main-banner

Jurisprudência


TRF3 0008917-18.2007.4.03.6119 00089171820074036119

Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. INSS. NULIDADE SENTENÇA. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO RÉU REDUÇÃO PENA BASE. PARCIALMENTE PROVIDA. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA. 1. O réu foi denunciado em razão de ter apresentado em diversas oportunidades subsequentes, atestados e laudos de exames médicos falsos, para fins de obtenção e manutenção de benefício auxílio doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez. 2. Imputada à parte ré a prática de estelionato majorado (artigo 171, §3º, do Código Penal). 3. O Juízo de origem, quando da fundamentação do édito condenatório, analisou extensamente, em preliminares, os pedidos de produção de provas por parte do réu, justamente com o fito de evitar eventual alegação de nulidade, sendo certo que dentre elas não consta a perícia para aferição da incapacidade do réu. 4. Em segundo lugar, confundindo-se com o mérito, tem-se o fato de que se encontra cabalmente comprovado nos autos a utilização de laudos e declarações falsos para a obtenção e manutenção do benefício de auxílio doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, de tal sorte que eventual comprovação da efetiva incapacidade laboral do acusado não teria efeitos sobre a efetiva ocorrência de crime. 5. Preliminar afastada, dada a inocorrência de cerceamento ao direito de defesa. 6. Materialidade, autoria delitiva e dolo restaram comprovados nos autos. 7. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada por farta documentação juntada aos autos. Nesse sentido, oportuno invocar a relação feita pelo Juízo originário em sua sentença condenatória, de "a" a "j", supra transcrita, negritada. 8. Os depoimentos em juízo dos médicos Erik Mauricio Matamala Araneda e Ricardo José Alves dos Reis (fls. 350/351) corroboraram a falsidade da documentação apresentada pelo réu para a obtenção dos benefícios. 9. Quanto à autoria e dolo específico, tenho que se encontram devidamente demostrados do quanto colacionado aos autos. 10. O réu afirmou em sede policial e judicial que foi ele mesmo quem deu entrada nos benefícios (fls. 155 e 383/383 vº), sem intermediário ou procurador. Afirmou, ainda, desconhecer a investigada Izaíde Vaz da Silva, servidora aposentada do INSS, tida como líder de quadrilha especializada em fraudar benefícios por incapacidade, quadrilha esta desmantelada pela Operação Falsário (lPL14.0295-05). 11. Contudo, sua alegação de desconhecimento da investigada Izaíde conflitam frontalmente com o fato de terem sido encontrados na residência desta última, em ação de busca e apreensão, documentos com referência ao nome do acusado e valores ("2,500+2,500"), bem como anotações relativas à numeração de seu benefício de auxílio saúde. 12. De mais a mais, partindo-se do pressuposto de que todo o processamento dos benefícios correu exclusivamente por conta do acusado, é de se concluir pela plena consciência do caráter inidôneo da documentação médica apresentada, haja vista a constatação de sua falsidade, inclusive, com negativa explícita de diversos médicos da autoria de documentos apresentados pelo réu nos procedimentos de concessão e manutenção dos benefícios. 13. Dosimetria da pena. A pena-base deve ser fixada em 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, ante a culpabilidade e as consequências do crime- duas circunstâncias do artigo 59 do Código Penal. Ausentes atenuantes e agravantes genéricas, resta imutável a pena. Aplicada a agravante específica do artigo 171, § 3º, do Código Penal, aumentada a pena para02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa. Tratando-se de crime continuado, nos termos do artigo 71 do Código Penal, caracterizado, neste caso concreto, pela reiteração da mesma conduta por 05 (cinco) vezes, deve a pena incrementada em 1/3 (um terço), passando a 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 34 (trinta e quatro) dias-multa. O valor do dia multa deve ser fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, dada a impossibilidade de se aferir a situação econômica do réu. Pena definitivamente fixada em 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 34 (trinta e quatro) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente. 14. Fixado o regime inicial aberto de cumprimento de pena, em consonância com o artigo 33, §2º, "c", e § 3º, do Código Penal, posto que, a despeito das circunstâncias judiciais se mostrarem desfavoráveis ao réu, a saber, a culpabilidade e consequências do crime, tenho que não são suficientes para obliterarem os critérios objetivos legais. 15. Substituída a pena privativa de liberdade, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 44 do Código Penal, consistentes, a primeira, em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, nos termos do artigo 46 do Código Penal, pelo período equivalente à pena privativa de liberdade, em condições a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções Penais, principalmente quanto à entidade para a prestação de serviços (artigos 46, § 4º e 55), e a segunda, em prestação pecuniária, à União Federal, correspondente a 05 (cinco) salários mínimos vigentes na data de seu cumprimento. 16. Apelação da defesa parcialmente provida para refazimento da dosimetria.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento à apelação do réu JOSÉ RALMIR DE TOLEDO, para fins de refazimento da dosimetria, condenando-o, às penas do artigo 171, §3º, do Código Penal, tornada definitiva em 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, e 34 (trinta e quatro) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Substituídas as penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes, a primeira, em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, nos termos do artigo 46 do Código Penal, pelo período equivalente à pena privativa de liberdade, em condições a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções Penais, principalmente quanto à entidade para a prestação de serviços (artigos 46, § 4º e 55), e a segunda, em prestação pecuniária, à União Federal, correspondente a 05 (cinco) salários mínimos vigentes na data de seu cumprimento, nos termos do voto do Relator, acompanhado pelo Des. Fed. Valdeci dos Santos, vencido o Des. Fed. Hélio Nogueira que negava provimento à apelação. Nos termos do voto médio do Des. Fed. Valdeci dos Santos, determinar a imediata expedição de guia de execução, sendo que o Des. Fed. Wilson Zauhy entende deva ser determinada a expedição de guia de execução somente após a certificação de esgotamento dos recursos ordinários no caso concreto e o Des. Fed. Hélio Nogueira determinava a imediata expedição de mandado de prisão.

Data do Julgamento : 25/07/2017
Data da Publicação : 03/08/2017
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 58746
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-59 ART-71 ART-33 PAR-2 LET-C PAR-3 ART-44 ART-46 PAR-4 ART-55
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão