TRF3 0008954-18.2006.4.03.6107 00089541820064036107
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MATERIAIS E
MORAIS. CONTRATAÇÃO DE REVISTA. EDITORA E OPERADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO
COMPÕEM A CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE. VALOR DO DANO MORAL REDUZIDO.
1. Preliminarmente, a CEF suscita a ocorrência de decadência, nos termos do
art. 49 do CDC, e de prescrição, nos termos do art. 26 do CDC. Ocorre que o
art. 49 do CDC refere-se ao prazo de desistência de compras não presenciais
e o art. 26 do CDC refere-se ao prazo para reclamar pelos vícios aparentes
ou de fácil constatação, o que em nada se relaciona com a lide posta nos
autos. É certo que o prazo prescricional para a pretensão de reparação
de danos é trienal, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC.
2. Por sua vez, a Editora Globo S/A arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o
argumento de que foi a CEF quem causou o dano ao promover a negativação
do nome da autora. Ocorre que, ao contrário do defendido pela apelante,
a autora apontou como causa de pedir dos danos morais tanto a negativação
promovida pela CEF quanto a falha ou fraude ocorrida na contratação da
assinatura da revista da Editora Globo S/A em seu nome. Assim, é inequívoco
que a segunda ré também possui legitimidade para figurar no polo passivo.
3. As instituições financeiras estão sujeitas ao regime de proteção
ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei Federal
8.078, de 1990. Aliás, esse é o teor do enunciado da Súmula n.º 297 do
Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, a responsabilidade contratual
da instituição bancária é objetiva, porquanto, nos termos do artigo 14
do Código de Defesa do Consumidor, responde o fornecedor pelo defeito na
prestação do serviço, independentemente da existência de culpa, ou seja,
mesmo que a instituição financeira não tenha colaborado diretamente para
a ocorrência do evento danoso, responderá pelo dano daí advindo, a não
ser que comprove a culpa exclusiva do consumidor (artigo 14, §3º, inciso II
do CDC). Este entendimento resultou na edição da Súmula nº 479 do STJ,
segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos
danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por
terceiros no âmbito de operações bancárias". E o serviço é defeituoso,
conforme parágrafo primeiro do dispositivo indicado, quando não fornece
a segurança que o consumidor dele pode esperar.
4. No caso dos autos, a ré CEF não controverteu os fatos narrados pela
autora, mas a ré Editora Globo S/A o fez. Assim, de um lado, a autora afirma
que não contratou a assinatura da revista e que os seus dados podem ter
sido usados pelo rapaz descrito na depoimento de fls. 181/182, e, de outro
lado, a Editora Globo afirma que a autora contratou a assinatura da revista
por meio de serviço de telemarketing (telefonema), mediante fornecimento
de seus dados. Cabe lembrar que a parte autora não poderia provar um fato
negativo, isto é, de que não contratou a assinatura da revista, razão
pela qual em se tratando de relação de consumo, e sendo verossímil a
versão apresentada pelo consumidor, a sua defesa deve ser facilitada, com a
inversão do ônus da prova, a teor do artigo 6º, inciso VIII, do Código
de Defesa do Consumidor. Por outro lado, bastaria à Editora Globo indicar
o protocolo do telefonema em que a contratação teria ocorrido ou juntar
as gravações. No entendo, a Editora Globo S/A não juntou qualquer prova
de suas alegações, deixando de se desincumbir de seu ônus probatório.
5. Em relação à Editora Globo, é patente a existência de responsabilidade,
pois a falha ou fraude foi praticada no âmbito de suas operações. A
Editora Globo não demonstrou a diligência que se espera na contratação
de seus serviços. E, em relação à CEF, que no caso autuou como operadora
do cartão de crédito, é preciso consignar que, embora a CEF não tenha
concorrido diretamente para a ocorrência da falha ou fraude relativa à
contratação indevida da assinatura da revista em nome da autora, trata-se
de uma cadeia de consumo, em que as operações estão tão interligadas
que para o consumidor os diversos fornecedores devem ser tratadas como um
só, respondendo solidariamente pelos danos causados. Não é possível
afastar a responsabilidade da CEF, pois os valores decorrentes desta falha
ou fraude foram debitados de cartão de crédito administrado pela CEF,
o que evidencia que o serviço prestado pela CEF também não ofereceu a
segurança que dele se esperava. Além disso, foi a CEF quem promoveu as
diversas negativações do nome da autora. Além disso, nos casos de fraude no
serviço bancário, o C. STJ entende que se trata de caso fortuito interno,
isto é, relacionado à própria atividade desenvolvida pela instituição
bancária e abrangido pelo risco da atividade. E, por esta razão, entende
o C. STJ que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos
danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados,
mesmo quando praticadas por terceiros, conforme a súmula nº 479. Assim
sendo, restou evidenciada a deficiência na prestação do serviço das duas
rés. Há, portanto, responsabilidade solidária das rés em relação à
reparação dos danos sofridos pela autora.
6. Em relação ao dano moral, o entendimento jurisprudencial consolidado
pelo E. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a inscrição ou
a manutenção indevida de nome em cadastro de inadimplentes gera, por si
só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano
vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados danosos
são presumidos. REsp 994.253/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
DJe 24/11/2008; REsp 720.995/PB, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma,
DJ 03/10/2005" [STJ, AI 1.357.264-MG, Decisão monocrática, Ministro Luis
Felipe Salomão, j. 06.12.10, DJ 13.12.10]. E, no caso dos autos, a parte
autora comprovou que a CEF promoveu três negativações de seu nome junto
ao SERASA: a primeira em 09/11/2004 com exclusão em 26/03/2005, a segunda em
15/12/2004 com exclusão em 15/12/2004 e a terceira em 31/03/2005 com exclusão
em 16/10/2006, todas no valor de R$ 141, 75, valor idêntico ao da parcela
mensal da assinatura da revista. Assim, está configurado o dano moral.
7. No tocante ao quantum indenizatório, a título de danos morais, é fato que
a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente
advertência ao lesante e à sociedade e, ainda, deve levar em consideração a
intensidade do sofrimento do ofendido, a intensidade do dolo ou grau da culpa
do responsável, a situação econômica deste e também da vítima, de modo
a não ensejar um enriquecimento sem causa do ofendido. Por tais razões,
diante das circunstâncias fáticas que nortearam o presente caso, sobretudo
o baixo valor das negativações do nome do autor, mostra-se razoável a
redução da indenização a título de danos morais para o patamar de R$
5.000,00 (cinco mil reais), eis que tal importância não proporcionará
enriquecimento indevido e exagerado a parte autora e, ainda, é capaz de impor
punição a parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente,
além de compatível com os parâmetros desta E. Quinta Turma.
8. Esse valor deve ser atualizado monetariamente, conforme os índices
definidos no manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir do arbitramento
nos termos da súmula 362 do STJ. Os juros de mora incidem a partir do evento
danoso, no caso, desde a data do saque indevido, na conformidade da súmula
n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observada a taxa de 6%
(seis por cento) ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916,
até 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, nos termos prescritos no art. 406 do
novo Código Civil, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor
para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente
é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -SELIC.
9. Persiste a sucumbência das rés, devendo ser mantida a sua condenação
ao pagamento das verbas sucumbenciais.
10. Recursos de apelação da CEF e da Editora Globo S/A parcialmente
providos, para reduzir o quantum indenizatório, a título de danos morais,
para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como para determinar
que a atualização monetária incide a partir do arbitramento (publicação
deste acórdão).
Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MATERIAIS E
MORAIS. CONTRATAÇÃO DE REVISTA. EDITORA E OPERADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO
COMPÕEM A CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE. VALOR DO DANO MORAL REDUZIDO.
1. Preliminarmente, a CEF suscita a ocorrência de decadência, nos termos do
art. 49 do CDC, e de prescrição, nos termos do art. 26 do CDC. Ocorre que o
art. 49 do CDC refere-se ao prazo de desistência de compras não presenciais
e o art. 26 do CDC refere-se ao prazo para reclamar pelos vícios aparentes
ou de fácil constatação, o que em nada se relaciona com a lide posta nos
autos. É certo que o prazo prescricional para a pretensão de reparação
de danos é trienal, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC.
2. Por sua vez, a Editora Globo S/A arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o
argumento de que foi a CEF quem causou o dano ao promover a negativação
do nome da autora. Ocorre que, ao contrário do defendido pela apelante,
a autora apontou como causa de pedir dos danos morais tanto a negativação
promovida pela CEF quanto a falha ou fraude ocorrida na contratação da
assinatura da revista da Editora Globo S/A em seu nome. Assim, é inequívoco
que a segunda ré também possui legitimidade para figurar no polo passivo.
3. As instituições financeiras estão sujeitas ao regime de proteção
ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei Federal
8.078, de 1990. Aliás, esse é o teor do enunciado da Súmula n.º 297 do
Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, a responsabilidade contratual
da instituição bancária é objetiva, porquanto, nos termos do artigo 14
do Código de Defesa do Consumidor, responde o fornecedor pelo defeito na
prestação do serviço, independentemente da existência de culpa, ou seja,
mesmo que a instituição financeira não tenha colaborado diretamente para
a ocorrência do evento danoso, responderá pelo dano daí advindo, a não
ser que comprove a culpa exclusiva do consumidor (artigo 14, §3º, inciso II
do CDC). Este entendimento resultou na edição da Súmula nº 479 do STJ,
segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos
danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por
terceiros no âmbito de operações bancárias". E o serviço é defeituoso,
conforme parágrafo primeiro do dispositivo indicado, quando não fornece
a segurança que o consumidor dele pode esperar.
4. No caso dos autos, a ré CEF não controverteu os fatos narrados pela
autora, mas a ré Editora Globo S/A o fez. Assim, de um lado, a autora afirma
que não contratou a assinatura da revista e que os seus dados podem ter
sido usados pelo rapaz descrito na depoimento de fls. 181/182, e, de outro
lado, a Editora Globo afirma que a autora contratou a assinatura da revista
por meio de serviço de telemarketing (telefonema), mediante fornecimento
de seus dados. Cabe lembrar que a parte autora não poderia provar um fato
negativo, isto é, de que não contratou a assinatura da revista, razão
pela qual em se tratando de relação de consumo, e sendo verossímil a
versão apresentada pelo consumidor, a sua defesa deve ser facilitada, com a
inversão do ônus da prova, a teor do artigo 6º, inciso VIII, do Código
de Defesa do Consumidor. Por outro lado, bastaria à Editora Globo indicar
o protocolo do telefonema em que a contratação teria ocorrido ou juntar
as gravações. No entendo, a Editora Globo S/A não juntou qualquer prova
de suas alegações, deixando de se desincumbir de seu ônus probatório.
5. Em relação à Editora Globo, é patente a existência de responsabilidade,
pois a falha ou fraude foi praticada no âmbito de suas operações. A
Editora Globo não demonstrou a diligência que se espera na contratação
de seus serviços. E, em relação à CEF, que no caso autuou como operadora
do cartão de crédito, é preciso consignar que, embora a CEF não tenha
concorrido diretamente para a ocorrência da falha ou fraude relativa à
contratação indevida da assinatura da revista em nome da autora, trata-se
de uma cadeia de consumo, em que as operações estão tão interligadas
que para o consumidor os diversos fornecedores devem ser tratadas como um
só, respondendo solidariamente pelos danos causados. Não é possível
afastar a responsabilidade da CEF, pois os valores decorrentes desta falha
ou fraude foram debitados de cartão de crédito administrado pela CEF,
o que evidencia que o serviço prestado pela CEF também não ofereceu a
segurança que dele se esperava. Além disso, foi a CEF quem promoveu as
diversas negativações do nome da autora. Além disso, nos casos de fraude no
serviço bancário, o C. STJ entende que se trata de caso fortuito interno,
isto é, relacionado à própria atividade desenvolvida pela instituição
bancária e abrangido pelo risco da atividade. E, por esta razão, entende
o C. STJ que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos
danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados,
mesmo quando praticadas por terceiros, conforme a súmula nº 479. Assim
sendo, restou evidenciada a deficiência na prestação do serviço das duas
rés. Há, portanto, responsabilidade solidária das rés em relação à
reparação dos danos sofridos pela autora.
6. Em relação ao dano moral, o entendimento jurisprudencial consolidado
pelo E. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a inscrição ou
a manutenção indevida de nome em cadastro de inadimplentes gera, por si
só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano
vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados danosos
são presumidos. REsp 994.253/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
DJe 24/11/2008; REsp 720.995/PB, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma,
DJ 03/10/2005" [STJ, AI 1.357.264-MG, Decisão monocrática, Ministro Luis
Felipe Salomão, j. 06.12.10, DJ 13.12.10]. E, no caso dos autos, a parte
autora comprovou que a CEF promoveu três negativações de seu nome junto
ao SERASA: a primeira em 09/11/2004 com exclusão em 26/03/2005, a segunda em
15/12/2004 com exclusão em 15/12/2004 e a terceira em 31/03/2005 com exclusão
em 16/10/2006, todas no valor de R$ 141, 75, valor idêntico ao da parcela
mensal da assinatura da revista. Assim, está configurado o dano moral.
7. No tocante ao quantum indenizatório, a título de danos morais, é fato que
a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente
advertência ao lesante e à sociedade e, ainda, deve levar em consideração a
intensidade do sofrimento do ofendido, a intensidade do dolo ou grau da culpa
do responsável, a situação econômica deste e também da vítima, de modo
a não ensejar um enriquecimento sem causa do ofendido. Por tais razões,
diante das circunstâncias fáticas que nortearam o presente caso, sobretudo
o baixo valor das negativações do nome do autor, mostra-se razoável a
redução da indenização a título de danos morais para o patamar de R$
5.000,00 (cinco mil reais), eis que tal importância não proporcionará
enriquecimento indevido e exagerado a parte autora e, ainda, é capaz de impor
punição a parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente,
além de compatível com os parâmetros desta E. Quinta Turma.
8. Esse valor deve ser atualizado monetariamente, conforme os índices
definidos no manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir do arbitramento
nos termos da súmula 362 do STJ. Os juros de mora incidem a partir do evento
danoso, no caso, desde a data do saque indevido, na conformidade da súmula
n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observada a taxa de 6%
(seis por cento) ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916,
até 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, nos termos prescritos no art. 406 do
novo Código Civil, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor
para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente
é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -SELIC.
9. Persiste a sucumbência das rés, devendo ser mantida a sua condenação
ao pagamento das verbas sucumbenciais.
10. Recursos de apelação da CEF e da Editora Globo S/A parcialmente
providos, para reduzir o quantum indenizatório, a título de danos morais,
para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como para determinar
que a atualização monetária incide a partir do arbitramento (publicação
deste acórdão).Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos de apelação da CEF
e da Editora Globo S/A, para reduzir o quantum indenizatório, a título de
danos morais, para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como para
determinar que a atualização monetária incide a partir do arbitramento
(publicação deste acórdão), nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/11/2018
Data da Publicação
:
14/11/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1376652
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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