main-banner

Jurisprudência


TRF3 0008904-65.2015.4.03.6110 00089046520154036110

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos. 2. O que se conclui é que a tese da defesa cai por terra com o depoimento dos próprios réus, que admitiram, em seu interrogatório judicial, serem os autores dos fatos a eles imputados, o que tem valor probatório contundente, quando realizada, como o foi, sem adoção de qualquer procedimento coator. Ademais, ainda que se considerasse como verdadeira a inverossímil história de que os réus imaginavam levar ouro ao invés de drogas, o que não é o caso, ainda assim, no mínimo, os apelantes teriam agido com dolo eventual, aceitando ficarem responsáveis por malas, sem saberem ao certo o que continham, em uma viagem transcontinental, transportando qualquer coisa que estivesse em seu interior. 3. As provas produzidas durante a instrução processual não são suficientes para comprovar a existência de uma associação voltada para o tráfico de drogas, entre os réus LUIZ ALFREDO ANGARITA PEREZ E MELISA VANESSA LA ROSA EDMONDSON. Não obstante tenha sido comprovada a prática do tráfico de entorpecentes, por cada um dos réus, não restou demonstrado o animus associativo entre os réus, necessário para a caracterização do delito previsto no art. 35, da Lei n.º 11.343/06. 4. Dosimetria da pena de LUIZ ALFREDO ANGARITA PEREZ. Primeira fase. Trata-se de apelante primário, que não ostenta maus antecedentes, bem como as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe são desfavoráveis. Considerando a natureza e quantidade da droga apreendida com o réu, 10.400 g (dez mil e quatrocentos gramas) de cocaína, com fundamento no art. 42 da Lei n.º 11.343/06, a pena-base merece exasperação na metade (1/2), consoante entendimento firmado por esta Turma. Majorada na primeira fase e fixada em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. 5. Dosimetria da pena de MELISA VANESSA LA ROSA EDMONDSON. Primeira fase. Trata-se de apelante primária, que não ostenta maus antecedentes, bem como as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe são desfavoráveis. Considerando a natureza e quantidade da droga apreendida com o réu, 14.400 g (quatorze mil e quatrocentos gramas) de cocaína, com fundamento no art. 42 da Lei n.º 11.343/06, a pena-base merece exasperação na metade (1/2), consoante entendimento firmado por esta Turma. Majorada na primeira fase e fixada em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. 6. Segunda fase da dosimetria. LUIZ ALFREDO ANGARITA PEREZ E MELISA VANESSA LA ROSA EDMONDSON. O fato dos réus somente terem confessado em decorrência da prisão em flagrante e a ausência de informações precisas acerca das pessoas que o contrataram não afastam o reconhecimento da atenuante, direito subjetivo do réu que confessa os fatos, inclusive porque expressamente utilizada para a formação do convencimento do julgador. Fixada a pena nesta fase em 6 (seis) anos, 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. 7. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06 (transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto). 8. Aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, pois trata-se de apelantes primários, que não ostentam maus antecedentes. Não há prova nos autos de que se dediquem a atividades criminosas, nem elementos para concluir que integra organização criminosa, apesar de encarregada do transporte da droga. Certamente, estavam a serviço de bando criminoso internacional, o que não significa, porém, que fossem integrantes dele. Portanto, fazem jus à aplicação da referida causa de diminuição, entretanto, no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), pois se associaram, de maneira eventual e esporádica, a uma organização criminosa de tráfico internacional de drogas. Pena definitivamente fixada em 6 (seis) anos, 27 (vinte e sete) dias de reclusão e pagamento de 607 (seiscentos e sete) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos. 9. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n.º 111840, em 27 de junho de 2012, deferiu, por maioria, a ordem e declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007, motivo pelo qual o regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º do Código Penal. 10. Trata-se de réus primários, que não ostentam maus antecedentes, bem como não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 59 do Código Penal. A pena-base foi majorada apenas em razão da quantidade e natureza da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, e a pena definitiva fixada 6 (seis) anos, 27 (vinte e sete) dias de reclusão, o que não impede seja fixado o regime inicial semiaberto, em razão da quantidade da pena, com fundamento no art. 33, § 2º, "b" e § 3º, do Código Penal. 11. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. 12. Deferido o pedido de justiça gratuita. 13. Apelação da acusação e da defesa parcialmente providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em dar parcial provimento à apelação da acusação, para majorar a pena-base e parcial provimento à apelação da defesa, , para deferir o pedido de justiça gratuita, fazer incidir a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4° da Lei n° 11.343/2006, no percentual de 1/6, fixando as penas de LUIZ ALFREDO ANGARITA PEREZ E MELISA VANESSA LA ROSA EDMONDSON em 6 (seis) anos, 27 (vinte e sete) dias de reclusão e pagamento de 607 (seiscentos e sete) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos, no regime prisional semiaberto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 20/09/2016
Data da Publicação : 03/10/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 67097
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Observações : OBJETO MATERIAL DO CRIME: 10,4 KG E 14,4 KG DE COCAÍNA.
Referência legislativa : ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-35 ART-40 INC-1 ART-42 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59 ART-33 PAR-2 LET-B PAR-3 ART-44 LEG-FED LEI-11454 ANO-2007 ***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS LEG-FED LEI-8072 ANO-1990 ART-2 PAR-1
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão