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Jurisprudência


TRF3 0008912-64.2009.4.03.6106 00089126420094036106

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. FRAUDE À ARREMATAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. FATO TÍPICO. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, em relação ao delito do art.358 do Código Penal. 2. Extensão das matérias de caráter objetivo a corré que não se insurgiu sobre a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. 3. Materialidade, autoria e dolo referentes ao delito previsto no art. 299, caput, do Código Penal, comprovados. 4. Os elementos dos autos mostraram-se suficientes para indicar a conduta dolosa dos réus, que incluíram informação falsa em contrato de locação com o objetivo de exonerar-se da fraude cometida em arrematação judicial. 5. A conduta de inserir informação falsa em documento particular, já se enquadra no crime de falsidade ideológica na forma consumada, independente da fraude a arrematação judicial ter causado qualquer prejuízo a Administração Pública. 6. Dosimetria. 7. Em razão das circunstâncias apontadas pelo artigo 59 do Código Penal, a pena-base imposta ao acusado deve manter-se adstrita ao mínimo legal, na medida em que a culpabilidade de ambos os réus mostrou-se comum à prática do delito de que trata o artigo 299, do Código Penal, bem como suas circuntâncias. 8. Estabelecido o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal. 9. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de uma cesta básica mensal a entidade pública ou privada com destinação social a ser definida pelo Juízo das Execuções e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46), ambas pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade. 10. Recurso interposto pelas defesas parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos interpostos pela defesa de João Lopes de Almeida e Eleni Bombarda Lucatto para declarar a extinção da punibilidade em relação ao crime do artigo 358, com fulcro no art. 107, IV e 109, VI, todos do Código Penal e para reduzir a pena-base do delito do artigo 299, do Código Penal, impondo, para cada um, as penas definitivas de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, regime inicial aberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, valor unitário correspondente a 1 (um) salário mínimo vigente na data dos fatos e, por consequência, substituir a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de uma cesta básica mensal e de serviço à comunidade, ambas pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, a entidade pública ou privada com destinação social a ser definida pelo Juízo das Execuções (CP, artigo 43, I, c. c. o artigo 45, §§ 1º e 2º), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 04/12/2017
Data da Publicação : 13/12/2017
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 63365
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-358 ART-299 ART-59 ART-33 PAR-2 LET-C ART-44 ART-46 ART-107 INC-4 ART-109 INC-6 ART-43 INC-1 INC-4 ART-45 PAR-1 PAR-2 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-580
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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