TRF3 0008930-96.2011.4.03.6112 00089309620114036112
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. LITISCONSÓRCIO
NECESSÁRIO. NULIDADE AFASTADA. INTERESSE PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. REVISÃO DE RMI DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO NOS
TERMOS DO ART. 75 DA LEI. N. 8.213/91. ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91, COM A
REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 9.876/99. DECRETO N. 3.048/99: EXTRAPOLADO O PODER
REGULAMENTAR SOBRE A MATÉRIA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA.
- Às sentenças publicadas na vigência do CPC/1973 não se aplicam as
novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.
- Apesar de proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo
475, § 2º, do Código de Processo Civil pela Lei n. 10.352/2001, que afasta
a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a
60 (sessenta) salários-mínimos, a remessa oficial é tida por interposta, por
não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.
- O pedido de revisão da pensão do autor não afeta o direito dos outros
pensionistas, trazendo-lhes prejuízos, já que não importa em redução no
valor ou mesmo diminuição das quotas-partes dos demais beneficiários. Não
configurado o litisconsórcio passivo necessário.
- A hipótese não é de formação de litisconsórcio ativo necessário,
pois ninguém pode ser obrigado a demandar como autor.
- A anulação do processo, nesta fase processual, para a formação de
litisconsórcio ativo, acarretaria ofensa aos princípios da celeridade e
economia processual, tendo em vista a solução consolidada na jurisprudência
à matéria ora em debate.
- A existência de ação civil pública não impede o ajuizamento e o
julgamento das ações individuais sobre a matéria.
- O artigo 104 do Código do Consumidor prevê que, no caso do acolhimento
do pedido deduzido na ação coletiva, os efeitos da coisa julgada serão
estendidos para as ações individuais em curso, salvo se o legitimado
individual tiver optado por prosseguir com a sua ação.
- Ação individual ajuizada anteriormente ao trânsito em julgado da
homologação do acordo na ação civil pública n. 0002320-59.2012.4.03.6183
e prosseguiu independentemente do desfecho dessa ação coletiva. Configurado
o interesse processual da parte autora.
- Desde a vigência do artigo 29 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela
Lei n. 9.876/99, o salário-de-benefício para os benefícios por incapacidade
consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo,
nos termos das alterações introduzidas no artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91.
- A regulamentar a matéria, sobreveio o Decreto n. 3.265/99,
que alterou a redação dos artigos 32, § 2º, e 188-A do Decreto
n. 3.048/99. Posteriormente, novas disposições sobre o tema foram
introduzidas pelo Decreto n. 5.545/05, que extrapolaram o poder regulamentar,
na medida em que estabeleceram condições não previstas em lei.
- O regulamento adotou a quantidade de contribuições realizadas pelo segurado
como critério diferenciador para o cálculo do benefício por incapacidade,
além de, em algumas hipóteses, não eliminar os 20% (vinte por cento)
menores salários-de-contribuição na apuração do salário-de-benefício.
- A situação perdurou até 18 de agosto de 2009, quando passou a vigorar o
Decreto n. 6.939, o qual revogou o § 20 do artigo 32 e deu nova redação
ao § 4º do artigo 188-A do Decreto n. 3.048/99, em estrita conformidade
com o disposto na Lei n. 8.213/91.
- Desde a edição do Decreto n. 3.265/99 até a vigência do
Decreto n. 6.939/09 o critério utilizado pelo INSS para o cálculo do
salário-de-benefício dos benefícios por incapacidade era contrário ao
que dispunha a lei vigente.
- A parte autora é titular de pensão por morte, cujo valor foi apurado
com base no cálculo da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo
75 da Lei n. 8.213/91.
- Devida a revisão da renda mensal inicial da pensão por morte (NB
125.856.009-4), para que o salário-de-benefício seja apurado mediante
a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,
correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo período contributivo a
ser considerado, nos termos da legislação supracitada, bem como o pagamento
das diferenças daí decorrentes.
- Não incide a prescrição quinquenal na espécie, porque o autor era
menor impúbere na data do ajuizamento da ação, tal como observado na
r. sentença.
- Os valores eventualmente pagos na via administrativa devem ser abatidos.
- Correção monetária a ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Juros moratórios fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da
citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até
a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual
de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da
Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03
de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012,
e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes
da citação, os juros são devidos desde então e, para as vencidas depois
da citação, dos respectivos vencimentos.
- Apelação a que se nega provimento. Remessa oficial, tida por interposta,
parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. LITISCONSÓRCIO
NECESSÁRIO. NULIDADE AFASTADA. INTERESSE PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. REVISÃO DE RMI DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO NOS
TERMOS DO ART. 75 DA LEI. N. 8.213/91. ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91, COM A
REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 9.876/99. DECRETO N. 3.048/99: EXTRAPOLADO O PODER
REGULAMENTAR SOBRE A MATÉRIA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA.
- Às sentenças publicadas na vigência do CPC/1973 não se aplicam as
novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.
- Apesar de proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo
475, § 2º, do Código de Processo Civil pela Lei n. 10.352/2001, que afasta
a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a
60 (sessenta) salários-mínimos, a remessa oficial é tida por interposta, por
não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.
- O pedido de revisão da pensão do autor não afeta o direito dos outros
pensionistas, trazendo-lhes prejuízos, já que não importa em redução no
valor ou mesmo diminuição das quotas-partes dos demais beneficiários. Não
configurado o litisconsórcio passivo necessário.
- A hipótese não é de formação de litisconsórcio ativo necessário,
pois ninguém pode ser obrigado a demandar como autor.
- A anulação do processo, nesta fase processual, para a formação de
litisconsórcio ativo, acarretaria ofensa aos princípios da celeridade e
economia processual, tendo em vista a solução consolidada na jurisprudência
à matéria ora em debate.
- A existência de ação civil pública não impede o ajuizamento e o
julgamento das ações individuais sobre a matéria.
- O artigo 104 do Código do Consumidor prevê que, no caso do acolhimento
do pedido deduzido na ação coletiva, os efeitos da coisa julgada serão
estendidos para as ações individuais em curso, salvo se o legitimado
individual tiver optado por prosseguir com a sua ação.
- Ação individual ajuizada anteriormente ao trânsito em julgado da
homologação do acordo na ação civil pública n. 0002320-59.2012.4.03.6183
e prosseguiu independentemente do desfecho dessa ação coletiva. Configurado
o interesse processual da parte autora.
- Desde a vigência do artigo 29 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela
Lei n. 9.876/99, o salário-de-benefício para os benefícios por incapacidade
consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo,
nos termos das alterações introduzidas no artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91.
- A regulamentar a matéria, sobreveio o Decreto n. 3.265/99,
que alterou a redação dos artigos 32, § 2º, e 188-A do Decreto
n. 3.048/99. Posteriormente, novas disposições sobre o tema foram
introduzidas pelo Decreto n. 5.545/05, que extrapolaram o poder regulamentar,
na medida em que estabeleceram condições não previstas em lei.
- O regulamento adotou a quantidade de contribuições realizadas pelo segurado
como critério diferenciador para o cálculo do benefício por incapacidade,
além de, em algumas hipóteses, não eliminar os 20% (vinte por cento)
menores salários-de-contribuição na apuração do salário-de-benefício.
- A situação perdurou até 18 de agosto de 2009, quando passou a vigorar o
Decreto n. 6.939, o qual revogou o § 20 do artigo 32 e deu nova redação
ao § 4º do artigo 188-A do Decreto n. 3.048/99, em estrita conformidade
com o disposto na Lei n. 8.213/91.
- Desde a edição do Decreto n. 3.265/99 até a vigência do
Decreto n. 6.939/09 o critério utilizado pelo INSS para o cálculo do
salário-de-benefício dos benefícios por incapacidade era contrário ao
que dispunha a lei vigente.
- A parte autora é titular de pensão por morte, cujo valor foi apurado
com base no cálculo da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo
75 da Lei n. 8.213/91.
- Devida a revisão da renda mensal inicial da pensão por morte (NB
125.856.009-4), para que o salário-de-benefício seja apurado mediante
a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,
correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo período contributivo a
ser considerado, nos termos da legislação supracitada, bem como o pagamento
das diferenças daí decorrentes.
- Não incide a prescrição quinquenal na espécie, porque o autor era
menor impúbere na data do ajuizamento da ação, tal como observado na
r. sentença.
- Os valores eventualmente pagos na via administrativa devem ser abatidos.
- Correção monetária a ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Juros moratórios fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da
citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até
a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual
de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da
Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03
de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012,
e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes
da citação, os juros são devidos desde então e, para as vencidas depois
da citação, dos respectivos vencimentos.
- Apelação a que se nega provimento. Remessa oficial, tida por interposta,
parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à
remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/09/2016
Data da Publicação
:
26/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1921873
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-75 ART-29 INC-2
LEG-FED LEI-9876 ANO-1999
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-498
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-475 PAR-2 ART-219
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-490
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-104
LEG-FED DEC-3265 ANO-1999
***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-32 PAR-2 PAR-20 ART-188A PAR-4
LEG-FED DEC-5545 ANO-2005
LEG-FED DEC-6939 ANO-2009
LEG-FED LEI-6899 ANO-1981
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 ART-5
***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-1062
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-161 PAR-1
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1F
LEG-FED MPR-567 ANO-2012
LEG-FED LEI-12703 ANO-2012
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2016
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