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Jurisprudência


TRF3 0008955-51.2012.4.03.6120 00089555120124036120

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, I, DA LEI 8.137/90. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. AUMENTO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. CONSEQÜENCIAS DO DELITO. APELO DESPROVIDO. 1. A defesa aduz a nulidade do processo por ausência de intimação da audiência para oitiva de testemunha, através de carta precatória. O artigo 222 do Código de Processo Penal determina a intimação das partes acerca da expedição da carta precatória, inexistindo previsão legal para que o juízo deprecante intime o advogado constituído ou nomeado da data da audiência de oitiva de testemunha. 2. A Súmula 273, do Superior Tribunal de Justiça, dirime em definitivo essa questão: "Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado." Preliminar rejeitada. 3. A defesa suscita o cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de perícia contábil. O pleito não procede, visto que o pedido foi indeferido de forma fundamentada, consoante decisão proferida na audiência de instrução. 4. No caso, a produção de prova pericial é impertinente, uma vez que em nada elucidaria os fatos narrados na peça acusatória. 5. A perícia é dispensável, porquanto a prova carreada aos autos no transcorrer da instrução criminal comprova a materialidade do delito e a denúncia encontra-se alicerçada em inquérito policial instaurado em decorrência do procedimento-administrativo fiscal que goza de presunção de veracidade. Preliminar rejeitada. 6. Exaurida a via administrativa, resta atendida a condição de procedibilidade da ação penal nos crimes contra a ordem tributária. 7. Materialidade e autoria delitivas comprovadas pelos documentos que instruíram o procedimento administrativo fiscal, bem como pela prova coligida aos autos. 8. O conjunto probatório é farto ao demonstrar que o apelante praticara o crime descrito no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, caindo por terra alegação de insuficiência probatória. 9. Dolo configurado. 10. A pena-base fora acertadamente majorada em virtude da culpabilidade intensa e das consequências deletérias da infração penal ante o vultoso valor sonegado. 11. A pena de multa não guardou proporcionalidade com a pena privativa de liberdade e, portanto, comporta, de ofício, redução para 14 (quatorze) dias-multa, mantido o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo fixado na sentença. 12. Mantido o regime inicial aberto para cumprimento de pena, uma vez que nos termos do artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal, bem assim a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 13. A pena pecuniária consistente no pagamento de 20 (vinte) salários mínimos fora bem dosada, devendo ser mantida à míngua de demonstração da apontada hipossuficiência do apelante. 14. Pena de multa reduzida de ofício. Apelação desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas, de ofício, reduzir a pena de multa de 30 (trinta) para 14 (quatorze) dias-multa, mantido o valor unitário fixado na sentença e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/05/2017
Data da Publicação : 30/05/2017
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 59256
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-222 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-273 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-C
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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