TRF3 0008917-18.2007.4.03.6119 00089171820074036119
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. INSS. NULIDADE
SENTENÇA. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DIREITO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO
COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO RÉU REDUÇÃO PENA
BASE. PARCIALMENTE PROVIDA. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA.
1. O réu foi denunciado em razão de ter apresentado em diversas
oportunidades subsequentes, atestados e laudos de exames médicos falsos,
para fins de obtenção e manutenção de benefício auxílio doença e
posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
2. Imputada à parte ré a prática de estelionato majorado (artigo 171,
§3º, do Código Penal).
3. O Juízo de origem, quando da fundamentação do édito condenatório,
analisou extensamente, em preliminares, os pedidos de produção de provas
por parte do réu, justamente com o fito de evitar eventual alegação de
nulidade, sendo certo que dentre elas não consta a perícia para aferição
da incapacidade do réu.
4. Em segundo lugar, confundindo-se com o mérito, tem-se o fato de que
se encontra cabalmente comprovado nos autos a utilização de laudos e
declarações falsos para a obtenção e manutenção do benefício de
auxílio doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez,
de tal sorte que eventual comprovação da efetiva incapacidade laboral do
acusado não teria efeitos sobre a efetiva ocorrência de crime.
5. Preliminar afastada, dada a inocorrência de cerceamento ao direito de
defesa.
6. Materialidade, autoria delitiva e dolo restaram comprovados nos autos.
7. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada por farta
documentação juntada aos autos. Nesse sentido, oportuno invocar a relação
feita pelo Juízo originário em sua sentença condenatória, de "a" a "j",
supra transcrita, negritada.
8. Os depoimentos em juízo dos médicos Erik Mauricio Matamala Araneda
e Ricardo José Alves dos Reis (fls. 350/351) corroboraram a falsidade da
documentação apresentada pelo réu para a obtenção dos benefícios.
9. Quanto à autoria e dolo específico, tenho que se encontram devidamente
demostrados do quanto colacionado aos autos.
10. O réu afirmou em sede policial e judicial que foi ele mesmo quem deu
entrada nos benefícios (fls. 155 e 383/383 vº), sem intermediário ou
procurador. Afirmou, ainda, desconhecer a investigada Izaíde Vaz da Silva,
servidora aposentada do INSS, tida como líder de quadrilha especializada
em fraudar benefícios por incapacidade, quadrilha esta desmantelada pela
Operação Falsário (lPL14.0295-05).
11. Contudo, sua alegação de desconhecimento da investigada Izaíde
conflitam frontalmente com o fato de terem sido encontrados na residência
desta última, em ação de busca e apreensão, documentos com referência
ao nome do acusado e valores ("2,500+2,500"), bem como anotações relativas
à numeração de seu benefício de auxílio saúde.
12. De mais a mais, partindo-se do pressuposto de que todo o processamento
dos benefícios correu exclusivamente por conta do acusado, é de se concluir
pela plena consciência do caráter inidôneo da documentação médica
apresentada, haja vista a constatação de sua falsidade, inclusive, com
negativa explícita de diversos médicos da autoria de documentos apresentados
pelo réu nos procedimentos de concessão e manutenção dos benefícios.
13. Dosimetria da pena. A pena-base deve ser fixada em 02 (dois) anos de
reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, ante a culpabilidade e
as consequências do crime- duas circunstâncias do artigo 59 do Código
Penal. Ausentes atenuantes e agravantes genéricas, resta imutável
a pena. Aplicada a agravante específica do artigo 171, § 3º, do Código
Penal, aumentada a pena para02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e
26 (vinte e seis) dias-multa. Tratando-se de crime continuado, nos termos
do artigo 71 do Código Penal, caracterizado, neste caso concreto, pela
reiteração da mesma conduta por 05 (cinco) vezes, deve a pena incrementada
em 1/3 (um terço), passando a 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte)
dias de reclusão e 34 (trinta e quatro) dias-multa. O valor do dia multa deve
ser fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época
dos fatos, dada a impossibilidade de se aferir a situação econômica do
réu. Pena definitivamente fixada em 03 (três) anos, 06 (seis) meses e
20 (vinte) dias de reclusão e 34 (trinta e quatro) dias-multa, à razão
de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos,
corrigido monetariamente.
14. Fixado o regime inicial aberto de cumprimento de pena, em consonância com
o artigo 33, §2º, "c", e § 3º, do Código Penal, posto que, a despeito
das circunstâncias judiciais se mostrarem desfavoráveis ao réu, a saber,
a culpabilidade e consequências do crime, tenho que não são suficientes
para obliterarem os critérios objetivos legais.
15. Substituída a pena privativa de liberdade, tendo em vista o preenchimento
dos requisitos do artigo 44 do Código Penal, consistentes, a primeira, em
prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, nos termos
do artigo 46 do Código Penal, pelo período equivalente à pena privativa de
liberdade, em condições a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções
Penais, principalmente quanto à entidade para a prestação de serviços
(artigos 46, § 4º e 55), e a segunda, em prestação pecuniária, à União
Federal, correspondente a 05 (cinco) salários mínimos vigentes na data de
seu cumprimento.
16. Apelação da defesa parcialmente provida para refazimento da dosimetria.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. INSS. NULIDADE
SENTENÇA. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DIREITO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO
COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO RÉU REDUÇÃO PENA
BASE. PARCIALMENTE PROVIDA. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA.
1. O réu foi denunciado em razão de ter apresentado em diversas
oportunidades subsequentes, atestados e laudos de exames médicos falsos,
para fins de obtenção e manutenção de benefício auxílio doença e
posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
2. Imputada à parte ré a prática de estelionato majorado (artigo 171,
§3º, do Código Penal).
3. O Juízo de origem, quando da fundamentação do édito condenatório,
analisou extensamente, em preliminares, os pedidos de produção de provas
por parte do réu, justamente com o fito de evitar eventual alegação de
nulidade, sendo certo que dentre elas não consta a perícia para aferição
da incapacidade do réu.
4. Em segundo lugar, confundindo-se com o mérito, tem-se o fato de que
se encontra cabalmente comprovado nos autos a utilização de laudos e
declarações falsos para a obtenção e manutenção do benefício de
auxílio doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez,
de tal sorte que eventual comprovação da efetiva incapacidade laboral do
acusado não teria efeitos sobre a efetiva ocorrência de crime.
5. Preliminar afastada, dada a inocorrência de cerceamento ao direito de
defesa.
6. Materialidade, autoria delitiva e dolo restaram comprovados nos autos.
7. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada por farta
documentação juntada aos autos. Nesse sentido, oportuno invocar a relação
feita pelo Juízo originário em sua sentença condenatória, de "a" a "j",
supra transcrita, negritada.
8. Os depoimentos em juízo dos médicos Erik Mauricio Matamala Araneda
e Ricardo José Alves dos Reis (fls. 350/351) corroboraram a falsidade da
documentação apresentada pelo réu para a obtenção dos benefícios.
9. Quanto à autoria e dolo específico, tenho que se encontram devidamente
demostrados do quanto colacionado aos autos.
10. O réu afirmou em sede policial e judicial que foi ele mesmo quem deu
entrada nos benefícios (fls. 155 e 383/383 vº), sem intermediário ou
procurador. Afirmou, ainda, desconhecer a investigada Izaíde Vaz da Silva,
servidora aposentada do INSS, tida como líder de quadrilha especializada
em fraudar benefícios por incapacidade, quadrilha esta desmantelada pela
Operação Falsário (lPL14.0295-05).
11. Contudo, sua alegação de desconhecimento da investigada Izaíde
conflitam frontalmente com o fato de terem sido encontrados na residência
desta última, em ação de busca e apreensão, documentos com referência
ao nome do acusado e valores ("2,500+2,500"), bem como anotações relativas
à numeração de seu benefício de auxílio saúde.
12. De mais a mais, partindo-se do pressuposto de que todo o processamento
dos benefícios correu exclusivamente por conta do acusado, é de se concluir
pela plena consciência do caráter inidôneo da documentação médica
apresentada, haja vista a constatação de sua falsidade, inclusive, com
negativa explícita de diversos médicos da autoria de documentos apresentados
pelo réu nos procedimentos de concessão e manutenção dos benefícios.
13. Dosimetria da pena. A pena-base deve ser fixada em 02 (dois) anos de
reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, ante a culpabilidade e
as consequências do crime- duas circunstâncias do artigo 59 do Código
Penal. Ausentes atenuantes e agravantes genéricas, resta imutável
a pena. Aplicada a agravante específica do artigo 171, § 3º, do Código
Penal, aumentada a pena para02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e
26 (vinte e seis) dias-multa. Tratando-se de crime continuado, nos termos
do artigo 71 do Código Penal, caracterizado, neste caso concreto, pela
reiteração da mesma conduta por 05 (cinco) vezes, deve a pena incrementada
em 1/3 (um terço), passando a 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte)
dias de reclusão e 34 (trinta e quatro) dias-multa. O valor do dia multa deve
ser fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época
dos fatos, dada a impossibilidade de se aferir a situação econômica do
réu. Pena definitivamente fixada em 03 (três) anos, 06 (seis) meses e
20 (vinte) dias de reclusão e 34 (trinta e quatro) dias-multa, à razão
de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos,
corrigido monetariamente.
14. Fixado o regime inicial aberto de cumprimento de pena, em consonância com
o artigo 33, §2º, "c", e § 3º, do Código Penal, posto que, a despeito
das circunstâncias judiciais se mostrarem desfavoráveis ao réu, a saber,
a culpabilidade e consequências do crime, tenho que não são suficientes
para obliterarem os critérios objetivos legais.
15. Substituída a pena privativa de liberdade, tendo em vista o preenchimento
dos requisitos do artigo 44 do Código Penal, consistentes, a primeira, em
prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, nos termos
do artigo 46 do Código Penal, pelo período equivalente à pena privativa de
liberdade, em condições a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções
Penais, principalmente quanto à entidade para a prestação de serviços
(artigos 46, § 4º e 55), e a segunda, em prestação pecuniária, à União
Federal, correspondente a 05 (cinco) salários mínimos vigentes na data de
seu cumprimento.
16. Apelação da defesa parcialmente provida para refazimento da dosimetria.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por maioria, dar parcial provimento à apelação do réu JOSÉ RALMIR DE
TOLEDO, para fins de refazimento da dosimetria, condenando-o, às penas
do artigo 171, §3º, do Código Penal, tornada definitiva em 03 (três)
anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, e 34
(trinta e quatro) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário
mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Substituídas as penas privativas de liberdade por duas restritivas de
direitos, consistentes, a primeira, em prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, nos termos do artigo 46 do Código Penal, pelo
período equivalente à pena privativa de liberdade, em condições a serem
estabelecidas pelo Juízo das Execuções Penais, principalmente quanto
à entidade para a prestação de serviços (artigos 46, § 4º e 55), e a
segunda, em prestação pecuniária, à União Federal, correspondente a 05
(cinco) salários mínimos vigentes na data de seu cumprimento, nos termos
do voto do Relator, acompanhado pelo Des. Fed. Valdeci dos Santos, vencido
o Des. Fed. Hélio Nogueira que negava provimento à apelação.
Nos termos do voto médio do Des. Fed. Valdeci dos Santos, determinar a
imediata expedição de guia de execução, sendo que o Des. Fed. Wilson
Zauhy entende deva ser determinada a expedição de guia de execução
somente após a certificação de esgotamento dos recursos ordinários no
caso concreto e o Des. Fed. Hélio Nogueira determinava a imediata expedição
de mandado de prisão.
Data do Julgamento
:
25/07/2017
Data da Publicação
:
03/08/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 58746
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-59 ART-71 ART-33 PAR-2 LET-C
PAR-3 ART-44 ART-46 PAR-4 ART-55
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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