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Jurisprudência


TRF3 0008940-56.2010.4.03.9999 00089405620104039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL/EMPRESÁRIO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. MÉDICO. AGENTES BIOLÓGICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida. 2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). 4. É possível o reconhecimento do exercício de atividades especiais pelo trabalhador autônomo (REsp nº 1.436.794-SC), desde que comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias no período, o efetivo exercício da profissão e a insalubridade da atividade, nos termos exigidos pela legislação previdenciária nos variados períodos de sua evolução. 5. Comprovado o exercício da profissão de médico, possível o enquadramento pela categoria profissional, anteriormente à 28/04/95, nos termos do código 2.1.3, do Decreto nº 53.831/64 e do item 2.1.3, do Decreto nº 83.080/79. 6. Da mesma forma, comprovada a exposição habitual e permanente a agentes biológicos (atendimento ambulatorial e cirúrgico), possível o reconhecimento da atividade como especial, nos termos do código 1.3.2, do Decreto nº 53.831/64 e do item 1.3.4, do Decreto nº 83.080/79. 7. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 8. DIB na data do requerimento administrativo (16/10/16). 9. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ. 10. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção de ofício. 11. Sentença corrigida de ofício. Remessa oficial, tida por ocorrida parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, a sentença e dar parcial provimento à remessa oficia, tida por ocorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/11/2016
Data da Publicação : 30/11/2016
Classe/Assunto : REO - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1494514
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO RICARDO CHINA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-475 PAR-2 ART-20 PAR-3 PAR-4 LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 ITE-2.1.3 ITE-1.3.2 ***** RBPS-79 REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 ITE-2.1.3 ITE-1.3.4 ***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-111
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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