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Jurisprudência


TRF3 0008894-77.2008.4.03.6106 00088947720084036106

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃODOS MUNICÍPIOS. COEFICIENTE PARA RATEIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ÍNFIMO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. INAPLICABILIDADE. ART. 20, §4º, DA CF. AMBAS AS PARTES SÃO FAZENDAS PÚBLICAS. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face do v. acórdão de fls. 322/331 que, em autos de ação ordinária promovida pelo Município de Palmares Paulista em face da ora embargante, deu provimento aos recursos de apelação da União e do IBGE, reformando a decisão de primeiro grau e mantendo os coeficientes do Fundo de Participação dos Municípios da forma fixada pela União. 2. A Lei nº 13.105/2015, o chamado novo Código de Processo Civil, estabelece em seu art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nos termos do parágrafo único do citado artigo, considera-se omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. 3. Basta uma leitura atenta aos fundamentos da respectiva decisão para constatar que realmente há omissão de ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento judicial, eis que não ficou fundamentada a decisão pela fixação dos honorários em R$ 18.000,00. 4. Primeiramente, frisa-se que essa C. Terceira, sobre a temática dos honorários advocatícios, se posicionou no sentido da aplicação do Código de Processo Civil vigente à época da publicação da sentença atacada, motivo pelo qual, não obstante a vigência da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) a partir de 18/03/2016, foi mantida a aplicação do art. 20 do revogado CPC de 1973, eis que a sentença recorrida foi prolatada em 11/04/2014. Isto porque o artigo 85 do novo Código de Processo Civil, encerra uma norma processual heterotópica, ou seja, traz um conteúdo de direito substancial inserto em um diploma processual, não sendo cabível a aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais, mas sim lei vigente ao tempo da consumação do ato jurídico. 5. Na sistemática do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da decisão, tinha-se como parâmetro, que ao se arbitrar o valor dos honorários advocatícios, o Magistrado devia observar, além da complexidade da causa, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza, a importância, bem como o tempo exigido para o trabalho, nos termos do que dispunha o art. 20, § 3º, alíneas, do revogado CPC. Por outro lado, o § 4º do supramencionado dispositivo determinava que os honorários seriam fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos os requisitos acima expostos. Tal apreciação equitativa tinha por objetivo evitar onerar em demasia o Erário. 6. Em um caso envolvendo duas Fazendas Públicas - União e Município - ainda mais razão a necessidade de julgar por equidade, uma vez que é a sociedade, indiretamente, que arcará com os prejuízos de uma condenação, independentemente de quem seja o vencido ou o vencedor. 7. A fixação de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, não se revelaria módico diante do tempo de duração do processo, que foi proposto em 2008, ou seja, quase 10 anos atrás. Com lapso tão grande, o valor da causa resta dobrado e a aplicação de 10% sobre esse valor gera prejuízos ao Município, que por mais rico e bem desenvolvido que seja, não possui a riqueza, os instrumentos e o aparelhamento da Fazenda Nacional. 8. Embargos de declaração acolhidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 16/08/2017
Data da Publicação : 21/08/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2019448
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-1 LEG-FED LCP-91 ANO-1997 LEG-FED LEI-8184 ANO-1991
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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