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Jurisprudência


TRF3 0008882-24.2008.4.03.6119 00088822420084036119

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (ELAPRASE - IDURSULFASE). SÍNDROME DE HUNTER. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIMENTO. DUPLICIDADE DE APELO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. LEGITMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. DIREITO AO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. MEDICAMENTO EFICAZ DISPONÍVEL PARA O TRATAMENTO DA DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. - A Prefeitura do Município de Mogi das Cruzes interpôs dois apelos. Entretanto, o segundo não pode ser conhecido, ante a preclusão consumativa que se operou com a apresentação do primeiro. - De acordo com o artigo 523 do Código de Processo Civil de 1973, cabe ao agravante requerer que seja conhecido o agravo retido nas razões da apelação ou na sua resposta. In casu, verifica-se que a União, que interpôs o agravo retido, não lhe faz menção em sua peça recursal, tampouco pleiteia seu conhecimento. Desse modo, o agravo retido não deve ser conhecido. - Descabida a alegação de ilegitimidade passiva da União e da Prefeitura do Município de Mogi das Cruzes, à vista de que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Suspensão de Segurança nº 3.355-AgR/RN, adotou entendimento no sentido de que a obrigação dos entes da federação no que tange ao dever fundamental de prestação de saúde é solidária (AI nº 808.059 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010, DJe de 01/02/2011). Ademais, da conjugação dos artigos 23, inciso II, e 196 a 200 da Constituição Federal decorre que o direito à saúde é de todos os cidadãos e dever da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Em consequência, a corte máxima assentou que a responsabilidade é dos entes mencionados (RE nº 195.192/RS). Destaquem-se, ademais, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: (AgRg no AREsp 612.404/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015; AgRg no AREsp 264.335/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 07/05/2014). - Ficou demonstrado que o medicamento ELAPRASE (Idursulfase), embora tenha sido registrado na ANVISA, é de comercialização proibida e não consta da lista de produtos do SUS, bem como que ao ser requerido seu fornecimento ao Ministério da Saúde, foi negado ao fundamento de que não pode ser padronizado para utilização no âmbito do SUS com financiamento público, em razão do seu alto custo e não haver informações suficientes sobre sua eficácia e segurança no tratamento da doença em questão. Assim, restou caracterizada a presença do interesse de agir, pois o autor não teve outra saída a não ser socorrer-se do Poder Judiciário para obtenção do medicamento, em decorrência de seu direito ao livre acesso à justiça, tratado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. - O direito ao fornecimento dos medicamentos decorre dos deveres impostos à União, Estados, Distrito Federal e Municípios pelos artigos 6º, 23, inciso II, e 196 a 200 da Lei Maior na realização do direito à saúde. As normas legais devem ser interpretadas em conformidade com as normas constitucionais referidas, a fim de que se concretize o direito fundamental à saúde dos cidadãos. Em consequência, a definição do elenco de medicamento s e tratamentos diversos existe como dever aos entes estatais para o estabelecimento de uma política de saúde consistente, o que não exclui que drogas alternativas sejam ministradas pelo médico que atende o paciente e sob sua responsabilidade profissional, nem que outros programas sejam estabelecidos para assistir aqueles que forem portadores de artrite reumatoide e que não constituem restrição ao acesso à saúde. É certo que cumpre ao Judiciário a efetivação dos direitos prescritos na Constituição Federal e nas leis. É a garantia fundamental do artigo 5º, inciso XXXV, da CF. O artigo 2º do Estatuto Constitucional deve ser interpretado em harmonia com o acesso à jurisdição e com os dispositivos pertinentes à saúde pública (artigo 6º, inciso II, e artigos 196 a 200 da CF). A reserva do possível, o denominado "mínimo existencial", no qual se incluem os direitos individuais e coletivos à vida e à saúde e que se apresenta com as características da integridade e da intangibilidade, e alegações genéricas, sem demonstração objetiva, no sentido da inexistência de recursos ou de previsão orçamentária não são capazes de frustrar a preservação e o atendimento, em favor dos indivíduos, de condições mínimas de existência, saúde e dignidade. Note-se que é notória a necessidade da manutenção do tratamento. Como parâmetro, as entidades federais, no atendimento ao direito à saúde, devem pautar-se pelos princípios e normas constitucionais. O SUS, na regulamentação que lhe dá a Lei nº 8.080/1990, deve-se orientar à mais ampla possível realização concreta do direito fundamental de que aqui se cuida (artigos 1º, 2º, 4º, 6º, 9º, 15, 19-M, 19-O, 19-P, 19-Q e 19-R). É de suma importância que o médico seja respeitado nas prescrições que faz, uma vez que é quem acompanha e faz recomendações ao paciente, salvo quando a atividade contrarie os próprios conhecimentos existentes no campo da medicina. Nesse contexto, a prova cabal de que o medicamento é eficaz é desnecessária, na medida em que a chance de melhora do doente com o uso do remédio prescrito é suficiente para justificar seu fornecimento. - De outro lado, o fato de o medicamento não estar padronizado em qualquer programa de saúde contemplado pelo SUS e não ser disponibilizado na Farmácia Alto Custo por não constar do rol de medicamentos do Protocolo Técnico de Dispensão de Medicamentos Alto Custo, aprovado pela Resolução SS nº 137/98, não afasta o dever do poder público de custear o tratamento prescrito por médico e, portanto, necessário, a pacientes sem condições financeiras. Sobre a questão, destaco entendimento desta 4ª Turma: (AI 00067763520164030000, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2016). - Remessa oficial e apelações desprovidas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do apelo de fls. 740/753 e do agravo retido, rejeitar as preliminares arguidas e negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 03/10/2018
Data da Publicação : 09/11/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2129705
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-523 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-23 INC-2 ART-196 ART-197 ART-198 ART-199 ART-200 ART-5 INC-35 ART-6 INC-2 ART-2 LEG-FED LEI-8080 ANO-1990 ART-1 ART-2 ART-4 ART-6 ART-9 ART-15 ART-19M ART-19O ART-19P ART-19Q ART-19R LEG-FED RES-137 ANO-1998 SS PROC:AI 0006776-35.2016.4.03.0000/SP ÓRGÃO:QUARTA TURMA JUIZ:DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE AUD:17/08/2016 DATA:14/09/2016 PG:
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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