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Jurisprudência


TRF3 0008927-08.2015.4.03.0000 00089270820154030000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. I.Os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação do julgado, sob o argumento de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. II.O acórdão embargado consignou expressamente que o caso em análise diz respeito à renovação de seguro garantia já apresentado e anteriormente aceito sem que tenha havido penhora sobre ativos financeiros do devedor. Portanto, a aceitação do seguro está de acordo com o entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.449.701/SP. III.O julgado impugnado também asseverou que a discussão acerca do prazo de renovação não afasta a idoneidade da garantia, pois o seguro apresentado em 11/04/2013 (objeto da decisão agravada) já foi novamente renovado, com vigência de 18/05/2015 a 18/05/2017. IV.Quanto à alegação de ausência das condições da ação relativas à legitimidade ativa e interesse recursal da embargada, embora não tenham sido arguidas na contraminuta, passo a analisá-las por se tratar de questão de ordem pública. V.O fato de ser obrigação da Seguradora e não do tomador o pagamento da indenização em caso de sinistro não afasta a legitimidade ativa da ora embargada para defender a aceitação da nova apólice, uma vez que tal recusa traria reflexos a sua esfera jurídica. Assim, estão presentes a legitimidade ativa e o interesse recursal da ora embargada. VI.Denota-se o objetivo infringente que se pretende dar ao presente recurso, uma vez que desconstituir os fundamentos do venerando acórdão embargado implicaria, no caso, inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos de declaração. VII.O escopo de pré-questionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no Artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil/2015. VIII.Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para acrescentar os esclarecimentos a respeito das condições da ação e integrar o venerando acórdão embargado, sem efeitos infringentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração apenas para acrescentar os esclarecimentos a respeito das condições da ação e integrar o venerando acórdão embargado, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/04/2018
Data da Publicação : 07/05/2018
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 555633
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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