TRF3 0008937-59.2009.4.03.6112 00089375920094036112
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203, CAPUT,
DA CR/88 E LEI Nº 8.742/1993. CRIANÇAS E ADOLESCENTES MENORES DE
DEZESSEIS ANOS DE IDADE. INTELIGÊNCIA DO § 1º, DO ART. 4º, DO DECRETO
Nº 6.214/2007. DEFICIÊNCIA. IMPACTO NA LIMITAÇÃO DO DESEMPENHO DE
ATIVIDADE E RESTRIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL, COMPATÍVEL COM A IDADE,
NÃO COMPROVADOS. ANÁLISE DA HIPOSSUFICIÊNCIA PREJUDICADA. REQUISITOS
CUMULATIVOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação
continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência,
demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios
hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la
suprida pela família.
- No caso dos autos, foram realizadas duas perícias médicas - a primeira,
aos três anos de idade da demandante, e, a segunda, aos sete - nas quais foi
constatada que a parte autora, menor, é portadora de epilepsia, patologia que,
no entanto, não acarreta impacto na limitação do desempenho de atividade
e restrição da participação social, compatível com a idade, nos termos
exigidos pelo parágrafo 1º, do art. 4º, do Decreto nº 6.214/2007, para
fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada
às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade.
- Da análise sistemática do laudo pericial, verifica-se que a resposta do
experto a um dos quesitos, no qual afirmou presente a incapacidade total
e temporária da vindicante, refere-se à necessidade de acompanhamento e
controle de crises convulsivas futuras, a demandar, tal como esclarecido
nos quesitos complementares do Juízo, "apenas a necessidade de maior tempo
de acompanhamento de seu cuidador responsável, diminuindo os riscos de uma
crise convulsiva não observada".
- Assim porque o estado clínico atual da recorrente, bem descrito no laudo,
demonstra o controle das crises epiléticas inicialmente relatadas, mediante
uso de medicação contínua, não havendo, nos autos, qualquer elemento
que indique limitações para a realização de atividades cotidianas ou
restrições de ordem social ou mesmo de aprendizagem, em razão da patologia
que a acomete, tanto que está em bom estado físico e de nutrição, aparenta
idade física compatível com a idade cronológica, sem quaisquer sinais de
atraso de desenvolvimento físico ou mental, não depende de terceiros para as
atividades da vida diária, não há perdas funcionais e é estudante regular
do segundo ano do ensino fundamental, frequentando as aulas diariamente,
quadro totalmente compatível com sua idade.
- Tratando-se de menor de dezesseis anos, torna-se despicienda a avaliação
da inaptidão laboral. Precedente.
- Conquanto o caso demande acompanhamento, não se ajusta ao conceito
de pessoa com deficiência, estabelecido no art. 20, § 2º, da Lei nº
8.742/93, c/c o parágrafo 1º, do art. 4º, do Decreto nº 6.214/2007,
descabendo falar-se em concessão da benesse postulada.
- Análise da hipossuficiência prejudicada, uma vez que os pressupostos à
concessão do benefício assistencial são cumulativos.
- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203, CAPUT,
DA CR/88 E LEI Nº 8.742/1993. CRIANÇAS E ADOLESCENTES MENORES DE
DEZESSEIS ANOS DE IDADE. INTELIGÊNCIA DO § 1º, DO ART. 4º, DO DECRETO
Nº 6.214/2007. DEFICIÊNCIA. IMPACTO NA LIMITAÇÃO DO DESEMPENHO DE
ATIVIDADE E RESTRIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL, COMPATÍVEL COM A IDADE,
NÃO COMPROVADOS. ANÁLISE DA HIPOSSUFICIÊNCIA PREJUDICADA. REQUISITOS
CUMULATIVOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação
continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência,
demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios
hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la
suprida pela família.
- No caso dos autos, foram realizadas duas perícias médicas - a primeira,
aos três anos de idade da demandante, e, a segunda, aos sete - nas quais foi
constatada que a parte autora, menor, é portadora de epilepsia, patologia que,
no entanto, não acarreta impacto na limitação do desempenho de atividade
e restrição da participação social, compatível com a idade, nos termos
exigidos pelo parágrafo 1º, do art. 4º, do Decreto nº 6.214/2007, para
fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada
às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade.
- Da análise sistemática do laudo pericial, verifica-se que a resposta do
experto a um dos quesitos, no qual afirmou presente a incapacidade total
e temporária da vindicante, refere-se à necessidade de acompanhamento e
controle de crises convulsivas futuras, a demandar, tal como esclarecido
nos quesitos complementares do Juízo, "apenas a necessidade de maior tempo
de acompanhamento de seu cuidador responsável, diminuindo os riscos de uma
crise convulsiva não observada".
- Assim porque o estado clínico atual da recorrente, bem descrito no laudo,
demonstra o controle das crises epiléticas inicialmente relatadas, mediante
uso de medicação contínua, não havendo, nos autos, qualquer elemento
que indique limitações para a realização de atividades cotidianas ou
restrições de ordem social ou mesmo de aprendizagem, em razão da patologia
que a acomete, tanto que está em bom estado físico e de nutrição, aparenta
idade física compatível com a idade cronológica, sem quaisquer sinais de
atraso de desenvolvimento físico ou mental, não depende de terceiros para as
atividades da vida diária, não há perdas funcionais e é estudante regular
do segundo ano do ensino fundamental, frequentando as aulas diariamente,
quadro totalmente compatível com sua idade.
- Tratando-se de menor de dezesseis anos, torna-se despicienda a avaliação
da inaptidão laboral. Precedente.
- Conquanto o caso demande acompanhamento, não se ajusta ao conceito
de pessoa com deficiência, estabelecido no art. 20, § 2º, da Lei nº
8.742/93, c/c o parágrafo 1º, do art. 4º, do Decreto nº 6.214/2007,
descabendo falar-se em concessão da benesse postulada.
- Análise da hipossuficiência prejudicada, uma vez que os pressupostos à
concessão do benefício assistencial são cumulativos.
- Apelação da parte autora desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/09/2016
Data da Publicação
:
26/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2148716
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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