TRF3 0008912-64.2009.4.03.6106 00089126420094036106
PENAL. PROCESSO PENAL. FRAUDE À ARREMATAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONTRATO
DE LOCAÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. FATO TÍPICO. AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade
retroativa, em relação ao delito do art.358 do Código Penal.
2. Extensão das matérias de caráter objetivo a corré que não se insurgiu
sobre a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 580 do
Código de Processo Penal.
3. Materialidade, autoria e dolo referentes ao delito previsto no art. 299,
caput, do Código Penal, comprovados.
4. Os elementos dos autos mostraram-se suficientes para indicar a conduta
dolosa dos réus, que incluíram informação falsa em contrato de locação
com o objetivo de exonerar-se da fraude cometida em arrematação judicial.
5. A conduta de inserir informação falsa em documento particular, já se
enquadra no crime de falsidade ideológica na forma consumada, independente
da fraude a arrematação judicial ter causado qualquer prejuízo a
Administração Pública.
6. Dosimetria.
7. Em razão das circunstâncias apontadas pelo artigo 59 do Código Penal,
a pena-base imposta ao acusado deve manter-se adstrita ao mínimo legal,
na medida em que a culpabilidade de ambos os réus mostrou-se comum à
prática do delito de que trata o artigo 299, do Código Penal, bem como
suas circuntâncias.
8. Estabelecido o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c,
do Código Penal.
9. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena
privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em
prestação pecuniária de uma cesta básica mensal a entidade pública ou
privada com destinação social a ser definida pelo Juízo das Execuções e
prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43,
IV, c. c. o art. 46), ambas pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade.
10. Recurso interposto pelas defesas parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. FRAUDE À ARREMATAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONTRATO
DE LOCAÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. FATO TÍPICO. AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade
retroativa, em relação ao delito do art.358 do Código Penal.
2. Extensão das matérias de caráter objetivo a corré que não se insurgiu
sobre a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 580 do
Código de Processo Penal.
3. Materialidade, autoria e dolo referentes ao delito previsto no art. 299,
caput, do Código Penal, comprovados.
4. Os elementos dos autos mostraram-se suficientes para indicar a conduta
dolosa dos réus, que incluíram informação falsa em contrato de locação
com o objetivo de exonerar-se da fraude cometida em arrematação judicial.
5. A conduta de inserir informação falsa em documento particular, já se
enquadra no crime de falsidade ideológica na forma consumada, independente
da fraude a arrematação judicial ter causado qualquer prejuízo a
Administração Pública.
6. Dosimetria.
7. Em razão das circunstâncias apontadas pelo artigo 59 do Código Penal,
a pena-base imposta ao acusado deve manter-se adstrita ao mínimo legal,
na medida em que a culpabilidade de ambos os réus mostrou-se comum à
prática do delito de que trata o artigo 299, do Código Penal, bem como
suas circuntâncias.
8. Estabelecido o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c,
do Código Penal.
9. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena
privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em
prestação pecuniária de uma cesta básica mensal a entidade pública ou
privada com destinação social a ser definida pelo Juízo das Execuções e
prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43,
IV, c. c. o art. 46), ambas pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade.
10. Recurso interposto pelas defesas parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos interpostos pela defesa de
João Lopes de Almeida e Eleni Bombarda Lucatto para declarar a extinção
da punibilidade em relação ao crime do artigo 358, com fulcro no art. 107,
IV e 109, VI, todos do Código Penal e para reduzir a pena-base do delito do
artigo 299, do Código Penal, impondo, para cada um, as penas definitivas
de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, regime inicial aberto, e 16
(dezesseis) dias-multa, valor unitário correspondente a 1 (um) salário
mínimo vigente na data dos fatos e, por consequência, substituir a pena
privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes
em prestação pecuniária de uma cesta básica mensal e de serviço à
comunidade, ambas pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, a entidade
pública ou privada com destinação social a ser definida pelo Juízo das
Execuções (CP, artigo 43, I, c. c. o artigo 45, §§ 1º e 2º), nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/12/2017
Data da Publicação
:
13/12/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 63365
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-358 ART-299 ART-59 ART-33 PAR-2 LET-C ART-44
ART-46 ART-107 INC-4 ART-109 INC-6 ART-43 INC-1 INC-4 ART-45 PAR-1 PAR-2
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-580
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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