- - A perícia judicial (fls. 113/137), afirmou que o autor é portador de
"gonartrose e perda mista de audição", apresentado incapacidade parcial
e temporária ..
- Analisando os demais elementos contidos nos autos, entendo que a segurada
faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença para aposentadoria por
invalidez. Isto porque a enfermidade do qual é acometida é degenerativa,
fato constatado pelo perito médico, que afirmou, ainda, não ser possível
a reabilitação da autora tendo em vista a sua atividade profissional
(trabalhadora rural), ao seu baixo grau de escolaridade (4ª série do ensino
fundamental), e à sua idade (56anos), condições que permitem a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data do
requerimento administrativo (28/05/2015), de acordo com a decisão proferida
em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia.
- Observo que o restabelecimento do beneficio de auxílio-doença deverá
ser mantido até a sua conversão em aposentadoria por invalidez determinada
nestes autos.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido de aposentadoria por
invalidez foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, é possível
a antecipação da tutela, sem prejuízo da realização de perícias
periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade,
nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
- Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a autarquia deverá
proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada,
em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
- A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a
cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
- - A perícia judicial (fls. 113/137), afirmou que o autor é portador de
"gonartrose e perda mista de audição", apresentado incapacidade parcial
e temporária ..
- Analisando os demais elementos contidos nos autos, entendo que a segurada
faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença para aposentadoria por
invalidez. Isto porque a enfermidade do qual é acometida é degenerativa,
fato constatado pelo perito médico, que afirmou, ainda, não ser possível
a reabilitação da autora tendo em vista a sua atividade profissional
(trabalhadora rural), ao seu baixo grau de escolaridade (4ª série do ensino
fundamental), e à sua idade (56anos), condições que permitem a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data do
requerimento administrativo (28/05/2015), de acordo com a decisão proferida
em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia.
- Observo que o restabelecimento do beneficio de auxílio-doença deverá
ser mantido até a sua conversão em aposentadoria por invalidez determinada
nestes autos.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido de aposentadoria por
invalidez foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, é possível
a antecipação da tutela, sem prejuízo da realização de perícias
periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade,
nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
- Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a autarquia deverá
proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada,
em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação, sendo que os Desembargadores
Federais Tânia Marangoni, Newton de Lucca, David Dantas e Ana Pezarini o
fizeram em extensão diversa, para fixar o termo inicial da aposentadoria por
invalidez desde o requerimento administrativo e a honorária em 10% sobre
o valor das parcelas vencidas até esta decisão, acompanhando, no mais,
o relator, e, também por unanimidade, decidiu conceder a tutela de urgência.
Data do Julgamento
:
10/09/2018
Data da Publicação
:
24/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2227491
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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