TRF3 0008955-90.2008.4.03.6120 00089559020084036120
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE
ESPECIAL. RECONHECIMENTO. GUINCHEIRO. DECRETOS 53.831/64 E
83.080/79. EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE MOTORISTA. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE
PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. VERBA
HONORÁRIA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1. Rejeitada preliminar de cerceamento de defesa por ausência de produção
de prova a qual a parte considerava necessária, eis que a prova documental
juntada aos autos mostra-se suficiente para o julgamento da causa, sendo,
portanto, desnecessária a realização da perícia requerida. Precedentes
jurisprudenciais.
2. Trata-se de pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob
condições especiais. Quanto aos períodos alegados na inicial, laborados
nas empresas "Miori S/A Indústria e Comércio" (01/03/1971 a 29/02/1980
e 02/05/1980 a 30/03/1983) e "Lagoa Dourada S/A Álcool e Derivados"
(01/04/1983 a 31/08/1987, 01/11/1987 a 12/12/1991 e 13/12/1991 a 10/01/1995),
os formulários DSS 8030 demonstram que o autor "trabalhava como guincheiro e
manuseava equipamento que alimentava a moenda com cana de açúcar", cabendo
ressaltar que sua ocupação enquadra-se no Código 2.4.4 do Quadro Anexo
do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79,
em razão da equiparação à atividade de motorista de caminhões de cargas.
3. Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº
9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em
atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional,
conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de
janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de
julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios,
preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos
agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4. A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995 deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º e passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial.
5. O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
6. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades
profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente
nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo
I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos
profissionais.
7. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da
atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
8. Possibilidade de enquadramento como atividade especial, pela categoria
profissional, da ocupação de guincheiro: precedentes desta E. Corte.
9 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrados
como especiais os períodos indicados na inicial, quais sejam, de 01/03/1971
a 29/02/1980, de 02/05/1980 a 30/03/1983, de 01/04/1983 a 31/08/1987, de
01/11/1987 a 12/12/1991 e de 13/12/1991 a 10/01/1995.
10. Saliente-se, por oportuno, ser possível a conversão do tempo especial em
comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme
se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57,
§ 5º, da Lei nº 8.213/91.
11. A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente
prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
12. Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (de 01/03/1971
a 29/02/1980, de 02/05/1980 a 30/03/1983, de 01/04/1983 a 31/08/1987,
de 01/11/1987 a 12/12/1991 e de 13/12/1991 a 10/01/1995) aos períodos
incontroversos constantes da CTPS, da planilha de cálculo efetuada pelo
INSS e do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, constata-se
que o demandante alcançou 41 anos, 02 meses e 22 dias de serviço na data
do requerimento administrativo (06/08/2007), o que lhe assegura, a partir
daquela data, o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
13. O requisito carência restou também completado, consoante anotações
em CTPS e extrato do CNIS, em anexo.
14. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão
da benesse em sede administrativa (DIB 06/08/2007), uma vez que se trata
de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão
do reconhecimento dos períodos laborados em atividade especial. Devem, na
execução do julgado, ser descontados os valores recebidos administrativamente
a título de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, em
período concomitante, tendo em vista a inacumulabilidade de benefícios,
nos termos do art. 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
15. Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
16. Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
17. No tocante à verba honorária, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
18. Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
19. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE
ESPECIAL. RECONHECIMENTO. GUINCHEIRO. DECRETOS 53.831/64 E
83.080/79. EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE MOTORISTA. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE
PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. VERBA
HONORÁRIA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1. Rejeitada preliminar de cerceamento de defesa por ausência de produção
de prova a qual a parte considerava necessária, eis que a prova documental
juntada aos autos mostra-se suficiente para o julgamento da causa, sendo,
portanto, desnecessária a realização da perícia requerida. Precedentes
jurisprudenciais.
2. Trata-se de pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob
condições especiais. Quanto aos períodos alegados na inicial, laborados
nas empresas "Miori S/A Indústria e Comércio" (01/03/1971 a 29/02/1980
e 02/05/1980 a 30/03/1983) e "Lagoa Dourada S/A Álcool e Derivados"
(01/04/1983 a 31/08/1987, 01/11/1987 a 12/12/1991 e 13/12/1991 a 10/01/1995),
os formulários DSS 8030 demonstram que o autor "trabalhava como guincheiro e
manuseava equipamento que alimentava a moenda com cana de açúcar", cabendo
ressaltar que sua ocupação enquadra-se no Código 2.4.4 do Quadro Anexo
do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79,
em razão da equiparação à atividade de motorista de caminhões de cargas.
3. Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº
9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em
atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional,
conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de
janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de
julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios,
preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos
agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4. A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995 deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º e passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial.
5. O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
6. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades
profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente
nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo
I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos
profissionais.
7. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da
atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
8. Possibilidade de enquadramento como atividade especial, pela categoria
profissional, da ocupação de guincheiro: precedentes desta E. Corte.
9 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrados
como especiais os períodos indicados na inicial, quais sejam, de 01/03/1971
a 29/02/1980, de 02/05/1980 a 30/03/1983, de 01/04/1983 a 31/08/1987, de
01/11/1987 a 12/12/1991 e de 13/12/1991 a 10/01/1995.
10. Saliente-se, por oportuno, ser possível a conversão do tempo especial em
comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme
se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57,
§ 5º, da Lei nº 8.213/91.
11. A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente
prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
12. Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (de 01/03/1971
a 29/02/1980, de 02/05/1980 a 30/03/1983, de 01/04/1983 a 31/08/1987,
de 01/11/1987 a 12/12/1991 e de 13/12/1991 a 10/01/1995) aos períodos
incontroversos constantes da CTPS, da planilha de cálculo efetuada pelo
INSS e do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, constata-se
que o demandante alcançou 41 anos, 02 meses e 22 dias de serviço na data
do requerimento administrativo (06/08/2007), o que lhe assegura, a partir
daquela data, o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
13. O requisito carência restou também completado, consoante anotações
em CTPS e extrato do CNIS, em anexo.
14. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão
da benesse em sede administrativa (DIB 06/08/2007), uma vez que se trata
de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão
do reconhecimento dos períodos laborados em atividade especial. Devem, na
execução do julgado, ser descontados os valores recebidos administrativamente
a título de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, em
período concomitante, tendo em vista a inacumulabilidade de benefícios,
nos termos do art. 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
15. Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
16. Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
17. No tocante à verba honorária, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
18. Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
19. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito,
dar provimento ao recurso de apelação da parte autora, para determinar ao
INSS que proceda à revisão do benefício, reconhecendo a especialidade
do labor exercido nos períodos de 01/03/1971 a 29/02/1980, de 02/05/1980
a 30/03/1983, de 01/04/1983 a 31/08/1987, de 01/11/1987 a 12/12/1991 e de
13/12/1991 a 10/01/1995, e implante o benefício de aposentadoria integral
por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo
(06/08/2007), acrescidas as parcelas em atraso de juros de mora, de acordo
com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, e de correção monetária, de acordo
com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº
11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir
de 29 de junho de 2009, condenando, ainda, a Autarquia no pagamento da verba
honorária, fixada em 10% sobre as parcelas vencidas, contadas estas até a
data de prolação da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/04/2017
Data da Publicação
:
08/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1617456
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2017
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