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Jurisprudência


TRF3 0008924-21.2013.4.03.6112 00089242120134036112

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ANTERIOR). CONTRABANDO. CIGARROS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. EFEITOS DA CONDENAÇÃO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. - A materialidade delitiva e a autoria restaram devidamente comprovadas através de Auto de Prisão em Flagrante Delito; Auto de Apresentação e Apreensão; Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal, emitido pela Secretaria da Receita Federal, ressaltando o valor de R$ 180.000,00 da mercadoria apreendida (cigarros de procedência paraguaia) e o valor aproximado de R$ 680.000,00 de tributos iludidos; Laudo de perícia criminal realizado nos veículos apreendidos (caminhão e semirreboque), bem como pelo depoimento das testemunhas e confissão do réu. - Dosimetria da pena. 1ª Fase. Culpabilidade é normal à espécie, não tendo o condão de exasperar a pena-base. No que concerne aos maus antecedentes, apesar de existirem inquéritos policiais e ações penais em curso contra o réu, inclusive pela prática de descaminho/contrabando, há apenas uma condenação transitada em julgado, nos autos do processo 0100262-17.2011.812.0016, pela prática da contravenção penal prevista no artigo 42, III, do Decreto-lei 3.688/41, que tramitou na Comarca Mundo Novo/MS, com transito em julgado em 14.06.2013. Quanto à personalidade e conduta social do réu, deixo de valorá-las negativamente, pois ausentes elementos para sua aferição. O motivo do crime é inerente à espécie, (ressalvando, contudo, meu entendimento pessoal em sentido contrário) porquanto a jurisprudência firmou posicionamento no sentido de que não se deve valorar negativamente o lucro fácil para exasperar a pena-base nos casos de contrabando e descaminho. No que tange às consequências do crime e comportamento da vítima deixo de valorá-las negativamente, pois são normais à espécie. Contudo, considerando que o réu foi flagrado transportando grande quantidade de cigarros (400.000 maços), as circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente. Excluídas a valoração negativa quanto à culpabilidade, conduta social, personalidade e consequências do crime, reduzo a pena-base para 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão. 2ª Fase - não se vislumbra a existência de preponderância entre a agravante e atenuante, sendo o caso, portanto, de se efetuar a compensação entre elas. 3ª Fase - sem causas de aumento ou diminuição, pena definitivamente fixada em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão. - Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c e § 3º, do Código Penal, considerando, ainda, as circunstâncias judiciais analisadas na dosimetria da pena, não há óbice para que seja fixado o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena. - Preenchidos os requisitos estipulados no artigo 44 do Código Penal, deve ser determinada a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena privativa, nos termos fixados em fase de execução, e no pagamento de prestação pecuniária no valor equivalente a 02 (dois) salários mínimos, destinado à entidade beneficente. - Aplicação dos termos do artigo 92, inciso III, do Código Penal ao réu, restando inabilitado para conduzir veículo, pelo mesmo período fixado para a pena privativa de liberdade. - Apelação do Ministério Público Federal a que se dá parcial provimento, para compensar a agravante (art. 62, inciso IV, CP) com a atenuante da confissão (art. 65, inciso III, alínea d, CP), e Apelação do réu a que se dá parcial provimento, para reduzir a pena-base, restando a pena definitivamente fixada em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial ABERTO, substituída por duas penas restritivas de direito.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação de FAGNER GOULART DA SILVA, para reduzir a pena-base, alterar o regime para o aberto, bem como substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito consistentes na prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena privativa, e no pagamento de prestação pecuniária no valor equivalente a 02 (dois) salários mínimos, destinado à entidade beneficente, bem como aplicado o efeito da condenação previsto no artigo 92, inciso III, do Código Penal, e, por maioria, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do Ministério Público Federal para compensar a agravante (art. 62, inciso IV, CP) com a atenuante da confissão (art. 65, inciso III, alínea d, CP) e fixar a pena definitiva em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial ABERTO, substituída por duas penas restritivas de direito, nos termos do relatório e voto do Relator, com quem votou o Juiz Federal Convocado Alessandro Diaféria.

Data do Julgamento : 27/11/2018
Data da Publicação : 04/12/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 64683
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 ART-33 PAR-2 LET-C PAR-3 ART-44 ART-92 INC-3 ART-65 INC-3 LET-D ***** LCP-41 LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS LEG-FED DEL-3688 ANO-1941 ART-42 INC-3
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/12/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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