TRF3 0008925-04.2016.4.03.0000 00089250420164030000
AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA PELO IRSM DE FEVEREIRO DE
1994. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA CONFIGURADA. RESCISÃO
DO JULGADO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 36 § 7º DO DECRETO 3048/99. PEDIDO
ORIGINÁRIO IMPROCEDENTE.
I - Pretende o INSS desconstituir decisão que deferiu a revisão do
benefício de aposentadoria por invalidez (BN 32/102.828.735-3), com DIB em
12/09/1996, originário da transformação do benefício de auxílio-doença
(BN 31/055.671.264-1), com DIB em 19/10/1992, pelo índice de 39,67%,
relativo ao IRSM de fevereiro de 1994.
II - O cálculo do salário-de-benefício, para fins de apuração da renda
mensal inicial, é matéria disciplinada pelo artigo 29 da Lei nº 8.213/91
e §5º.
III - O art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99, determina que "A renda
mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação
de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que
serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença,
reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral".
IV - A existência de normas distintas disciplinando a matéria se justifica
porque regulam situações diversas. O art. 55, II, da Lei nº 8.213/91,
somente admite a contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade,
quando intercalado com período de atividade e, portanto, contributivo.
V - A interpretação sistemática dos dispositivos mencionados leva à
seguinte conclusão: - Quando o segurado recebeu benefício por incapacidade
intercalado com período de atividade e, portanto, contributivo, para o
cálculo da sua aposentadoria por invalidez, incide o disposto no art. 29, §
5º, da Lei nº 8.213/91; - Quando o segurado recebeu auxílio-doença durante
determinado lapso temporal e, ato contínuo, sobrevém sua transformação
em aposentadoria por invalidez, aplica-se o § 7º, do art. 36, do Decreto
nº 3.048/99.
VI - O segurado passou a receber auxílio-doença, transformado em
aposentadoria por invalidez, sem retorno ao trabalho. Incidência do §7º
do art. 36 do Decreto nº 3.048/99.
VII - O Supremo Tribunal Federal, em 21/09/2011, julgou o mérito e proveu
o Recurso Extraordinário 583.834, com repercussão geral reconhecida,
ratificando a aplicabilidade do § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/99,
na hipótese de concessão de aposentadoria por invalidez, após afastamento
da atividade durante período contínuo de recebimento de auxílio-doença,
sem contribuição para a Previdência.
VIII - No caso dos autos originários, a aposentadoria por invalidez deve
ser calculada tendo como base cem por cento do salário-de-benefício que
serviu para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença.
IX - Como o benefício de auxílio-doença teve DIB em 19/10/1992, por certo
o mês de fevereiro de 1994 não constou do seu período básico de cálculo,
sendo indevida a revisão pelo IRSM de fevereiro de 1994.
X - O julgado rescindendo incidiu em manifesta violação à norma jurídica,
sendo de rigor a desconstituição do decisum, com fulcro no artigo 966,
inciso V, do CPC/2015.
XI - Pedido originário de revisão do benefício pelo IRSM de fevereiro de
1994 improcedente.
XII - Rescisória julgada procedente. Improcedência do pedido
originário. Honorários advocatícios a serem pagos pela parte ré, fixados
em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, §
3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA PELO IRSM DE FEVEREIRO DE
1994. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA CONFIGURADA. RESCISÃO
DO JULGADO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 36 § 7º DO DECRETO 3048/99. PEDIDO
ORIGINÁRIO IMPROCEDENTE.
I - Pretende o INSS desconstituir decisão que deferiu a revisão do
benefício de aposentadoria por invalidez (BN 32/102.828.735-3), com DIB em
12/09/1996, originário da transformação do benefício de auxílio-doença
(BN 31/055.671.264-1), com DIB em 19/10/1992, pelo índice de 39,67%,
relativo ao IRSM de fevereiro de 1994.
II - O cálculo do salário-de-benefício, para fins de apuração da renda
mensal inicial, é matéria disciplinada pelo artigo 29 da Lei nº 8.213/91
e §5º.
III - O art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99, determina que "A renda
mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação
de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que
serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença,
reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral".
IV - A existência de normas distintas disciplinando a matéria se justifica
porque regulam situações diversas. O art. 55, II, da Lei nº 8.213/91,
somente admite a contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade,
quando intercalado com período de atividade e, portanto, contributivo.
V - A interpretação sistemática dos dispositivos mencionados leva à
seguinte conclusão: - Quando o segurado recebeu benefício por incapacidade
intercalado com período de atividade e, portanto, contributivo, para o
cálculo da sua aposentadoria por invalidez, incide o disposto no art. 29, §
5º, da Lei nº 8.213/91; - Quando o segurado recebeu auxílio-doença durante
determinado lapso temporal e, ato contínuo, sobrevém sua transformação
em aposentadoria por invalidez, aplica-se o § 7º, do art. 36, do Decreto
nº 3.048/99.
VI - O segurado passou a receber auxílio-doença, transformado em
aposentadoria por invalidez, sem retorno ao trabalho. Incidência do §7º
do art. 36 do Decreto nº 3.048/99.
VII - O Supremo Tribunal Federal, em 21/09/2011, julgou o mérito e proveu
o Recurso Extraordinário 583.834, com repercussão geral reconhecida,
ratificando a aplicabilidade do § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/99,
na hipótese de concessão de aposentadoria por invalidez, após afastamento
da atividade durante período contínuo de recebimento de auxílio-doença,
sem contribuição para a Previdência.
VIII - No caso dos autos originários, a aposentadoria por invalidez deve
ser calculada tendo como base cem por cento do salário-de-benefício que
serviu para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença.
IX - Como o benefício de auxílio-doença teve DIB em 19/10/1992, por certo
o mês de fevereiro de 1994 não constou do seu período básico de cálculo,
sendo indevida a revisão pelo IRSM de fevereiro de 1994.
X - O julgado rescindendo incidiu em manifesta violação à norma jurídica,
sendo de rigor a desconstituição do decisum, com fulcro no artigo 966,
inciso V, do CPC/2015.
XI - Pedido originário de revisão do benefício pelo IRSM de fevereiro de
1994 improcedente.
XII - Rescisória julgada procedente. Improcedência do pedido
originário. Honorários advocatícios a serem pagos pela parte ré, fixados
em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, §
3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória e improcedente o
pedido de revisão de benefício pelo IRSM de fevereiro de 1994, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/06/2017
Data da Publicação
:
22/06/2017
Classe/Assunto
:
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11144
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/06/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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