TRF3 0008955-51.2012.4.03.6120 00089555120124036120
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, I, DA LEI 8.137/90. PRELIMINARES
DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA
COMPROVADAS. AUMENTO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. CONSEQÜENCIAS DO
DELITO. APELO DESPROVIDO.
1. A defesa aduz a nulidade do processo por ausência de intimação da
audiência para oitiva de testemunha, através de carta precatória. O artigo
222 do Código de Processo Penal determina a intimação das partes acerca
da expedição da carta precatória, inexistindo previsão legal para que
o juízo deprecante intime o advogado constituído ou nomeado da data da
audiência de oitiva de testemunha.
2. A Súmula 273, do Superior Tribunal de Justiça, dirime em definitivo
essa questão: "Intimada a defesa da expedição da carta precatória,
torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo
deprecado." Preliminar rejeitada.
3. A defesa suscita o cerceamento de defesa em razão do indeferimento do
pedido de perícia contábil. O pleito não procede, visto que o pedido foi
indeferido de forma fundamentada, consoante decisão proferida na audiência
de instrução.
4. No caso, a produção de prova pericial é impertinente, uma vez que em
nada elucidaria os fatos narrados na peça acusatória.
5. A perícia é dispensável, porquanto a prova carreada aos autos no
transcorrer da instrução criminal comprova a materialidade do delito e
a denúncia encontra-se alicerçada em inquérito policial instaurado em
decorrência do procedimento-administrativo fiscal que goza de presunção
de veracidade. Preliminar rejeitada.
6. Exaurida a via administrativa, resta atendida a condição de
procedibilidade da ação penal nos crimes contra a ordem tributária.
7. Materialidade e autoria delitivas comprovadas pelos documentos que
instruíram o procedimento administrativo fiscal, bem como pela prova coligida
aos autos.
8. O conjunto probatório é farto ao demonstrar que o apelante praticara
o crime descrito no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, caindo por
terra alegação de insuficiência probatória.
9. Dolo configurado.
10. A pena-base fora acertadamente majorada em virtude da culpabilidade
intensa e das consequências deletérias da infração penal ante o vultoso
valor sonegado.
11. A pena de multa não guardou proporcionalidade com a pena privativa de
liberdade e, portanto, comporta, de ofício, redução para 14 (quatorze)
dias-multa, mantido o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário
mínimo fixado na sentença.
12. Mantido o regime inicial aberto para cumprimento de pena, uma vez que nos
termos do artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal, bem assim a substituição
da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
13. A pena pecuniária consistente no pagamento de 20 (vinte) salários
mínimos fora bem dosada, devendo ser mantida à míngua de demonstração
da apontada hipossuficiência do apelante.
14. Pena de multa reduzida de ofício. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, I, DA LEI 8.137/90. PRELIMINARES
DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA
COMPROVADAS. AUMENTO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. CONSEQÜENCIAS DO
DELITO. APELO DESPROVIDO.
1. A defesa aduz a nulidade do processo por ausência de intimação da
audiência para oitiva de testemunha, através de carta precatória. O artigo
222 do Código de Processo Penal determina a intimação das partes acerca
da expedição da carta precatória, inexistindo previsão legal para que
o juízo deprecante intime o advogado constituído ou nomeado da data da
audiência de oitiva de testemunha.
2. A Súmula 273, do Superior Tribunal de Justiça, dirime em definitivo
essa questão: "Intimada a defesa da expedição da carta precatória,
torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo
deprecado." Preliminar rejeitada.
3. A defesa suscita o cerceamento de defesa em razão do indeferimento do
pedido de perícia contábil. O pleito não procede, visto que o pedido foi
indeferido de forma fundamentada, consoante decisão proferida na audiência
de instrução.
4. No caso, a produção de prova pericial é impertinente, uma vez que em
nada elucidaria os fatos narrados na peça acusatória.
5. A perícia é dispensável, porquanto a prova carreada aos autos no
transcorrer da instrução criminal comprova a materialidade do delito e
a denúncia encontra-se alicerçada em inquérito policial instaurado em
decorrência do procedimento-administrativo fiscal que goza de presunção
de veracidade. Preliminar rejeitada.
6. Exaurida a via administrativa, resta atendida a condição de
procedibilidade da ação penal nos crimes contra a ordem tributária.
7. Materialidade e autoria delitivas comprovadas pelos documentos que
instruíram o procedimento administrativo fiscal, bem como pela prova coligida
aos autos.
8. O conjunto probatório é farto ao demonstrar que o apelante praticara
o crime descrito no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, caindo por
terra alegação de insuficiência probatória.
9. Dolo configurado.
10. A pena-base fora acertadamente majorada em virtude da culpabilidade
intensa e das consequências deletérias da infração penal ante o vultoso
valor sonegado.
11. A pena de multa não guardou proporcionalidade com a pena privativa de
liberdade e, portanto, comporta, de ofício, redução para 14 (quatorze)
dias-multa, mantido o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário
mínimo fixado na sentença.
12. Mantido o regime inicial aberto para cumprimento de pena, uma vez que nos
termos do artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal, bem assim a substituição
da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
13. A pena pecuniária consistente no pagamento de 20 (vinte) salários
mínimos fora bem dosada, devendo ser mantida à míngua de demonstração
da apontada hipossuficiência do apelante.
14. Pena de multa reduzida de ofício. Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas, de ofício, reduzir a
pena de multa de 30 (trinta) para 14 (quatorze) dias-multa, mantido o valor
unitário fixado na sentença e negar provimento à apelação, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Data da Publicação
:
30/05/2017
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 59256
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-222
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-273
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-C
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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