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Jurisprudência


TRF3 0008925-04.2016.4.03.0000 00089250420164030000

Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA PELO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA CONFIGURADA. RESCISÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 36 § 7º DO DECRETO 3048/99. PEDIDO ORIGINÁRIO IMPROCEDENTE. I - Pretende o INSS desconstituir decisão que deferiu a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez (BN 32/102.828.735-3), com DIB em 12/09/1996, originário da transformação do benefício de auxílio-doença (BN 31/055.671.264-1), com DIB em 19/10/1992, pelo índice de 39,67%, relativo ao IRSM de fevereiro de 1994. II - O cálculo do salário-de-benefício, para fins de apuração da renda mensal inicial, é matéria disciplinada pelo artigo 29 da Lei nº 8.213/91 e §5º. III - O art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99, determina que "A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral". IV - A existência de normas distintas disciplinando a matéria se justifica porque regulam situações diversas. O art. 55, II, da Lei nº 8.213/91, somente admite a contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade, quando intercalado com período de atividade e, portanto, contributivo. V - A interpretação sistemática dos dispositivos mencionados leva à seguinte conclusão: - Quando o segurado recebeu benefício por incapacidade intercalado com período de atividade e, portanto, contributivo, para o cálculo da sua aposentadoria por invalidez, incide o disposto no art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91; - Quando o segurado recebeu auxílio-doença durante determinado lapso temporal e, ato contínuo, sobrevém sua transformação em aposentadoria por invalidez, aplica-se o § 7º, do art. 36, do Decreto nº 3.048/99. VI - O segurado passou a receber auxílio-doença, transformado em aposentadoria por invalidez, sem retorno ao trabalho. Incidência do §7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/99. VII - O Supremo Tribunal Federal, em 21/09/2011, julgou o mérito e proveu o Recurso Extraordinário 583.834, com repercussão geral reconhecida, ratificando a aplicabilidade do § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/99, na hipótese de concessão de aposentadoria por invalidez, após afastamento da atividade durante período contínuo de recebimento de auxílio-doença, sem contribuição para a Previdência. VIII - No caso dos autos originários, a aposentadoria por invalidez deve ser calculada tendo como base cem por cento do salário-de-benefício que serviu para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença. IX - Como o benefício de auxílio-doença teve DIB em 19/10/1992, por certo o mês de fevereiro de 1994 não constou do seu período básico de cálculo, sendo indevida a revisão pelo IRSM de fevereiro de 1994. X - O julgado rescindendo incidiu em manifesta violação à norma jurídica, sendo de rigor a desconstituição do decisum, com fulcro no artigo 966, inciso V, do CPC/2015. XI - Pedido originário de revisão do benefício pelo IRSM de fevereiro de 1994 improcedente. XII - Rescisória julgada procedente. Improcedência do pedido originário. Honorários advocatícios a serem pagos pela parte ré, fixados em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória e improcedente o pedido de revisão de benefício pelo IRSM de fevereiro de 1994, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 08/06/2017
Data da Publicação : 22/06/2017
Classe/Assunto : AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11144
Órgão Julgador : TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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