TRF3 0008940-71.2010.4.03.6114 00089407120104036114
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL APÓS SEPARAÇÃO JUDICIAL. QUALIDADE DE
DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte, em 05/09/10, encontra-se
devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 27). A controvérsia
refere-se à qualidade de dependente em relação ao de cujus.
4. A parte autora, na qualidade de ex-exposa do falecido, recebeu pensão
por morte de 05/09/10 (DIB) a 01/11/11 (DCB), tendo o Instituto cessado o
benefício por constatar irregularidades na concessão.
5. Ocorreu que, antes do falecimento, o de cujus ajuizou ação de exoneração
de alimentos em relação à autora Ivone Berrio Granelli, que foi julgada
procedente e confirmada em instância recursal, com trânsito em julgado em
13/09/12 (fl. 261).
6. Com efeito, ante o julgamento proferido na Justiça Estadual (em
epígrafe), e consoante prova testemunhal (mídia digital, fl. 203), não
restou demonstrada a união estável entre a autora (apelada) e o de cujus.
7. A MM. Juíza a quo deferiu o rateio da pensão por morte entre a ex-esposa
e a companheira, até fosse julgado definitivamente a ação de exoneração
de alimentos pela Justiça Estadual.
8. Nessa esteira, não merece reparos a sentença de primeiro grau, devendo
ser mantida integralmente.
9. Sobrevindo informação acerca do trânsito em julgado da ação de
exoneração de alimentos, conforme documentos de fl. 248-261, observo que
a pensão por morte do instituidor Airton Vasques é devida à quota de 100%
à companheira Aparecida Benedita Dornelas, a partir do trânsito em julgado
em 13/09/12.
10. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL APÓS SEPARAÇÃO JUDICIAL. QUALIDADE DE
DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte, em 05/09/10, encontra-se
devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 27). A controvérsia
refere-se à qualidade de dependente em relação ao de cujus.
4. A parte autora, na qualidade de ex-exposa do falecido, recebeu pensão
por morte de 05/09/10 (DIB) a 01/11/11 (DCB), tendo o Instituto cessado o
benefício por constatar irregularidades na concessão.
5. Ocorreu que, antes do falecimento, o de cujus ajuizou ação de exoneração
de alimentos em relação à autora Ivone Berrio Granelli, que foi julgada
procedente e confirmada em instância recursal, com trânsito em julgado em
13/09/12 (fl. 261).
6. Com efeito, ante o julgamento proferido na Justiça Estadual (em
epígrafe), e consoante prova testemunhal (mídia digital, fl. 203), não
restou demonstrada a união estável entre a autora (apelada) e o de cujus.
7. A MM. Juíza a quo deferiu o rateio da pensão por morte entre a ex-esposa
e a companheira, até fosse julgado definitivamente a ação de exoneração
de alimentos pela Justiça Estadual.
8. Nessa esteira, não merece reparos a sentença de primeiro grau, devendo
ser mantida integralmente.
9. Sobrevindo informação acerca do trânsito em julgado da ação de
exoneração de alimentos, conforme documentos de fl. 248-261, observo que
a pensão por morte do instituidor Airton Vasques é devida à quota de 100%
à companheira Aparecida Benedita Dornelas, a partir do trânsito em julgado
em 13/09/12.
10. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/09/2016
Data da Publicação
:
30/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1734775
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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