TRF3 0008910-14.2011.4.03.6110 00089101420114036110
PENAL. PROCESSO PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS. ART. 313-A, DO CÓDIGO
PENAL. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E
AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. SUSPENSÃO DA
PENA.
1. A denúncia preenche todos os requisitos previstos no art. 41, do Código
de Processo Penal, a saber, a descrição do fato criminoso, com todas as suas
circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e
o rol de testemunhas. De outra parte, a análise de propriedade da denúncia
já foi efetuada duplamente, uma quando recebida a peça acusatória, fl. 78,
outra quando rejeitadas as hipóteses de absolvição sumária previstas no
art. 397, do Código de Processo Penal, fl. 116.
2. Materialidade e autoria delitivas comprovadas pelo quadro probatório
constante dos autos.
3. A pena-base foi-lhe fixada em 2 (dois) anos e 2 (meses) meses de
reclusão, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa, considerando sua
maior culpabilidade (em razão de ocupar cargos de chefia na hierarquia da
autarquia previdenciária), além das graves consequências econômicas do
crime em tela - prejuízo ao erário calculado em R$ 253.676,27, diante do
benefício indevido pago ao longo de vários anos para o segurado. Pelos mesmos
motivos é mantida, resultando na mesma pena definitiva fixada em sentença.
4. Não é viável a pretensão de VILSON a respeito da suspensão da
pena. Embora o acusado não seja reincidente (art. 77, I, do Código Penal),
a suspensão da execução da pena esbarra no óbice previsto no art. 77,
II, do Código Penal, pois as condições pessoais do réu não justificam
a medida. De fato, embora o acusado ainda não possua condenação criminal
transitada em julgado, foi réu em inúmeros processos, o que demonstra
ter feito da fraude à Previdência Social seu meio de vida, acarretando
excepcional prejuízo econômico à autarquia previdenciária e à própria
consecução desse segmento de política pública.
5. Preliminar rejeitada; recursos de apelação a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS. ART. 313-A, DO CÓDIGO
PENAL. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E
AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. SUSPENSÃO DA
PENA.
1. A denúncia preenche todos os requisitos previstos no art. 41, do Código
de Processo Penal, a saber, a descrição do fato criminoso, com todas as suas
circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e
o rol de testemunhas. De outra parte, a análise de propriedade da denúncia
já foi efetuada duplamente, uma quando recebida a peça acusatória, fl. 78,
outra quando rejeitadas as hipóteses de absolvição sumária previstas no
art. 397, do Código de Processo Penal, fl. 116.
2. Materialidade e autoria delitivas comprovadas pelo quadro probatório
constante dos autos.
3. A pena-base foi-lhe fixada em 2 (dois) anos e 2 (meses) meses de
reclusão, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa, considerando sua
maior culpabilidade (em razão de ocupar cargos de chefia na hierarquia da
autarquia previdenciária), além das graves consequências econômicas do
crime em tela - prejuízo ao erário calculado em R$ 253.676,27, diante do
benefício indevido pago ao longo de vários anos para o segurado. Pelos mesmos
motivos é mantida, resultando na mesma pena definitiva fixada em sentença.
4. Não é viável a pretensão de VILSON a respeito da suspensão da
pena. Embora o acusado não seja reincidente (art. 77, I, do Código Penal),
a suspensão da execução da pena esbarra no óbice previsto no art. 77,
II, do Código Penal, pois as condições pessoais do réu não justificam
a medida. De fato, embora o acusado ainda não possua condenação criminal
transitada em julgado, foi réu em inúmeros processos, o que demonstra
ter feito da fraude à Previdência Social seu meio de vida, acarretando
excepcional prejuízo econômico à autarquia previdenciária e à própria
consecução desse segmento de política pública.
5. Preliminar rejeitada; recursos de apelação a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento aos recursos de
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/12/2016
Data da Publicação
:
14/12/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 64066
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-313A ART-77 INC-1 INC-2
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-397
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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