TRF3 0008904-65.2015.4.03.6110 00089046520154036110
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA
E DOLO DEMONSTRADOS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA
DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, §
4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE
FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO E DA
DEFESA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. O que se conclui é que a tese da defesa cai por terra com o depoimento
dos próprios réus, que admitiram, em seu interrogatório judicial, serem os
autores dos fatos a eles imputados, o que tem valor probatório contundente,
quando realizada, como o foi, sem adoção de qualquer procedimento
coator. Ademais, ainda que se considerasse como verdadeira a inverossímil
história de que os réus imaginavam levar ouro ao invés de drogas, o que
não é o caso, ainda assim, no mínimo, os apelantes teriam agido com dolo
eventual, aceitando ficarem responsáveis por malas, sem saberem ao certo o
que continham, em uma viagem transcontinental, transportando qualquer coisa
que estivesse em seu interior.
3. As provas produzidas durante a instrução processual não são suficientes
para comprovar a existência de uma associação voltada para o tráfico
de drogas, entre os réus LUIZ ALFREDO ANGARITA PEREZ E MELISA VANESSA LA
ROSA EDMONDSON. Não obstante tenha sido comprovada a prática do tráfico
de entorpecentes, por cada um dos réus, não restou demonstrado o animus
associativo entre os réus, necessário para a caracterização do delito
previsto no art. 35, da Lei n.º 11.343/06.
4. Dosimetria da pena de LUIZ ALFREDO ANGARITA PEREZ. Primeira fase. Trata-se
de apelante primário, que não ostenta maus antecedentes, bem como as
demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe são
desfavoráveis. Considerando a natureza e quantidade da droga apreendida com
o réu, 10.400 g (dez mil e quatrocentos gramas) de cocaína, com fundamento
no art. 42 da Lei n.º 11.343/06, a pena-base merece exasperação na metade
(1/2), consoante entendimento firmado por esta Turma. Majorada na primeira
fase e fixada em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos
e cinquenta) dias-multa.
5. Dosimetria da pena de MELISA VANESSA LA ROSA EDMONDSON. Primeira
fase. Trata-se de apelante primária, que não ostenta maus antecedentes,
bem como as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal
não lhe são desfavoráveis. Considerando a natureza e quantidade da
droga apreendida com o réu, 14.400 g (quatorze mil e quatrocentos gramas)
de cocaína, com fundamento no art. 42 da Lei n.º 11.343/06, a pena-base
merece exasperação na metade (1/2), consoante entendimento firmado por
esta Turma. Majorada na primeira fase e fixada em 7 (sete) anos e 6 (seis)
meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.
6. Segunda fase da dosimetria. LUIZ ALFREDO ANGARITA PEREZ E MELISA VANESSA
LA ROSA EDMONDSON. O fato dos réus somente terem confessado em decorrência
da prisão em flagrante e a ausência de informações precisas acerca das
pessoas que o contrataram não afastam o reconhecimento da atenuante, direito
subjetivo do réu que confessa os fatos, inclusive porque expressamente
utilizada para a formação do convencimento do julgador. Fixada a pena
nesta fase em 6 (seis) anos, 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos
e vinte e cinco) dias-multa.
7. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto).
8. Aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n.º 11.343/06, pois trata-se de apelantes primários, que não ostentam
maus antecedentes. Não há prova nos autos de que se dediquem a atividades
criminosas, nem elementos para concluir que integra organização criminosa,
apesar de encarregada do transporte da droga. Certamente, estavam a serviço
de bando criminoso internacional, o que não significa, porém, que fossem
integrantes dele. Portanto, fazem jus à aplicação da referida causa de
diminuição, entretanto, no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), pois se
associaram, de maneira eventual e esporádica, a uma organização criminosa
de tráfico internacional de drogas. Pena definitivamente fixada em 6 (seis)
anos, 27 (vinte e sete) dias de reclusão e pagamento de 607 (seiscentos
e sete) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário
mínimo, vigente na data dos fatos.
9. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus
n.º 111840, em 27 de junho de 2012, deferiu, por maioria, a ordem e declarou
incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº
8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007, motivo pelo qual o
regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado nos termos do art. 33,
§ 2º, "b", e § 3º do Código Penal.
10. Trata-se de réus primários, que não ostentam maus antecedentes,
bem como não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos
do art. 59 do Código Penal. A pena-base foi majorada apenas em razão da
quantidade e natureza da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei de
Drogas, e a pena definitiva fixada 6 (seis) anos, 27 (vinte e sete) dias
de reclusão, o que não impede seja fixado o regime inicial semiaberto,
em razão da quantidade da pena, com fundamento no art. 33, § 2º, "b"
e § 3º, do Código Penal.
11. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
12. Deferido o pedido de justiça gratuita.
13. Apelação da acusação e da defesa parcialmente providas.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA
E DOLO DEMONSTRADOS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA
DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, §
4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE
FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO E DA
DEFESA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. O que se conclui é que a tese da defesa cai por terra com o depoimento
dos próprios réus, que admitiram, em seu interrogatório judicial, serem os
autores dos fatos a eles imputados, o que tem valor probatório contundente,
quando realizada, como o foi, sem adoção de qualquer procedimento
coator. Ademais, ainda que se considerasse como verdadeira a inverossímil
história de que os réus imaginavam levar ouro ao invés de drogas, o que
não é o caso, ainda assim, no mínimo, os apelantes teriam agido com dolo
eventual, aceitando ficarem responsáveis por malas, sem saberem ao certo o
que continham, em uma viagem transcontinental, transportando qualquer coisa
que estivesse em seu interior.
3. As provas produzidas durante a instrução processual não são suficientes
para comprovar a existência de uma associação voltada para o tráfico
de drogas, entre os réus LUIZ ALFREDO ANGARITA PEREZ E MELISA VANESSA LA
ROSA EDMONDSON. Não obstante tenha sido comprovada a prática do tráfico
de entorpecentes, por cada um dos réus, não restou demonstrado o animus
associativo entre os réus, necessário para a caracterização do delito
previsto no art. 35, da Lei n.º 11.343/06.
4. Dosimetria da pena de LUIZ ALFREDO ANGARITA PEREZ. Primeira fase. Trata-se
de apelante primário, que não ostenta maus antecedentes, bem como as
demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe são
desfavoráveis. Considerando a natureza e quantidade da droga apreendida com
o réu, 10.400 g (dez mil e quatrocentos gramas) de cocaína, com fundamento
no art. 42 da Lei n.º 11.343/06, a pena-base merece exasperação na metade
(1/2), consoante entendimento firmado por esta Turma. Majorada na primeira
fase e fixada em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos
e cinquenta) dias-multa.
5. Dosimetria da pena de MELISA VANESSA LA ROSA EDMONDSON. Primeira
fase. Trata-se de apelante primária, que não ostenta maus antecedentes,
bem como as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal
não lhe são desfavoráveis. Considerando a natureza e quantidade da
droga apreendida com o réu, 14.400 g (quatorze mil e quatrocentos gramas)
de cocaína, com fundamento no art. 42 da Lei n.º 11.343/06, a pena-base
merece exasperação na metade (1/2), consoante entendimento firmado por
esta Turma. Majorada na primeira fase e fixada em 7 (sete) anos e 6 (seis)
meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.
6. Segunda fase da dosimetria. LUIZ ALFREDO ANGARITA PEREZ E MELISA VANESSA
LA ROSA EDMONDSON. O fato dos réus somente terem confessado em decorrência
da prisão em flagrante e a ausência de informações precisas acerca das
pessoas que o contrataram não afastam o reconhecimento da atenuante, direito
subjetivo do réu que confessa os fatos, inclusive porque expressamente
utilizada para a formação do convencimento do julgador. Fixada a pena
nesta fase em 6 (seis) anos, 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos
e vinte e cinco) dias-multa.
7. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto).
8. Aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n.º 11.343/06, pois trata-se de apelantes primários, que não ostentam
maus antecedentes. Não há prova nos autos de que se dediquem a atividades
criminosas, nem elementos para concluir que integra organização criminosa,
apesar de encarregada do transporte da droga. Certamente, estavam a serviço
de bando criminoso internacional, o que não significa, porém, que fossem
integrantes dele. Portanto, fazem jus à aplicação da referida causa de
diminuição, entretanto, no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), pois se
associaram, de maneira eventual e esporádica, a uma organização criminosa
de tráfico internacional de drogas. Pena definitivamente fixada em 6 (seis)
anos, 27 (vinte e sete) dias de reclusão e pagamento de 607 (seiscentos
e sete) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário
mínimo, vigente na data dos fatos.
9. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus
n.º 111840, em 27 de junho de 2012, deferiu, por maioria, a ordem e declarou
incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº
8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007, motivo pelo qual o
regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado nos termos do art. 33,
§ 2º, "b", e § 3º do Código Penal.
10. Trata-se de réus primários, que não ostentam maus antecedentes,
bem como não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos
do art. 59 do Código Penal. A pena-base foi majorada apenas em razão da
quantidade e natureza da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei de
Drogas, e a pena definitiva fixada 6 (seis) anos, 27 (vinte e sete) dias
de reclusão, o que não impede seja fixado o regime inicial semiaberto,
em razão da quantidade da pena, com fundamento no art. 33, § 2º, "b"
e § 3º, do Código Penal.
11. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
12. Deferido o pedido de justiça gratuita.
13. Apelação da acusação e da defesa parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, em dar parcial provimento à apelação da acusação,
para majorar a pena-base e parcial provimento à apelação da defesa, ,
para deferir o pedido de justiça gratuita, fazer incidir a causa especial
de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4° da Lei n° 11.343/2006,
no percentual de 1/6, fixando as penas de LUIZ ALFREDO ANGARITA PEREZ E
MELISA VANESSA LA ROSA EDMONDSON em 6 (seis) anos, 27 (vinte e sete) dias
de reclusão e pagamento de 607 (seiscentos e sete) dias-multa, no valor
unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos
fatos, no regime prisional semiaberto, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
03/10/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 67097
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
OBJETO MATERIAL DO CRIME: 10,4 KG E 14,4 KG DE COCAÍNA.
Referência
legislativa
:
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-35 ART-40 INC-1 ART-42
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59 ART-33 PAR-2 LET-B PAR-3 ART-44
LEG-FED LEI-11454 ANO-2007
***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS
LEG-FED LEI-8072 ANO-1990 ART-2 PAR-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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