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Jurisprudência


TRF3 0008922-94.2012.4.03.6109 00089229420124036109

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 171, §3º, DO CP. CONCESSÃO FRAUDULENTA DE BENEFICIO PREVIDENCIARIO. NÃO OCORRENCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PENA-BASE ACIMA NO MÍNIMO LEGAL. INCIDENCIA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, G DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA. REGIME INICIAL ABERTO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. 1. Conforme disposição do art. 110, § 1º, do Código Penal, a prescrição, com o trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena concretamente aplicada. No caso, as rés foram definitivamente condenadas à pena de 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, pena contra a qual não recorreu o parquet. Desconsiderando-se o aumento decorrente da continuidade delitiva à teor da Sumula 497 do STF, a pena a ser considerada é a de 2 anos e 4 meses de reclusão. Assim, diante da pena concretamente fixada, aplica-se o prazo prescricional de 8 (oito) anos, nos termos do art. 109, inciso IV, do estatuto repressivo. Diante deste quadro, a pretensão punitiva não se encontra prescrita, não tendo sido superado o prazo prescricional entre nenhum dos marcos interruptivos da prescrição e até a presente data. 2. A materialidade restou demonstrada através do procedimento administrativo instaurado pelo INSS, bem como pelos depoimentos colhidos em sede policial e judicial. 3. A autoria restou evidente nos autos pelo conjunto probatório. Restou cabalmente comprovado que as rés, sócias em escritório de advocacia, foram constituídas procuradoras de duas beneficiárias, cujo requerimento de benefício assistencial ao idoso foi instruído com declaração de separação de fato assinada em tese por elas e por duas testemunhas fictícias. Após conceder o benefício, o INSS apurou que as beneficiárias ainda estavam casadas e residiam com os cônjuges em endereço diverso daquele declarado no requerimento. Ademais, os cônjuges das beneficiárias percebiam benefício previdenciário, o que a impediria de receber o benefício assistencial ao idoso, para o qual se exige renda do grupo familiar inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. 4. O delito de estelionato exige para sua configuração a vontade livre e consciente de induzir ou manter a vítima em erro, com o fim específico de obter vantagem ilícita para si ou para outrem. 5. Não houve o alegado exercício regular de direitos reconhecidos constitucionalmente aos idosos, mas conduta direcionada a obter vantagem ilícita dos cofres públicos, mediante fraude consistente em apresentação de documentos falsos produzidos pelas rés, que dolosamente omitiram e prestaram informações inverídicas ao INSS. Se as beneficiárias cumpriam as exigências para concessão do benefício assistencial em questão, vez que a jurisprudência pátria mitiga os critérios de aferição da miserabilidade, certo é que deveriam se valer das vias judiciais e não da elaboração de documentos não condizentes com a realidade. 6. A alegação de que a responsabilidade é dos servidores do INSS que não cumpriram com suas atribuições funcionais, instaurando procedimento administrativo sem a devida oportunidade de contraditório e ampla defesa pela apelante, não isenta de responsabilidade penal. Diante do apurado em procedimento administrativo, a autarquia previdenciária concluiu que houve fraude no requerimento do benefício, enviando o procedimento ao órgão do Ministério Público que requisitou instauração de inquérito policial e, posteriormente, deu início à ação penal. Ora, a independência entre as instâncias, consagrada na doutrina e na jurisprudência, permite que a conduta imputada configure crime em tese, pois a instância penal é absolutamente independente das instâncias cível e administrativa. Não há que se falar em cerceamento de defesa no procedimento administrativo. 7. Pena-base acima do mínimo legal. As rés ludibriaram as beneficiárias, pessoas simples, em situação econômica desfavorável e de pouca instrução, envolvendo-as na ação criminosa ao permitir que assinassem declaração falsa, com o risco de vê-las também condenadas pela sua ação criminosa. 8. Não há atenuantes. Incide a agravante do art. 61, II, g do CP, pois o crime foi praticado a partir da oferta de serviço advocatício promovido pela ré, que se valeu de sua condição de advogada para ludibriar, em conluio com a corré, vendendo-lhe o serviço de obtenção de benefício previdenciário. Não se pode afastar o fato de que a condição profissional ostentada pela ré exala maior nível de confiança na clientela, ensejando, portanto, pela quebra de fidúcia, maior grau de responsabilização penal, a justificar a aplicação da agravante aqui tratada. 9. Na terceira fase de fixação da pena, presente a causa de aumento de 1/3 prevista no art. 171, §3º, do Código Penal, uma vez que o crime foi praticado em detrimento da Previdência Social. 10. Presente a continuidade delitiva aplicada em sua fração de 1/6, sendo que foram dois crimes cometidos mediante o mesmo modo de execução, lugar e tempo, considerando um como prosseguimento da conduta anterior. 11. O valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, tendo em vista a ausência de prova da situação econômica da ré. 12. Regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §3º, c do CP. 13. Presentes os requisitos do art. 44, III do CP: pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos, por ser suficiente à reprimenda do caso em questão.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de DEBORA CRISTINA ALVES DE OLIVEIRA apenas para reduzir a pena-base, contudo mantendo-a acima do mínimo legal, fixando a pena definitiva em 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 11 (onze) dias em regime inicial aberto, e 18 (dezoito) dias-multa no valor unitário de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Negar provimento ao recurso de CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA e de ofício, reduzir a pena-base da ré, contudo mantendo-a acima do mínimo legal, fixando a pena definitiva em 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 11 (onze) dias em regime inicial aberto, e 18 (dezoito) dias-multa no valor unitário de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Considerando que as rés preenchem os requisitos alinhados no art. 44 do Código Penal, fica substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária, no valor de 02 salários-mínimos atuais, destinada à instituição a ser oportunamente especificada, bem como em prestação de serviços à comunidade, mediante a realização de atividades gratuitas a serem desenvolvidas pelo prazo a ser estipulado depois de aplicada a detração, em local a ser designado por este Juízo, a ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, que será distribuída e fiscalizada, de modo a não prejudicar eventual jornada de trabalho das condenadas. Mantida, no mais, a sentença recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/01/2019
Data da Publicação : 29/01/2019
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70851
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO SILVIO GEMAQUE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-61 INC-2 LET-G ART-109 INC-4 ART-110 PAR-1 ART-171 PAR-3 ART-33 PAR-3 LET-C ART-44 INC-3 ***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUM-497
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/01/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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