TRF3 0008896-08.2011.4.03.6182 00088960820114036182
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PARA
INTERPOSIÇÃO. ARTIGO 16 DA LEI 6.830/80. ARTIGO 738 DO CPC/73. LEI
11.382/2006. NÃO APLICABILIDADE. LEGISLAÇÃO ESPECIAL PREVALECE SOBRE A
LEI GERAL. EMBARGOS OPOSTOS ANTES DE GARANTIDA A EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Da redação do artigo 16 da LEF, verifica-se que o trintídio legal, nos
casos em que é efetuado depósito, é contado a partir desta data (inciso
I) e nos casos em que houver fiança bancária ou seguro garantia, a partir
da juntada da respectiva prova (inciso II). E, ainda, nas ocasiões em que
a execução fiscal for garantida mediante penhora, é contado a partir da
efetiva intimação da penhora (inciso III).
2. O artigo 1º, da Lei de Execuções Fiscais, dispõe expressamente que a
execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados,
do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida
por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
3. Em havendo disposição específica acerca do prazo para interposição
dos embargos, não há que se falar em aplicação do artigo 738 do CPC/73,
uma vez que a legislação especial prevalece sobre a norma geral.
4. No caso em tela, não houve depósito em dinheiro e/ou fiança bancária
ou seguro garantia e, quanto à intimação da penhora, somente se efetivou
em janeiro de 2012, penhora de dinheiro, após bloqueio via BACENJUD, data
posterior ao protocolo da inicial dos embargos.
5. Houve diligência de setembro/2009, mais de um ano antes do protocolo dos
embargos, porém não houve penhora, mas apenas uma tentativa, que resultou
em certidão negativa por parte do Sr. Oficial de justiça, que não encontrou
bens penhoráveis.
6. O executado foi intimado, em 26/02/2010, da decisão que lhe abriu
nova oportunidade para garantia do Juízo, porém quedou-se inerte, vindo
a interpor os embargos à execução em 11/01/2011, após pedido da União
de bloqueio de valores pelo sistema BACENJUD (em 30/04/2010).
7. O embargante ingressou com o pedido antes da garantia do juízo ter se
efetivado e para embargar é preciso ter garantido a execução. Só foi
intimado da penhora de dinheiro em 19/03/2012, mais de um ano depois e
após esse fato deixou transcorrer in albis o prazo para a interposição
de embargos.
8. O oferecimento de bem à penhora, no momento da interposição dos embargos,
não se presta a garantir a execução e legitimar a mesma propositura dos
embargos. O bem tem que ser formal e validamente penhorado, para que surja
o direito de embargar a execução.
9. Apelação do embargante não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PARA
INTERPOSIÇÃO. ARTIGO 16 DA LEI 6.830/80. ARTIGO 738 DO CPC/73. LEI
11.382/2006. NÃO APLICABILIDADE. LEGISLAÇÃO ESPECIAL PREVALECE SOBRE A
LEI GERAL. EMBARGOS OPOSTOS ANTES DE GARANTIDA A EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Da redação do artigo 16 da LEF, verifica-se que o trintídio legal, nos
casos em que é efetuado depósito, é contado a partir desta data (inciso
I) e nos casos em que houver fiança bancária ou seguro garantia, a partir
da juntada da respectiva prova (inciso II). E, ainda, nas ocasiões em que
a execução fiscal for garantida mediante penhora, é contado a partir da
efetiva intimação da penhora (inciso III).
2. O artigo 1º, da Lei de Execuções Fiscais, dispõe expressamente que a
execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados,
do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida
por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
3. Em havendo disposição específica acerca do prazo para interposição
dos embargos, não há que se falar em aplicação do artigo 738 do CPC/73,
uma vez que a legislação especial prevalece sobre a norma geral.
4. No caso em tela, não houve depósito em dinheiro e/ou fiança bancária
ou seguro garantia e, quanto à intimação da penhora, somente se efetivou
em janeiro de 2012, penhora de dinheiro, após bloqueio via BACENJUD, data
posterior ao protocolo da inicial dos embargos.
5. Houve diligência de setembro/2009, mais de um ano antes do protocolo dos
embargos, porém não houve penhora, mas apenas uma tentativa, que resultou
em certidão negativa por parte do Sr. Oficial de justiça, que não encontrou
bens penhoráveis.
6. O executado foi intimado, em 26/02/2010, da decisão que lhe abriu
nova oportunidade para garantia do Juízo, porém quedou-se inerte, vindo
a interpor os embargos à execução em 11/01/2011, após pedido da União
de bloqueio de valores pelo sistema BACENJUD (em 30/04/2010).
7. O embargante ingressou com o pedido antes da garantia do juízo ter se
efetivado e para embargar é preciso ter garantido a execução. Só foi
intimado da penhora de dinheiro em 19/03/2012, mais de um ano depois e
após esse fato deixou transcorrer in albis o prazo para a interposição
de embargos.
8. O oferecimento de bem à penhora, no momento da interposição dos embargos,
não se presta a garantir a execução e legitimar a mesma propositura dos
embargos. O bem tem que ser formal e validamente penhorado, para que surja
o direito de embargar a execução.
9. Apelação do embargante não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/02/2017
Data da Publicação
:
13/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1933046
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-11382 ANO-2006
***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÃO FISCAL
LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-16 INC-2 INC-3 ART-1
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-738
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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