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Jurisprudência


TRF3 0008930-96.2011.4.03.6112 00089309620114036112

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NULIDADE AFASTADA. INTERESSE PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DE RMI DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO NOS TERMOS DO ART. 75 DA LEI. N. 8.213/91. ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 9.876/99. DECRETO N. 3.048/99: EXTRAPOLADO O PODER REGULAMENTAR SOBRE A MATÉRIA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. - Às sentenças publicadas na vigência do CPC/1973 não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. - Apesar de proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, a remessa oficial é tida por interposta, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ. - O pedido de revisão da pensão do autor não afeta o direito dos outros pensionistas, trazendo-lhes prejuízos, já que não importa em redução no valor ou mesmo diminuição das quotas-partes dos demais beneficiários. Não configurado o litisconsórcio passivo necessário. - A hipótese não é de formação de litisconsórcio ativo necessário, pois ninguém pode ser obrigado a demandar como autor. - A anulação do processo, nesta fase processual, para a formação de litisconsórcio ativo, acarretaria ofensa aos princípios da celeridade e economia processual, tendo em vista a solução consolidada na jurisprudência à matéria ora em debate. - A existência de ação civil pública não impede o ajuizamento e o julgamento das ações individuais sobre a matéria. - O artigo 104 do Código do Consumidor prevê que, no caso do acolhimento do pedido deduzido na ação coletiva, os efeitos da coisa julgada serão estendidos para as ações individuais em curso, salvo se o legitimado individual tiver optado por prosseguir com a sua ação. - Ação individual ajuizada anteriormente ao trânsito em julgado da homologação do acordo na ação civil pública n. 0002320-59.2012.4.03.6183 e prosseguiu independentemente do desfecho dessa ação coletiva. Configurado o interesse processual da parte autora. - Desde a vigência do artigo 29 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99, o salário-de-benefício para os benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, nos termos das alterações introduzidas no artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91. - A regulamentar a matéria, sobreveio o Decreto n. 3.265/99, que alterou a redação dos artigos 32, § 2º, e 188-A do Decreto n. 3.048/99. Posteriormente, novas disposições sobre o tema foram introduzidas pelo Decreto n. 5.545/05, que extrapolaram o poder regulamentar, na medida em que estabeleceram condições não previstas em lei. - O regulamento adotou a quantidade de contribuições realizadas pelo segurado como critério diferenciador para o cálculo do benefício por incapacidade, além de, em algumas hipóteses, não eliminar os 20% (vinte por cento) menores salários-de-contribuição na apuração do salário-de-benefício. - A situação perdurou até 18 de agosto de 2009, quando passou a vigorar o Decreto n. 6.939, o qual revogou o § 20 do artigo 32 e deu nova redação ao § 4º do artigo 188-A do Decreto n. 3.048/99, em estrita conformidade com o disposto na Lei n. 8.213/91. - Desde a edição do Decreto n. 3.265/99 até a vigência do Decreto n. 6.939/09 o critério utilizado pelo INSS para o cálculo do salário-de-benefício dos benefícios por incapacidade era contrário ao que dispunha a lei vigente. - A parte autora é titular de pensão por morte, cujo valor foi apurado com base no cálculo da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 75 da Lei n. 8.213/91. - Devida a revisão da renda mensal inicial da pensão por morte (NB 125.856.009-4), para que o salário-de-benefício seja apurado mediante a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo período contributivo a ser considerado, nos termos da legislação supracitada, bem como o pagamento das diferenças daí decorrentes. - Não incide a prescrição quinquenal na espécie, porque o autor era menor impúbere na data do ajuizamento da ação, tal como observado na r. sentença. - Os valores eventualmente pagos na via administrativa devem ser abatidos. - Correção monetária a ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. - Juros moratórios fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então e, para as vencidas depois da citação, dos respectivos vencimentos. - Apelação a que se nega provimento. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 12/09/2016
Data da Publicação : 26/09/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1921873
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-75 ART-29 INC-2 LEG-FED LEI-9876 ANO-1999 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-498 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-475 PAR-2 ART-219 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-490 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-104 LEG-FED DEC-3265 ANO-1999 ***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-32 PAR-2 PAR-20 ART-188A PAR-4 LEG-FED DEC-5545 ANO-2005 LEG-FED DEC-6939 ANO-2009 LEG-FED LEI-6899 ANO-1981 LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 ART-5 ***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-1062 ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-161 PAR-1 LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1F LEG-FED MPR-567 ANO-2012 LEG-FED LEI-12703 ANO-2012
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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