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Jurisprudência


TRF3 0008951-41.2012.4.03.0000 00089514120124030000

Ementa
PROCESSO CIVIL. REVOGAÇÃO DE MANDATO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. NULIDADE DO JULGAMENTO DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO (art. 76, par. 2º, inc. I, do novo CPC) - Renúncia de mandato, sem constituição de novo advogado nos autos, não obstante a parte tenha sido intimada, inclusive pessoalmente, para regularização da representação processual. - O julgamento deste Agravo de Instrumento se deu, sem que houvesse a nomeação de novo advogado pelo agravante. - Anulação do v. acórdão supra. Não conhecimento do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 76, parágrafo 2º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular o v. acórdão de fls. 208/215 e não conhecer do Agravo de Instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/02/2017
Data da Publicação : 02/03/2017
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 470550
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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