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Jurisprudência


TRF3 0008937-59.2009.4.03.6112 00089375920094036112

Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203, CAPUT, DA CR/88 E LEI Nº 8.742/1993. CRIANÇAS E ADOLESCENTES MENORES DE DEZESSEIS ANOS DE IDADE. INTELIGÊNCIA DO § 1º, DO ART. 4º, DO DECRETO Nº 6.214/2007. DEFICIÊNCIA. IMPACTO NA LIMITAÇÃO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE E RESTRIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL, COMPATÍVEL COM A IDADE, NÃO COMPROVADOS. ANÁLISE DA HIPOSSUFICIÊNCIA PREJUDICADA. REQUISITOS CUMULATIVOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. - Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família. - No caso dos autos, foram realizadas duas perícias médicas - a primeira, aos três anos de idade da demandante, e, a segunda, aos sete - nas quais foi constatada que a parte autora, menor, é portadora de epilepsia, patologia que, no entanto, não acarreta impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, nos termos exigidos pelo parágrafo 1º, do art. 4º, do Decreto nº 6.214/2007, para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade. - Da análise sistemática do laudo pericial, verifica-se que a resposta do experto a um dos quesitos, no qual afirmou presente a incapacidade total e temporária da vindicante, refere-se à necessidade de acompanhamento e controle de crises convulsivas futuras, a demandar, tal como esclarecido nos quesitos complementares do Juízo, "apenas a necessidade de maior tempo de acompanhamento de seu cuidador responsável, diminuindo os riscos de uma crise convulsiva não observada". - Assim porque o estado clínico atual da recorrente, bem descrito no laudo, demonstra o controle das crises epiléticas inicialmente relatadas, mediante uso de medicação contínua, não havendo, nos autos, qualquer elemento que indique limitações para a realização de atividades cotidianas ou restrições de ordem social ou mesmo de aprendizagem, em razão da patologia que a acomete, tanto que está em bom estado físico e de nutrição, aparenta idade física compatível com a idade cronológica, sem quaisquer sinais de atraso de desenvolvimento físico ou mental, não depende de terceiros para as atividades da vida diária, não há perdas funcionais e é estudante regular do segundo ano do ensino fundamental, frequentando as aulas diariamente, quadro totalmente compatível com sua idade. - Tratando-se de menor de dezesseis anos, torna-se despicienda a avaliação da inaptidão laboral. Precedente. - Conquanto o caso demande acompanhamento, não se ajusta ao conceito de pessoa com deficiência, estabelecido no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, c/c o parágrafo 1º, do art. 4º, do Decreto nº 6.214/2007, descabendo falar-se em concessão da benesse postulada. - Análise da hipossuficiência prejudicada, uma vez que os pressupostos à concessão do benefício assistencial são cumulativos. - Apelação da parte autora desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 12/09/2016
Data da Publicação : 26/09/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2148716
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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