TRF3 0008920-28.2014.4.03.6183 00089202820144036183
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS
ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO
E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. UNIÃO ESTÁVEL POR MAIS DE DEZ ANOS,
A QUAL SE PRORROGOU ATÉ A DATA DO FALECIMENTO.
I. O óbito de Antonio Cardoso, ocorrido em 31 de março de 2014, está
comprovado pela respectiva Certidão de fl. 15.
II. Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus,
uma vez ele era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB
42/077370282-2), desde 01 de fevereiro de 1984, cuja cessação decorreu de seu
falecimento, conforme faz prova o extrato do Sistema Único de Benefícios -
DATAPREV de fl. 25.
III. A postulante acostou aos autos início de prova material, consubstanciado
na escritura pública de fl. 36, lavrada por Antonio Cardoso perante o
Tabelião de Notas do 32º Subdistrito de Capela do Socorro - São Paulo -
SP, em 29 de julho de 2003, na qual restou consignado o convívio marital
entre ambos com duração de dez anos e a condição da autora como sendo
sua dependente. Além disso, nas contas de consumo de água de fls. 31/33,
pertinentes aos meses de janeiro a março de 2014, emitidas em nome de
Antonio Cardoso e nas correspondências bancárias de fls. 34/35, expedidas
à parte autora, consta a identidade de endereço de ambos: Rua Francisco
Gonçalves Figueira, nº 224, em São Paulo - SP, o que constitui indicativo
da coabitação e da convivência de ambos.
IV. Nos depoimentos colhidos nos autos (mídia digital de fl. 74), em
audiência realizada em 04 de julho de 2016, foram ouvidas duas testemunhas,
sendo que Vera Lúcia Ribeiro afirmou conhecê-la há cerca de cinquenta
anos, em razão de terem residido no mesmo bairro. Asseverou que ela foi
morar na casa de Antonio Cardoso, situada no Jardim Suzana e saber que eles
ostentaram a condição de casados por um período que durou entre 15 e
20 anos. Acrescentou que durante a doença que o acometeu ela permaneceu a
seu lado e o assistiu até a data do falecimento. No mesmo sentido, Josefa
Bernardino Gonçalves afirmou conhecê-la há cerca de 15 ou 18 anos, sendo
que, nesse período, pode vivenciar que ela e Antonio Cardoso se apresentavam
publicamente na condição de casados e ostentaram essa condição até
a data do falecimento, sem que tivesse havido a separação. Depois que o
companheiro faleceu, sua situação financeira ficou difícil, uma vez que
ela teve de deixar a casa onde vivia para ir morar com as filhas.
V. Em virtude de a autora já ser titular de benefício de pensão por morte
(NB 21/0860626121), desde 22 de fevereiro de 1990 (fl. 29), instituído em
decorrência de falecimento de cônjuge, deverá optar pelo benefício mais
vantajoso, ante a impossibilidade de cumulação, conforme preconizado pelo
artigo 124, VI da Lei de Benefícios.
VI. A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VII. Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil,
os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a
partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5%.
VIII. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação
do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85,
do CPC/2015.
IX. Apelação do INSS a qual se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS
ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO
E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. UNIÃO ESTÁVEL POR MAIS DE DEZ ANOS,
A QUAL SE PRORROGOU ATÉ A DATA DO FALECIMENTO.
I. O óbito de Antonio Cardoso, ocorrido em 31 de março de 2014, está
comprovado pela respectiva Certidão de fl. 15.
II. Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus,
uma vez ele era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB
42/077370282-2), desde 01 de fevereiro de 1984, cuja cessação decorreu de seu
falecimento, conforme faz prova o extrato do Sistema Único de Benefícios -
DATAPREV de fl. 25.
III. A postulante acostou aos autos início de prova material, consubstanciado
na escritura pública de fl. 36, lavrada por Antonio Cardoso perante o
Tabelião de Notas do 32º Subdistrito de Capela do Socorro - São Paulo -
SP, em 29 de julho de 2003, na qual restou consignado o convívio marital
entre ambos com duração de dez anos e a condição da autora como sendo
sua dependente. Além disso, nas contas de consumo de água de fls. 31/33,
pertinentes aos meses de janeiro a março de 2014, emitidas em nome de
Antonio Cardoso e nas correspondências bancárias de fls. 34/35, expedidas
à parte autora, consta a identidade de endereço de ambos: Rua Francisco
Gonçalves Figueira, nº 224, em São Paulo - SP, o que constitui indicativo
da coabitação e da convivência de ambos.
IV. Nos depoimentos colhidos nos autos (mídia digital de fl. 74), em
audiência realizada em 04 de julho de 2016, foram ouvidas duas testemunhas,
sendo que Vera Lúcia Ribeiro afirmou conhecê-la há cerca de cinquenta
anos, em razão de terem residido no mesmo bairro. Asseverou que ela foi
morar na casa de Antonio Cardoso, situada no Jardim Suzana e saber que eles
ostentaram a condição de casados por um período que durou entre 15 e
20 anos. Acrescentou que durante a doença que o acometeu ela permaneceu a
seu lado e o assistiu até a data do falecimento. No mesmo sentido, Josefa
Bernardino Gonçalves afirmou conhecê-la há cerca de 15 ou 18 anos, sendo
que, nesse período, pode vivenciar que ela e Antonio Cardoso se apresentavam
publicamente na condição de casados e ostentaram essa condição até
a data do falecimento, sem que tivesse havido a separação. Depois que o
companheiro faleceu, sua situação financeira ficou difícil, uma vez que
ela teve de deixar a casa onde vivia para ir morar com as filhas.
V. Em virtude de a autora já ser titular de benefício de pensão por morte
(NB 21/0860626121), desde 22 de fevereiro de 1990 (fl. 29), instituído em
decorrência de falecimento de cônjuge, deverá optar pelo benefício mais
vantajoso, ante a impossibilidade de cumulação, conforme preconizado pelo
artigo 124, VI da Lei de Benefícios.
VI. A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VII. Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil,
os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a
partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5%.
VIII. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação
do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85,
do CPC/2015.
IX. Apelação do INSS a qual se dá parcial provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
15/05/2017
Data da Publicação
:
29/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2223977
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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