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Jurisprudência


TRF3 0008940-71.2010.4.03.6114 00089407120104036114

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL APÓS SEPARAÇÃO JUDICIAL. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida. 2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) 3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte, em 05/09/10, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 27). A controvérsia refere-se à qualidade de dependente em relação ao de cujus. 4. A parte autora, na qualidade de ex-exposa do falecido, recebeu pensão por morte de 05/09/10 (DIB) a 01/11/11 (DCB), tendo o Instituto cessado o benefício por constatar irregularidades na concessão. 5. Ocorreu que, antes do falecimento, o de cujus ajuizou ação de exoneração de alimentos em relação à autora Ivone Berrio Granelli, que foi julgada procedente e confirmada em instância recursal, com trânsito em julgado em 13/09/12 (fl. 261). 6. Com efeito, ante o julgamento proferido na Justiça Estadual (em epígrafe), e consoante prova testemunhal (mídia digital, fl. 203), não restou demonstrada a união estável entre a autora (apelada) e o de cujus. 7. A MM. Juíza a quo deferiu o rateio da pensão por morte entre a ex-esposa e a companheira, até fosse julgado definitivamente a ação de exoneração de alimentos pela Justiça Estadual. 8. Nessa esteira, não merece reparos a sentença de primeiro grau, devendo ser mantida integralmente. 9. Sobrevindo informação acerca do trânsito em julgado da ação de exoneração de alimentos, conforme documentos de fl. 248-261, observo que a pensão por morte do instituidor Airton Vasques é devida à quota de 100% à companheira Aparecida Benedita Dornelas, a partir do trânsito em julgado em 13/09/12. 10. Apelação parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 19/09/2016
Data da Publicação : 30/09/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1734775
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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