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Jurisprudência


TRF3 0008910-14.2011.4.03.6110 00089101420114036110

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS. ART. 313-A, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. SUSPENSÃO DA PENA. 1. A denúncia preenche todos os requisitos previstos no art. 41, do Código de Processo Penal, a saber, a descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas. De outra parte, a análise de propriedade da denúncia já foi efetuada duplamente, uma quando recebida a peça acusatória, fl. 78, outra quando rejeitadas as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397, do Código de Processo Penal, fl. 116. 2. Materialidade e autoria delitivas comprovadas pelo quadro probatório constante dos autos. 3. A pena-base foi-lhe fixada em 2 (dois) anos e 2 (meses) meses de reclusão, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa, considerando sua maior culpabilidade (em razão de ocupar cargos de chefia na hierarquia da autarquia previdenciária), além das graves consequências econômicas do crime em tela - prejuízo ao erário calculado em R$ 253.676,27, diante do benefício indevido pago ao longo de vários anos para o segurado. Pelos mesmos motivos é mantida, resultando na mesma pena definitiva fixada em sentença. 4. Não é viável a pretensão de VILSON a respeito da suspensão da pena. Embora o acusado não seja reincidente (art. 77, I, do Código Penal), a suspensão da execução da pena esbarra no óbice previsto no art. 77, II, do Código Penal, pois as condições pessoais do réu não justificam a medida. De fato, embora o acusado ainda não possua condenação criminal transitada em julgado, foi réu em inúmeros processos, o que demonstra ter feito da fraude à Previdência Social seu meio de vida, acarretando excepcional prejuízo econômico à autarquia previdenciária e à própria consecução desse segmento de política pública. 5. Preliminar rejeitada; recursos de apelação a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento aos recursos de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 05/12/2016
Data da Publicação : 14/12/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 64066
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-313A ART-77 INC-1 INC-2 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-397
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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