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Jurisprudência


TRF3 0008881-24.2017.4.03.9999 00088812420174039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais. - A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91 - - A perícia judicial (fls. 113/137), afirmou que o autor é portador de "gonartrose e perda mista de audição", apresentado incapacidade parcial e temporária .. - Analisando os demais elementos contidos nos autos, entendo que a segurada faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez. Isto porque a enfermidade do qual é acometida é degenerativa, fato constatado pelo perito médico, que afirmou, ainda, não ser possível a reabilitação da autora tendo em vista a sua atividade profissional (trabalhadora rural), ao seu baixo grau de escolaridade (4ª série do ensino fundamental), e à sua idade (56anos), condições que permitem a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. - O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data do requerimento administrativo (28/05/2015), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia. - Observo que o restabelecimento do beneficio de auxílio-doença deverá ser mantido até a sua conversão em aposentadoria por invalidez determinada nestes autos. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido de aposentadoria por invalidez foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, é possível a antecipação da tutela, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91. - Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade. - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, sendo que os Desembargadores Federais Tânia Marangoni, Newton de Lucca, David Dantas e Ana Pezarini o fizeram em extensão diversa, para fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo e a honorária em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até esta decisão, acompanhando, no mais, o relator, e, também por unanimidade, decidiu conceder a tutela de urgência.

Data do Julgamento : 10/09/2018
Data da Publicação : 24/09/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2227491
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/09/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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