TRF3 0008942-45.2018.4.03.9999 00089424520184039999
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE
RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE
AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida sob a
égide do Código de Processo Civil de 2015 e condenou o INSS a conceder a
aposentadoria por invalidez à autora.
2 - A despeito de não se ter nos autos a informação do quantum relativo
à renda mensal inicial da aposentadoria concedida, certo é que, desde o
termo inicial da benesse até a data da prolação da sentença, contam-se 55
(cinquenta e cinco) meses, correspondendo o valor da condenação a idêntico
número de prestações cujo montante, ainda que se considere o valor teto
do salário de benefício do RGPS, devidamente corrigido e com a incidência
dos juros de mora, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na
lei processual, razão pela qual incabível a remessa necessária.
3 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente
reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito
alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
4 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer
que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo
para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório,
quando necessário, seja expedido em seu favor".
5 - Nesse passo, entendo que a verba honorária (tanto a contratual como
a sucumbencial) pertence ao advogado, detendo seu titular, exclusivamente,
a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que
a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte
autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão
impugnada, no ponto relativo aos honorários, ressente-se, nitidamente,
de interesse recursal.
6 - Versando o presente recurso insurgência referente a honorários
advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente
apelo.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora conhecida
em parte e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE
RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE
AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida sob a
égide do Código de Processo Civil de 2015 e condenou o INSS a conceder a
aposentadoria por invalidez à autora.
2 - A despeito de não se ter nos autos a informação do quantum relativo
à renda mensal inicial da aposentadoria concedida, certo é que, desde o
termo inicial da benesse até a data da prolação da sentença, contam-se 55
(cinquenta e cinco) meses, correspondendo o valor da condenação a idêntico
número de prestações cujo montante, ainda que se considere o valor teto
do salário de benefício do RGPS, devidamente corrigido e com a incidência
dos juros de mora, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na
lei processual, razão pela qual incabível a remessa necessária.
3 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente
reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito
alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
4 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer
que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo
para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório,
quando necessário, seja expedido em seu favor".
5 - Nesse passo, entendo que a verba honorária (tanto a contratual como
a sucumbencial) pertence ao advogado, detendo seu titular, exclusivamente,
a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que
a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte
autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão
impugnada, no ponto relativo aos honorários, ressente-se, nitidamente,
de interesse recursal.
6 - Versando o presente recurso insurgência referente a honorários
advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente
apelo.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora conhecida
em parte e parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer da remessa necessária e de parte da apelação
do autor e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/09/2018
Data da Publicação
:
18/09/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2293828
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/09/2018
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