TRF3 0008948-48.2010.4.03.6114 00089484820104036114
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE PARTE DA ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO
INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDAS E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a averbar períodos de labor sob condições
especiais. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação,
trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos
do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob
condições especiais, nos períodos de 01/09/1978 a 01/02/1980, 18/03/1980
a 16/11/1981, 26/07/1982 a 26/01/1983, 31/03/1983 a 25/05/1983, 26/05/1983
a 04/05/1984, 08/05/1984 a 12/11/1986, 01/12/1987 a 02/12/1991, 01/04/1992
a 28/06/1993, 04/10/1993 a 26/01/1995 e 03/10/1995 a 30/04/2009.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11- A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
15 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se
filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade
de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
16 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar
de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto,
ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
17 - Primeiramente, os períodos de 08/05/1984 a 12/11/1986 e 04/10/1993 a
26/01/1995 restaram incontroversos nos autos, uma vez reconhecido o trabalho
desempenhado sob condições especiais, consoante o "resumo de documentos
para cálculo de tempo de contribuição" de fl. 103.
18 - Restaram controversos nos autos os seguintes períodos desempenhados
sob condições especiais: 01/09/1978 a 01/02/1980, 18/03/1980 a 16/11/1981,
26/07/1982 a 26/01/1983, 31/03/1983 a 25/05/1983, 26/05/1983 a 04/05/1984,
01/12/1987 a 02/12/1991, 01/04/1992 a 28/06/1993 e 03/10/1995 a 30/04/2009.
19 - No tocante ao período de 18/03/1980 a 16/11/1981, laborado junto à
empresa "Bosh Rexroth Ltda", o Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP de fl. 40 indica que o autor, "Afiador de Ferramentas", esteve exposto
ao agente agressivo ruído, na intensidade 79 dB (A), vale dizer, inferior
ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços,
de maneira que não faz jus ao reconhecimento quanto a sua especialidade no
interstício em referência.
20 - Quanto aos períodos de 26/07/1982 a 26/01/1983 e 26/05/1983 a 04/05/1984,
trabalhados na empresa "Detroit Plásticos e Metais Ltda", na função de
"Afiador de Ferramentas", o autor junta aos autos as "Informações Sobre
Atividades Exercidas em Condições Especiais" de fls. 41/42 e laudos técnicos
individuais de fls. 41-verso e 42-verso, comprovando que esteve exposto a
ruído de 83 dB(A), superior ao limite de tolerância vigente à época da
prestação dos serviços, de maneira que faz jus ao reconhecimento quanto
a sua especialidade nos interstícios em referência.
21 - No tocante ao período de 01/12/1987 a 02/12/1991, trabalhado junto
à empresa "TM Bevo Ind. e Com de Máquinas Operatrizes Ltda", o Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 48/49 indica que o autor,
"Retificador A2", não esteve exposto a nenhum agente agressivo, de modo
que não faz jus ao reconhecimento quanto a sua especialidade no período
em referência.
22 - Quanto ao período de 03/10/1995 a 30/04/2009, laborado junto à empresa
"Cross Hueller Indústria de Máquinas Ltda", o Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP de fls. 50/51 indica que o autor, "Retificador I e
Portal", esteve exposto ao agente agressivo ruído, nas seguintes intensidades:
1) 88,5 dB (A), no período de 03/10/1995 a 26/12/1996; 2) 82,3 dB (A), no
período de 26/12/1996 a 11/12/2000; 3) 78,6 dB (A), no período de 11/12/2000
a 12/12/2001; 4) 86,3 dB (A), no período de 12/12/2001 a 08/06/2004; 5)
86,3 dB (A), no período de 08/06/2004 a 01/09/2008; 6) Menor de 75 dB (A),
no período de 01/09/2008 a 30/04/2009.
23 - No tocante ao período em referência, é de ser reconhecido o labor
exercido sob condições especiais apenas quanto aos períodos de 03/10/1995
a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 01/09/2008, uma vez desempenhados com sujeição
a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à
época da prestação dos serviços.
24 - Ressalte-se que, quanto aos períodos de 01/09/1978 a 01/02/1980,
31/03/1983 a 25/05/1983 e 01/04/1992 a 28/06/1993, o autor juntou aos
autos apenas a cópia de sua CTPS (fls. 55/87 e 112/150), em que consta
que desempenhou as funções de "aprendiz de afiação"," planador" e
"retificador", de modo que, na ausência de documentos para efeito de
comprovação de tempo laborado sob condições especiais, não é possível
reconhecer sua especialidade nos interstícios em referência.
25 - Ressalte-se que, não obstante até 28/04/1995, seja possível a
qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela
comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova, as anotações constantes na CTPS do autor (fls. 55/87 e 112/150),
quanto ao cargo e estabelecimento em que o requerente trabalhou, não se
enquadram naquelas hipóteses passíveis de enquadramento em virtude da
categoria profissional, conforme Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I
e II do Decreto nº 83.080/79.
26 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputa-se enquadrados
como especiais os períodos de 03/10/1995 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a
01/09/2008, eis que desempenhados com sujeição a nível de pressão
sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação
dos serviços.
27 - Conforme planilha e CNIS em anexo, após converter os períodos especiais
em tempo comum, reconhecidos nesta decisão, de 03/10/1995 a 05/03/1997 e
19/11/2003 a 01/09/2008 e os períodos especiais, incontroversos nos autos,
de 08/05/1984 a 12/11/1986 e 04/10/1993 a 26/01/1995, aplicando-se o fator de
conversão de 1.4, e somando-se aos períodos comuns constantes do "resumo
de documentos para cálculo de tempo de contribuição" (fls. 101/106),
da CTPS (fls. 55/87 e 112/150) e do CNIS constata-se que o autor, na data
da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), alcançou apenas 20 anos, 4 meses
e 24 dias, de modo que não fazia jus ao benefício da aposentadoria.
28 - Contabilizando os períodos posteriores, verifica-se que na data do
requerimento administrativo (01/03/2010 - fl. 28), o autor contava com 33
anos, 10 meses e 9 dias de tempo total de atividade; e na data da citação
(06/04/2011 - fl. 167-verso), com 34 anos, 4 meses e 15 dias de tempo de
atividade; insuficientes para a concessão do benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de atividade.
29 - Ainda que fossem computados os períodos até a data da sentença
(05/08/2011 - fl. 213), verifica-se que, com 34 anos, 8 meses e 14 dias,
o autor havia cumprido o "pedágio" necessário; contudo, não possuía
idade mínima para fazer jus ao benefício de aposentadoria proporcional
por tempo de contribuição.
30 - Tendo a parte autora decaído de parte do pedido, mantida a ocorrência
de sucumbência recíproca, nos termos do disposto no art. 21 do CPC/73.
31 - Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS desprovidas
e apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE PARTE DA ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO
INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDAS E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a averbar períodos de labor sob condições
especiais. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação,
trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos
do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob
condições especiais, nos períodos de 01/09/1978 a 01/02/1980, 18/03/1980
a 16/11/1981, 26/07/1982 a 26/01/1983, 31/03/1983 a 25/05/1983, 26/05/1983
a 04/05/1984, 08/05/1984 a 12/11/1986, 01/12/1987 a 02/12/1991, 01/04/1992
a 28/06/1993, 04/10/1993 a 26/01/1995 e 03/10/1995 a 30/04/2009.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11- A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
15 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se
filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade
de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
16 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar
de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto,
ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
17 - Primeiramente, os períodos de 08/05/1984 a 12/11/1986 e 04/10/1993 a
26/01/1995 restaram incontroversos nos autos, uma vez reconhecido o trabalho
desempenhado sob condições especiais, consoante o "resumo de documentos
para cálculo de tempo de contribuição" de fl. 103.
18 - Restaram controversos nos autos os seguintes períodos desempenhados
sob condições especiais: 01/09/1978 a 01/02/1980, 18/03/1980 a 16/11/1981,
26/07/1982 a 26/01/1983, 31/03/1983 a 25/05/1983, 26/05/1983 a 04/05/1984,
01/12/1987 a 02/12/1991, 01/04/1992 a 28/06/1993 e 03/10/1995 a 30/04/2009.
19 - No tocante ao período de 18/03/1980 a 16/11/1981, laborado junto à
empresa "Bosh Rexroth Ltda", o Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP de fl. 40 indica que o autor, "Afiador de Ferramentas", esteve exposto
ao agente agressivo ruído, na intensidade 79 dB (A), vale dizer, inferior
ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços,
de maneira que não faz jus ao reconhecimento quanto a sua especialidade no
interstício em referência.
20 - Quanto aos períodos de 26/07/1982 a 26/01/1983 e 26/05/1983 a 04/05/1984,
trabalhados na empresa "Detroit Plásticos e Metais Ltda", na função de
"Afiador de Ferramentas", o autor junta aos autos as "Informações Sobre
Atividades Exercidas em Condições Especiais" de fls. 41/42 e laudos técnicos
individuais de fls. 41-verso e 42-verso, comprovando que esteve exposto a
ruído de 83 dB(A), superior ao limite de tolerância vigente à época da
prestação dos serviços, de maneira que faz jus ao reconhecimento quanto
a sua especialidade nos interstícios em referência.
21 - No tocante ao período de 01/12/1987 a 02/12/1991, trabalhado junto
à empresa "TM Bevo Ind. e Com de Máquinas Operatrizes Ltda", o Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 48/49 indica que o autor,
"Retificador A2", não esteve exposto a nenhum agente agressivo, de modo
que não faz jus ao reconhecimento quanto a sua especialidade no período
em referência.
22 - Quanto ao período de 03/10/1995 a 30/04/2009, laborado junto à empresa
"Cross Hueller Indústria de Máquinas Ltda", o Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP de fls. 50/51 indica que o autor, "Retificador I e
Portal", esteve exposto ao agente agressivo ruído, nas seguintes intensidades:
1) 88,5 dB (A), no período de 03/10/1995 a 26/12/1996; 2) 82,3 dB (A), no
período de 26/12/1996 a 11/12/2000; 3) 78,6 dB (A), no período de 11/12/2000
a 12/12/2001; 4) 86,3 dB (A), no período de 12/12/2001 a 08/06/2004; 5)
86,3 dB (A), no período de 08/06/2004 a 01/09/2008; 6) Menor de 75 dB (A),
no período de 01/09/2008 a 30/04/2009.
23 - No tocante ao período em referência, é de ser reconhecido o labor
exercido sob condições especiais apenas quanto aos períodos de 03/10/1995
a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 01/09/2008, uma vez desempenhados com sujeição
a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à
época da prestação dos serviços.
24 - Ressalte-se que, quanto aos períodos de 01/09/1978 a 01/02/1980,
31/03/1983 a 25/05/1983 e 01/04/1992 a 28/06/1993, o autor juntou aos
autos apenas a cópia de sua CTPS (fls. 55/87 e 112/150), em que consta
que desempenhou as funções de "aprendiz de afiação"," planador" e
"retificador", de modo que, na ausência de documentos para efeito de
comprovação de tempo laborado sob condições especiais, não é possível
reconhecer sua especialidade nos interstícios em referência.
25 - Ressalte-se que, não obstante até 28/04/1995, seja possível a
qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela
comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova, as anotações constantes na CTPS do autor (fls. 55/87 e 112/150),
quanto ao cargo e estabelecimento em que o requerente trabalhou, não se
enquadram naquelas hipóteses passíveis de enquadramento em virtude da
categoria profissional, conforme Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I
e II do Decreto nº 83.080/79.
26 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputa-se enquadrados
como especiais os períodos de 03/10/1995 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a
01/09/2008, eis que desempenhados com sujeição a nível de pressão
sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação
dos serviços.
27 - Conforme planilha e CNIS em anexo, após converter os períodos especiais
em tempo comum, reconhecidos nesta decisão, de 03/10/1995 a 05/03/1997 e
19/11/2003 a 01/09/2008 e os períodos especiais, incontroversos nos autos,
de 08/05/1984 a 12/11/1986 e 04/10/1993 a 26/01/1995, aplicando-se o fator de
conversão de 1.4, e somando-se aos períodos comuns constantes do "resumo
de documentos para cálculo de tempo de contribuição" (fls. 101/106),
da CTPS (fls. 55/87 e 112/150) e do CNIS constata-se que o autor, na data
da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), alcançou apenas 20 anos, 4 meses
e 24 dias, de modo que não fazia jus ao benefício da aposentadoria.
28 - Contabilizando os períodos posteriores, verifica-se que na data do
requerimento administrativo (01/03/2010 - fl. 28), o autor contava com 33
anos, 10 meses e 9 dias de tempo total de atividade; e na data da citação
(06/04/2011 - fl. 167-verso), com 34 anos, 4 meses e 15 dias de tempo de
atividade; insuficientes para a concessão do benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de atividade.
29 - Ainda que fossem computados os períodos até a data da sentença
(05/08/2011 - fl. 213), verifica-se que, com 34 anos, 8 meses e 14 dias,
o autor havia cumprido o "pedágio" necessário; contudo, não possuía
idade mínima para fazer jus ao benefício de aposentadoria proporcional
por tempo de contribuição.
30 - Tendo a parte autora decaído de parte do pedido, mantida a ocorrência
de sucumbência recíproca, nos termos do disposto no art. 21 do CPC/73.
31 - Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS desprovidas
e apelação da parte autora parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à remessa necessária, tida por interposta,
e à apelação do INSS, e dar parcial provimento à apelação da parte
autora, para reconhecer o período de 19.11.2003 a 01.09.2008, como laborado
sob condições especiais, mantendo, no mais, a r. sentença, na forma da
fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/08/2018
Data da Publicação
:
22/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1721019
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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