TRF3 0008927-08.2015.4.03.0000 00089270820154030000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
I.Os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação do julgado,
sob o argumento de existência de obscuridade, contradição, omissão ou
erro material.
II.O acórdão embargado consignou expressamente que o caso em
análise diz respeito à renovação de seguro garantia já apresentado e
anteriormente aceito sem que tenha havido penhora sobre ativos financeiros do
devedor. Portanto, a aceitação do seguro está de acordo com o entendimento
firmado pelo STJ no REsp nº 1.449.701/SP.
III.O julgado impugnado também asseverou que a discussão acerca do prazo de
renovação não afasta a idoneidade da garantia, pois o seguro apresentado
em 11/04/2013 (objeto da decisão agravada) já foi novamente renovado,
com vigência de 18/05/2015 a 18/05/2017.
IV.Quanto à alegação de ausência das condições da ação relativas à
legitimidade ativa e interesse recursal da embargada, embora não tenham sido
arguidas na contraminuta, passo a analisá-las por se tratar de questão de
ordem pública.
V.O fato de ser obrigação da Seguradora e não do tomador o pagamento da
indenização em caso de sinistro não afasta a legitimidade ativa da ora
embargada para defender a aceitação da nova apólice, uma vez que tal
recusa traria reflexos a sua esfera jurídica. Assim, estão presentes a
legitimidade ativa e o interesse recursal da ora embargada.
VI.Denota-se o objetivo infringente que se pretende dar ao presente recurso,
uma vez que desconstituir os fundamentos do venerando acórdão embargado
implicaria, no caso, inevitável reexame da matéria, incompatível com a
natureza dos embargos de declaração.
VII.O escopo de pré-questionar a matéria, para efeito de interposição
de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de
embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de quaisquer
das hipóteses previstas no Artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de
Processo Civil/2015.
VIII.Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para acrescentar
os esclarecimentos a respeito das condições da ação e integrar o venerando
acórdão embargado, sem efeitos infringentes.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
I.Os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação do julgado,
sob o argumento de existência de obscuridade, contradição, omissão ou
erro material.
II.O acórdão embargado consignou expressamente que o caso em
análise diz respeito à renovação de seguro garantia já apresentado e
anteriormente aceito sem que tenha havido penhora sobre ativos financeiros do
devedor. Portanto, a aceitação do seguro está de acordo com o entendimento
firmado pelo STJ no REsp nº 1.449.701/SP.
III.O julgado impugnado também asseverou que a discussão acerca do prazo de
renovação não afasta a idoneidade da garantia, pois o seguro apresentado
em 11/04/2013 (objeto da decisão agravada) já foi novamente renovado,
com vigência de 18/05/2015 a 18/05/2017.
IV.Quanto à alegação de ausência das condições da ação relativas à
legitimidade ativa e interesse recursal da embargada, embora não tenham sido
arguidas na contraminuta, passo a analisá-las por se tratar de questão de
ordem pública.
V.O fato de ser obrigação da Seguradora e não do tomador o pagamento da
indenização em caso de sinistro não afasta a legitimidade ativa da ora
embargada para defender a aceitação da nova apólice, uma vez que tal
recusa traria reflexos a sua esfera jurídica. Assim, estão presentes a
legitimidade ativa e o interesse recursal da ora embargada.
VI.Denota-se o objetivo infringente que se pretende dar ao presente recurso,
uma vez que desconstituir os fundamentos do venerando acórdão embargado
implicaria, no caso, inevitável reexame da matéria, incompatível com a
natureza dos embargos de declaração.
VII.O escopo de pré-questionar a matéria, para efeito de interposição
de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de
embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de quaisquer
das hipóteses previstas no Artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de
Processo Civil/2015.
VIII.Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para acrescentar
os esclarecimentos a respeito das condições da ação e integrar o venerando
acórdão embargado, sem efeitos infringentes.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração apenas
para acrescentar os esclarecimentos a respeito das condições da ação e
integrar o venerando acórdão embargado, sem efeitos infringentes, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/04/2018
Data da Publicação
:
07/05/2018
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 555633
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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