TRF3 0008924-29.2010.4.03.0000 00089242920104030000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535
DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TERCEIRO
PREJUDICADO. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. EFEITO
INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- O fato de a sentença proferida no bojo da Ação Civil Pública
n.º 2007.61.17.000426-7 ter abrangido a Ação Civil Pública n.º
2007.61.17.002431-0, contida na primeira, não tem o condão de legitimar
a autarquia ao recurso interposto no bojo da segunda. Não obstante o
reconhecimento da continência e o julgamento conjunto, procedeu-se ao
traslado de cópia da sentença para os autos da lide contida, de modo a
viabilizar o direito de recorrer também às partes que compuseram apenas
tal lide secundária e efetivamente foi interposta apelação pela ANTT nos
referidos autos.
- Inaplicável o artigo 499 do Código de Processo Civil, que tem por
escopo proporcionar ao terceiro prejudicado a oportunidade de discuti-la, de
defender-se, porquanto a embargante já se utilizou do recurso de apelação
nos autos da Ação Civil Pública n.º 2007.61.17.000426-7, por meio da
qual veiculou sua irresignação quanto aos comandos exarados na sentença
recorrida. A ratificar tal entendimento, o princípio da unirecorribilidade.
- Descabida a atribuição dos pretendidos efeitos modificativos aos embargos
opostos, com a finalidade de adequação do julgado à tese defendida pela
embargante.
- Impossibilidade de acolhimento dos declaratórios apresentados com o
propósito de prequestionamento quando ausentes os requisitos previstos no
artigo 535 do Estatuto Processual Civil.
- Embargos rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535
DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TERCEIRO
PREJUDICADO. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. EFEITO
INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- O fato de a sentença proferida no bojo da Ação Civil Pública
n.º 2007.61.17.000426-7 ter abrangido a Ação Civil Pública n.º
2007.61.17.002431-0, contida na primeira, não tem o condão de legitimar
a autarquia ao recurso interposto no bojo da segunda. Não obstante o
reconhecimento da continência e o julgamento conjunto, procedeu-se ao
traslado de cópia da sentença para os autos da lide contida, de modo a
viabilizar o direito de recorrer também às partes que compuseram apenas
tal lide secundária e efetivamente foi interposta apelação pela ANTT nos
referidos autos.
- Inaplicável o artigo 499 do Código de Processo Civil, que tem por
escopo proporcionar ao terceiro prejudicado a oportunidade de discuti-la, de
defender-se, porquanto a embargante já se utilizou do recurso de apelação
nos autos da Ação Civil Pública n.º 2007.61.17.000426-7, por meio da
qual veiculou sua irresignação quanto aos comandos exarados na sentença
recorrida. A ratificar tal entendimento, o princípio da unirecorribilidade.
- Descabida a atribuição dos pretendidos efeitos modificativos aos embargos
opostos, com a finalidade de adequação do julgado à tese defendida pela
embargante.
- Impossibilidade de acolhimento dos declaratórios apresentados com o
propósito de prequestionamento quando ausentes os requisitos previstos no
artigo 535 do Estatuto Processual Civil.
- Embargos rejeitados.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
02/03/2016
Data da Publicação
:
29/03/2016
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 401904
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO SIDMAR MARTINS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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