TRF3 0008943-50.2006.4.03.6119 00089435020064036119
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL A CARGO DO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. IMPORTÂNCIA ESTABELECIDA EM 10%
DO VALOR DA CAUSA. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
1973 (VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS).
- Mostra-se consentânea com a norma inserta no art. 20, §§ 3º e 4º, do
Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época dos fatos) a fixação
de verba honorária (a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS)
em 10% do valor da causa.
- O C. Superior Tribunal de Justiça assentou, quando do julgamento de
recurso representativo da controvérsia, que, uma vez derrotada a Fazenda
Pública, a verba honorária sequer está delimitada pelos limites constantes
do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973, sendo lícito
ao Magistrado adotar, como base de cálculo, o valor imprimido à causa, o
valor da condenação ou, até mesmo, uma importância fixa, devendo apenas
atentar para critérios de equidade, entendimento que não se altera caso
na demanda a parte autora busque provimento judicial que imponha obrigação
de fazer ou de não fazer ao Poder Público (REsp 1155125/MG, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 06/04/2010).
- Negado provimento ao recurso de apelação da autarquia previdenciária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL A CARGO DO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. IMPORTÂNCIA ESTABELECIDA EM 10%
DO VALOR DA CAUSA. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
1973 (VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS).
- Mostra-se consentânea com a norma inserta no art. 20, §§ 3º e 4º, do
Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época dos fatos) a fixação
de verba honorária (a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS)
em 10% do valor da causa.
- O C. Superior Tribunal de Justiça assentou, quando do julgamento de
recurso representativo da controvérsia, que, uma vez derrotada a Fazenda
Pública, a verba honorária sequer está delimitada pelos limites constantes
do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973, sendo lícito
ao Magistrado adotar, como base de cálculo, o valor imprimido à causa, o
valor da condenação ou, até mesmo, uma importância fixa, devendo apenas
atentar para critérios de equidade, entendimento que não se altera caso
na demanda a parte autora busque provimento judicial que imponha obrigação
de fazer ou de não fazer ao Poder Público (REsp 1155125/MG, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 06/04/2010).
- Negado provimento ao recurso de apelação da autarquia previdenciária.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da autarquia
previdenciária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/05/2017
Data da Publicação
:
02/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1403914
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/06/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão