TRF3 0008924-21.2013.4.03.6112 00089242120134036112
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO
ANTERIOR). CONTRABANDO. CIGARROS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA
COMPROVADAS. DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E
ATENUANTE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO POR PENA
RESTRITIVA DE DIREITOS. EFEITOS DA CONDENAÇÃO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR
VEÍCULO.
- A materialidade delitiva e a autoria restaram devidamente comprovadas
através de Auto de Prisão em Flagrante Delito; Auto de Apresentação
e Apreensão; Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal,
emitido pela Secretaria da Receita Federal, ressaltando o valor de R$
180.000,00 da mercadoria apreendida (cigarros de procedência paraguaia) e
o valor aproximado de R$ 680.000,00 de tributos iludidos; Laudo de perícia
criminal realizado nos veículos apreendidos (caminhão e semirreboque),
bem como pelo depoimento das testemunhas e confissão do réu.
- Dosimetria da pena. 1ª Fase. Culpabilidade é normal à espécie,
não tendo o condão de exasperar a pena-base. No que concerne aos maus
antecedentes, apesar de existirem inquéritos policiais e ações penais
em curso contra o réu, inclusive pela prática de descaminho/contrabando,
há apenas uma condenação transitada em julgado, nos autos do processo
0100262-17.2011.812.0016, pela prática da contravenção penal prevista
no artigo 42, III, do Decreto-lei 3.688/41, que tramitou na Comarca Mundo
Novo/MS, com transito em julgado em 14.06.2013. Quanto à personalidade e
conduta social do réu, deixo de valorá-las negativamente, pois ausentes
elementos para sua aferição. O motivo do crime é inerente à espécie,
(ressalvando, contudo, meu entendimento pessoal em sentido contrário)
porquanto a jurisprudência firmou posicionamento no sentido de que não
se deve valorar negativamente o lucro fácil para exasperar a pena-base nos
casos de contrabando e descaminho. No que tange às consequências do crime e
comportamento da vítima deixo de valorá-las negativamente, pois são normais
à espécie. Contudo, considerando que o réu foi flagrado transportando
grande quantidade de cigarros (400.000 maços), as circunstâncias do crime
devem ser valoradas negativamente. Excluídas a valoração negativa quanto à
culpabilidade, conduta social, personalidade e consequências do crime, reduzo
a pena-base para 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão. 2ª Fase - não
se vislumbra a existência de preponderância entre a agravante e atenuante,
sendo o caso, portanto, de se efetuar a compensação entre elas. 3ª Fase
- sem causas de aumento ou diminuição, pena definitivamente fixada em 01
(um) ano e 09 (nove) meses de reclusão.
- Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c e § 3º, do Código Penal,
considerando, ainda, as circunstâncias judiciais analisadas na dosimetria
da pena, não há óbice para que seja fixado o regime inicial ABERTO para
o cumprimento da pena.
- Preenchidos os requisitos estipulados no artigo 44 do Código Penal,
deve ser determinada a substituição da pena privativa de liberdade por
duas penas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços
à comunidade, pelo prazo da pena privativa, nos termos fixados em fase de
execução, e no pagamento de prestação pecuniária no valor equivalente
a 02 (dois) salários mínimos, destinado à entidade beneficente.
- Aplicação dos termos do artigo 92, inciso III, do Código Penal ao réu,
restando inabilitado para conduzir veículo, pelo mesmo período fixado para
a pena privativa de liberdade.
- Apelação do Ministério Público Federal a que se dá parcial provimento,
para compensar a agravante (art. 62, inciso IV, CP) com a atenuante da
confissão (art. 65, inciso III, alínea d, CP), e Apelação do réu a
que se dá parcial provimento, para reduzir a pena-base, restando a pena
definitivamente fixada em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, em
regime inicial ABERTO, substituída por duas penas restritivas de direito.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO
ANTERIOR). CONTRABANDO. CIGARROS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA
COMPROVADAS. DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E
ATENUANTE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO POR PENA
RESTRITIVA DE DIREITOS. EFEITOS DA CONDENAÇÃO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR
VEÍCULO.
- A materialidade delitiva e a autoria restaram devidamente comprovadas
através de Auto de Prisão em Flagrante Delito; Auto de Apresentação
e Apreensão; Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal,
emitido pela Secretaria da Receita Federal, ressaltando o valor de R$
180.000,00 da mercadoria apreendida (cigarros de procedência paraguaia) e
o valor aproximado de R$ 680.000,00 de tributos iludidos; Laudo de perícia
criminal realizado nos veículos apreendidos (caminhão e semirreboque),
bem como pelo depoimento das testemunhas e confissão do réu.
- Dosimetria da pena. 1ª Fase. Culpabilidade é normal à espécie,
não tendo o condão de exasperar a pena-base. No que concerne aos maus
antecedentes, apesar de existirem inquéritos policiais e ações penais
em curso contra o réu, inclusive pela prática de descaminho/contrabando,
há apenas uma condenação transitada em julgado, nos autos do processo
0100262-17.2011.812.0016, pela prática da contravenção penal prevista
no artigo 42, III, do Decreto-lei 3.688/41, que tramitou na Comarca Mundo
Novo/MS, com transito em julgado em 14.06.2013. Quanto à personalidade e
conduta social do réu, deixo de valorá-las negativamente, pois ausentes
elementos para sua aferição. O motivo do crime é inerente à espécie,
(ressalvando, contudo, meu entendimento pessoal em sentido contrário)
porquanto a jurisprudência firmou posicionamento no sentido de que não
se deve valorar negativamente o lucro fácil para exasperar a pena-base nos
casos de contrabando e descaminho. No que tange às consequências do crime e
comportamento da vítima deixo de valorá-las negativamente, pois são normais
à espécie. Contudo, considerando que o réu foi flagrado transportando
grande quantidade de cigarros (400.000 maços), as circunstâncias do crime
devem ser valoradas negativamente. Excluídas a valoração negativa quanto à
culpabilidade, conduta social, personalidade e consequências do crime, reduzo
a pena-base para 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão. 2ª Fase - não
se vislumbra a existência de preponderância entre a agravante e atenuante,
sendo o caso, portanto, de se efetuar a compensação entre elas. 3ª Fase
- sem causas de aumento ou diminuição, pena definitivamente fixada em 01
(um) ano e 09 (nove) meses de reclusão.
- Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c e § 3º, do Código Penal,
considerando, ainda, as circunstâncias judiciais analisadas na dosimetria
da pena, não há óbice para que seja fixado o regime inicial ABERTO para
o cumprimento da pena.
- Preenchidos os requisitos estipulados no artigo 44 do Código Penal,
deve ser determinada a substituição da pena privativa de liberdade por
duas penas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços
à comunidade, pelo prazo da pena privativa, nos termos fixados em fase de
execução, e no pagamento de prestação pecuniária no valor equivalente
a 02 (dois) salários mínimos, destinado à entidade beneficente.
- Aplicação dos termos do artigo 92, inciso III, do Código Penal ao réu,
restando inabilitado para conduzir veículo, pelo mesmo período fixado para
a pena privativa de liberdade.
- Apelação do Ministério Público Federal a que se dá parcial provimento,
para compensar a agravante (art. 62, inciso IV, CP) com a atenuante da
confissão (art. 65, inciso III, alínea d, CP), e Apelação do réu a
que se dá parcial provimento, para reduzir a pena-base, restando a pena
definitivamente fixada em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, em
regime inicial ABERTO, substituída por duas penas restritivas de direito.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação de FAGNER GOULART DA
SILVA, para reduzir a pena-base, alterar o regime para o aberto, bem como
substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito
consistentes na prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena
privativa, e no pagamento de prestação pecuniária no valor equivalente
a 02 (dois) salários mínimos, destinado à entidade beneficente, bem
como aplicado o efeito da condenação previsto no artigo 92, inciso III,
do Código Penal, e, por maioria, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do
Ministério Público Federal para compensar a agravante (art. 62, inciso
IV, CP) com a atenuante da confissão (art. 65, inciso III, alínea d, CP)
e fixar a pena definitiva em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, em
regime inicial ABERTO, substituída por duas penas restritivas de direito,
nos termos do relatório e voto do Relator, com quem votou o Juiz Federal
Convocado Alessandro Diaféria.
Data do Julgamento
:
27/11/2018
Data da Publicação
:
04/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 64683
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 ART-33 PAR-2 LET-C PAR-3 ART-44 ART-92
INC-3 ART-65 INC-3 LET-D
***** LCP-41 LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS
LEG-FED DEL-3688 ANO-1941 ART-42 INC-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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