TRF3 0008894-41.2012.4.03.6105 00088944120124036105
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. ARTIGO 171, §3º, DO CÓDIGO
PENAL. PRESCRIÇÃO. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. COMPROVAÇÃO. CONTINUIDADE
DELITIVA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PENAS RESTRITIVAS DE
DIREITO.
1. Os acusados foram denunciados pela prática do delito tipificado no
art. 171, §3º, do Código Penal.
2. A prescrição, in casu, regula-se pela pena concretamente aplicada
aos réus, nos termos do artigo 110, § 1º, do Código Penal, excluído o
aumento da continuidade delitiva (Súmula 497 STF).
3. Transcorrido o lapso prescricional de 04 (quatro) anos somente entre a
data dos fatos ocorridos em 2006 e o recebimento da denúncia, ocorrido em
17/07/2012.
4. O conjunto probatório esclarece que, em duas ocasiões distintas um dos
réus recebeu o benefício do seguro-desemprego em razão da suposta perda
do vínculo empregatício com a empresa do outro réu. Os réus, em conluio,
simularam a demissão, sem justa causa, de um deles, a fim de que recebesse
a benesse.
5. Comprovação da materialidade delitiva e do dolo específico na conduta dos
apelantes, que obtiveram vantagem ilícita (pagamento do seguro-desemprego), em
prejuízo alheio (Fundo de Amparo ao Trabalhador), mediante artifício, ardil,
ou qualquer outro meio fraudulento (demissão sem justa causa simulada).
6. Pena-base fixada no mínimo legal. Ausentes agravantes e
atenuantes. Reconhecidas as causas de aumento do art. 171 §3º e art. 71
do Código Penal.
7. A pena de multa deve guardar a proporcionalidade com a pena privativa de
liberdade, em conformidade com o sistema trifásico de dosimetria da pena.
8. A permissão legal de cumulação de pretensão acusatória com a
indenizatória não dispensa a existência de expresso pedido formulado pelo
ofendido ou do Ministério Público, nem de ser oportunizado o contraditório
ao réu, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa.
9. Pena definitivamente fixada em 1 (um) ano, e 07 (sete) meses e 06 (seis)
dias de reclusão e 15 (quinze) dias multa. Valor do dia multa fixado no
mínimo legal para um dos réus e em 1/15 (um quinze avos) para o outro
réu. Pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas
de direitos: prestação de serviços e pena pecuniária no valor de um
salário mínimo.
10. De ofício, reduzido o valor da pena de multa, determinada a destinação
da pena pecuniária para a União e afastado o valor fixado a título de
reparação dos danos.
11. Apelação dos réus a que se dá parcial provimento para reconhecer a
prescrição dos fatos ocorridos em 2006.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. ARTIGO 171, §3º, DO CÓDIGO
PENAL. PRESCRIÇÃO. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. COMPROVAÇÃO. CONTINUIDADE
DELITIVA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PENAS RESTRITIVAS DE
DIREITO.
1. Os acusados foram denunciados pela prática do delito tipificado no
art. 171, §3º, do Código Penal.
2. A prescrição, in casu, regula-se pela pena concretamente aplicada
aos réus, nos termos do artigo 110, § 1º, do Código Penal, excluído o
aumento da continuidade delitiva (Súmula 497 STF).
3. Transcorrido o lapso prescricional de 04 (quatro) anos somente entre a
data dos fatos ocorridos em 2006 e o recebimento da denúncia, ocorrido em
17/07/2012.
4. O conjunto probatório esclarece que, em duas ocasiões distintas um dos
réus recebeu o benefício do seguro-desemprego em razão da suposta perda
do vínculo empregatício com a empresa do outro réu. Os réus, em conluio,
simularam a demissão, sem justa causa, de um deles, a fim de que recebesse
a benesse.
5. Comprovação da materialidade delitiva e do dolo específico na conduta dos
apelantes, que obtiveram vantagem ilícita (pagamento do seguro-desemprego), em
prejuízo alheio (Fundo de Amparo ao Trabalhador), mediante artifício, ardil,
ou qualquer outro meio fraudulento (demissão sem justa causa simulada).
6. Pena-base fixada no mínimo legal. Ausentes agravantes e
atenuantes. Reconhecidas as causas de aumento do art. 171 §3º e art. 71
do Código Penal.
7. A pena de multa deve guardar a proporcionalidade com a pena privativa de
liberdade, em conformidade com o sistema trifásico de dosimetria da pena.
8. A permissão legal de cumulação de pretensão acusatória com a
indenizatória não dispensa a existência de expresso pedido formulado pelo
ofendido ou do Ministério Público, nem de ser oportunizado o contraditório
ao réu, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa.
9. Pena definitivamente fixada em 1 (um) ano, e 07 (sete) meses e 06 (seis)
dias de reclusão e 15 (quinze) dias multa. Valor do dia multa fixado no
mínimo legal para um dos réus e em 1/15 (um quinze avos) para o outro
réu. Pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas
de direitos: prestação de serviços e pena pecuniária no valor de um
salário mínimo.
10. De ofício, reduzido o valor da pena de multa, determinada a destinação
da pena pecuniária para a União e afastado o valor fixado a título de
reparação dos danos.
11. Apelação dos réus a que se dá parcial provimento para reconhecer a
prescrição dos fatos ocorridos em 2006.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, (i) DE OFÍCIO, reduzir o valor da pena de multa, determinar
a destinação da pena pecuniária para a União e afastar o valor fixado a
título de reparação dos danos; (II) DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação
dos réus BRUNO RODRIGO BRITO DA CUNHA e LUIZ ANTONIO STIFTER para reconhecer
a prescrição dos fatos ocorridos em 2006 e, mantendo a condenação como
incursos no art.171, §3º c.c. art. 71 do CP, fixar suas penas definitivas em
de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, a ser cumprido
em regime inicial aberto, e 15 (quinze) dias-multa no valor mínimo legal
para o réu BRUNO RODRIGO BRITO DA CUNHA e em 1/15 (um quinze) avos para
o réu LUIZ ANTONIO STIFTER. Pena privativa de liberdade substituída por
duas penas restritivas de direito consistentes em prestação de serviços
e prestação pecuniária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/07/2016
Data da Publicação
:
02/08/2016
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 66455
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RICARDO NASCIMENTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-110 PAR-1 ART-71
***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUM-497
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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