TRF3 0008891-67.2013.4.03.6100 00088916720134036100
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 17, §8º, LEI
8.429/92. RECEBIMENTO DA EXORDIAL. IN DUBIO PRO SOCIETATE. APELAÇÃO PROVIDA
E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.
1.A sentença rejeitou a petição inicial e julgou o feito extinto, sem
julgamento de mérito, nos termos do artigo 17, § 8º, da Lei 8.429/92,
c/c artigo 267, VI, do Código de Processo Civil.
2. Tendo sido o processo extinto, sem julgamento de mérito, com fundamento
no artigo 17, § 8º, da Lei 8.429/92, é de rigor submeter o provimento
jurisdicional ao reexame necessário, nos termos do disposto no artigo 19
da Lei 4.717/65. Precedentes.
3. Com base nos elementos verificados em seu inquérito civil é que o
Parquet ajuizou a presente ação civil pública; em suma, a exordial está
bem embasada em documentos aptos a comprovar, em tese, a ocorrência de
ato de improbidade, razão pela qual não merece subsistir a sentença que
indeferiu a petição inicial.
4. Afigura-se descabido, nesse primeiro momento, avaliar o efetivo cometimento
de ato de improbidade, pois para o recebimento da petição inicial vigora
o princípio do in dubio pro societate. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
5. Apelação provida e reexame necessário provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 17, §8º, LEI
8.429/92. RECEBIMENTO DA EXORDIAL. IN DUBIO PRO SOCIETATE. APELAÇÃO PROVIDA
E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.
1.A sentença rejeitou a petição inicial e julgou o feito extinto, sem
julgamento de mérito, nos termos do artigo 17, § 8º, da Lei 8.429/92,
c/c artigo 267, VI, do Código de Processo Civil.
2. Tendo sido o processo extinto, sem julgamento de mérito, com fundamento
no artigo 17, § 8º, da Lei 8.429/92, é de rigor submeter o provimento
jurisdicional ao reexame necessário, nos termos do disposto no artigo 19
da Lei 4.717/65. Precedentes.
3. Com base nos elementos verificados em seu inquérito civil é que o
Parquet ajuizou a presente ação civil pública; em suma, a exordial está
bem embasada em documentos aptos a comprovar, em tese, a ocorrência de
ato de improbidade, razão pela qual não merece subsistir a sentença que
indeferiu a petição inicial.
4. Afigura-se descabido, nesse primeiro momento, avaliar o efetivo cometimento
de ato de improbidade, pois para o recebimento da petição inicial vigora
o princípio do in dubio pro societate. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
5. Apelação provida e reexame necessário provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação e ao reexame necessário, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
16/05/2018
Data da Publicação
:
23/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1944320
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LIA-92 LEI DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-17 PAR-8
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-267 INC-6
***** LAP-65 LEI DE AÇÃO POPULAR
LEG-FED LEI-4717 ANO-1965 ART-19
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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