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Jurisprudência


TRF3 0008894-41.2012.4.03.6105 00088944120124036105

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. ARTIGO 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. COMPROVAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. 1. Os acusados foram denunciados pela prática do delito tipificado no art. 171, §3º, do Código Penal. 2. A prescrição, in casu, regula-se pela pena concretamente aplicada aos réus, nos termos do artigo 110, § 1º, do Código Penal, excluído o aumento da continuidade delitiva (Súmula 497 STF). 3. Transcorrido o lapso prescricional de 04 (quatro) anos somente entre a data dos fatos ocorridos em 2006 e o recebimento da denúncia, ocorrido em 17/07/2012. 4. O conjunto probatório esclarece que, em duas ocasiões distintas um dos réus recebeu o benefício do seguro-desemprego em razão da suposta perda do vínculo empregatício com a empresa do outro réu. Os réus, em conluio, simularam a demissão, sem justa causa, de um deles, a fim de que recebesse a benesse. 5. Comprovação da materialidade delitiva e do dolo específico na conduta dos apelantes, que obtiveram vantagem ilícita (pagamento do seguro-desemprego), em prejuízo alheio (Fundo de Amparo ao Trabalhador), mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento (demissão sem justa causa simulada). 6. Pena-base fixada no mínimo legal. Ausentes agravantes e atenuantes. Reconhecidas as causas de aumento do art. 171 §3º e art. 71 do Código Penal. 7. A pena de multa deve guardar a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, em conformidade com o sistema trifásico de dosimetria da pena. 8. A permissão legal de cumulação de pretensão acusatória com a indenizatória não dispensa a existência de expresso pedido formulado pelo ofendido ou do Ministério Público, nem de ser oportunizado o contraditório ao réu, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa. 9. Pena definitivamente fixada em 1 (um) ano, e 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 15 (quinze) dias multa. Valor do dia multa fixado no mínimo legal para um dos réus e em 1/15 (um quinze avos) para o outro réu. Pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos: prestação de serviços e pena pecuniária no valor de um salário mínimo. 10. De ofício, reduzido o valor da pena de multa, determinada a destinação da pena pecuniária para a União e afastado o valor fixado a título de reparação dos danos. 11. Apelação dos réus a que se dá parcial provimento para reconhecer a prescrição dos fatos ocorridos em 2006.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, (i) DE OFÍCIO, reduzir o valor da pena de multa, determinar a destinação da pena pecuniária para a União e afastar o valor fixado a título de reparação dos danos; (II) DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação dos réus BRUNO RODRIGO BRITO DA CUNHA e LUIZ ANTONIO STIFTER para reconhecer a prescrição dos fatos ocorridos em 2006 e, mantendo a condenação como incursos no art.171, §3º c.c. art. 71 do CP, fixar suas penas definitivas em de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, a ser cumprido em regime inicial aberto, e 15 (quinze) dias-multa no valor mínimo legal para o réu BRUNO RODRIGO BRITO DA CUNHA e em 1/15 (um quinze) avos para o réu LUIZ ANTONIO STIFTER. Pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direito consistentes em prestação de serviços e prestação pecuniária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/07/2016
Data da Publicação : 02/08/2016
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 66455
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO RICARDO NASCIMENTO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-110 PAR-1 ART-71 ***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUM-497
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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