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Jurisprudência


TRF3 0008955-90.2008.4.03.6120 00089559020084036120

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. GUINCHEIRO. DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE MOTORISTA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. 1. Rejeitada preliminar de cerceamento de defesa por ausência de produção de prova a qual a parte considerava necessária, eis que a prova documental juntada aos autos mostra-se suficiente para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia requerida. Precedentes jurisprudenciais. 2. Trata-se de pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais. Quanto aos períodos alegados na inicial, laborados nas empresas "Miori S/A Indústria e Comércio" (01/03/1971 a 29/02/1980 e 02/05/1980 a 30/03/1983) e "Lagoa Dourada S/A Álcool e Derivados" (01/04/1983 a 31/08/1987, 01/11/1987 a 12/12/1991 e 13/12/1991 a 10/01/1995), os formulários DSS 8030 demonstram que o autor "trabalhava como guincheiro e manuseava equipamento que alimentava a moenda com cana de açúcar", cabendo ressaltar que sua ocupação enquadra-se no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, em razão da equiparação à atividade de motorista de caminhões de cargas. 3. Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 4. A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995 deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º e passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. 5. O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. 6. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 7. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 8. Possibilidade de enquadramento como atividade especial, pela categoria profissional, da ocupação de guincheiro: precedentes desta E. Corte. 9 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrados como especiais os períodos indicados na inicial, quais sejam, de 01/03/1971 a 29/02/1980, de 02/05/1980 a 30/03/1983, de 01/04/1983 a 31/08/1987, de 01/11/1987 a 12/12/1991 e de 13/12/1991 a 10/01/1995. 10. Saliente-se, por oportuno, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 11. A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. 12. Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (de 01/03/1971 a 29/02/1980, de 02/05/1980 a 30/03/1983, de 01/04/1983 a 31/08/1987, de 01/11/1987 a 12/12/1991 e de 13/12/1991 a 10/01/1995) aos períodos incontroversos constantes da CTPS, da planilha de cálculo efetuada pelo INSS e do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, constata-se que o demandante alcançou 41 anos, 02 meses e 22 dias de serviço na data do requerimento administrativo (06/08/2007), o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição. 13. O requisito carência restou também completado, consoante anotações em CTPS e extrato do CNIS, em anexo. 14. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 06/08/2007), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento dos períodos laborados em atividade especial. Devem, na execução do julgado, ser descontados os valores recebidos administrativamente a título de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, em período concomitante, tendo em vista a inacumulabilidade de benefícios, nos termos do art. 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91. 15. Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 16. Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 17. No tocante à verba honorária, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 18. Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais. 19. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, dar provimento ao recurso de apelação da parte autora, para determinar ao INSS que proceda à revisão do benefício, reconhecendo a especialidade do labor exercido nos períodos de 01/03/1971 a 29/02/1980, de 02/05/1980 a 30/03/1983, de 01/04/1983 a 31/08/1987, de 01/11/1987 a 12/12/1991 e de 13/12/1991 a 10/01/1995, e implante o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (06/08/2007), acrescidas as parcelas em atraso de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, condenando, ainda, a Autarquia no pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre as parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/04/2017
Data da Publicação : 08/05/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1617456
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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