TRF3 0008959-90.2008.4.03.6100 00089599020084036100
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. PENSIONISTA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DO
SEGURO SOCIAL - GDASS E DA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DO SEGURO SOCIAL -
GESS. CÁLCULO PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A matéria é ainda controvertida, porém, verifica-se que a norma que
instituiu as referidas GDASS e GESS nada menciona acerca de ser a vantagem
proporcional nos casos de aposentadoria proporcional. Pode-se constatar,
também, que a gratificação não está vinculada ao vencimento básico do
cargo, circunstância que eventualmente poderia ensejar correspondência
da vantagem à proporcionalidade do benefício. Desse modo, impõe-se
a conclusão de ser indevido o cálculo proporcional realizado pela
Administração nos termos da Orientação Normativa nº 6 SRH/MP,
de 19/11/2007, em face do Acórdão TCU n. 2.768/2007, de 11/09/2007,
que entendeu ilegal a inclusão integral da GDASS e GESS aos proventos
concedidos proporcionalmente. Confira-se, nesse sentido, a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (inclusive nas decisões: RESP n. 1410292,
Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 30/06/2015; RESP n. 1377213,
Rel. Min. Herman Benjamin, DFe 24/06/2013) e dos Tribunais Regionais:
STJ, RESP 1530147, Rel. Min. Humberto Martins, DJE DATA:29/05/2015; TRF2,
AC 201350011007487, Des. Fed. Carmen Silvia Lima de Arruda, E-DJF2R
- Data:24/02/2014; TRF3, AC 00050516320104036000, Rel. Des. Fed. Luiz
Stefanini, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2015; TRF5, AC 00050614420134058200,
Rel. Des. Fed. Manoel Erhardt, DJE - Data:16/04/2015.
2. Registre-se que a GESS foi extinta a partir de 01/07/2008, nos termos
do art. 6º da Lei n. 11.501/07. Ou seja, os servidores e pensionistas não
estão imunes a alterações que promovam reestruturações e reenquadramento
no plano de carreiras e cargos, tendo em vista a inexistência de direito
subjetivo a regime jurídico, ressalvada, contudo, a irredutibilidade
de vencimentos que, no caso dos autos, restou evidenciada, conforme os
comprovantes de rendimentos juntados.
3. Portanto, à míngua de previsão legal em sentido contrário, os servidores
inativos e os pensionistas substituídos pelo SINSPREV, que recebem proventos
proporcionais, fazem jus à GDASS e GESS no mesmo valor pago àqueles que
recebem proventos integrais, razão pela qual deve o INSS ser condenado a
pagar as diferenças desde a data que calculadas proporcionalmente, com juros,
a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a
redação dada pela Lei n. 11.960/09, e correção monetária, a partir de
quando devidas as parcelas, nos termos dos indexadores previstos no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal.
4. Não se ignora ter o Supremo Tribunal Federal proclamado a inadmissibilidade
da aplicação dos critérios de remuneração da caderneta de poupança
(em síntese, TR e juros) para efeitos de atualização monetária de
precatórios (ADIs. ns. 4.357 e 4.425). Não há razão, contudo, para
abstrair desse entendimento a fase condenatória, em que há de prevalecer
os indexadores estabelecidos no referido Manual. Quanto aos honorários
advocatícios, tratando-se de causa em que foi vencida a Fazenda Pública
e inexistindo motivo a ensejar conclusão diversa, esses devem ser fixados
em R$ 2.000,00 (dois mil reais), à vista do disposto no art. 20, § 4º,
do Código de Processo Civil.
5. Apelação do SINSPREV provida, para julgar procedente o pedido e declarar
ser indevido o pagamento proporcional da GDASS e GESS, condenando o INSS a
pagar as diferenças a partir da data que foram calculadas proporcionalmente.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. PENSIONISTA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DO
SEGURO SOCIAL - GDASS E DA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DO SEGURO SOCIAL -
GESS. CÁLCULO PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A matéria é ainda controvertida, porém, verifica-se que a norma que
instituiu as referidas GDASS e GESS nada menciona acerca de ser a vantagem
proporcional nos casos de aposentadoria proporcional. Pode-se constatar,
também, que a gratificação não está vinculada ao vencimento básico do
cargo, circunstância que eventualmente poderia ensejar correspondência
da vantagem à proporcionalidade do benefício. Desse modo, impõe-se
a conclusão de ser indevido o cálculo proporcional realizado pela
Administração nos termos da Orientação Normativa nº 6 SRH/MP,
de 19/11/2007, em face do Acórdão TCU n. 2.768/2007, de 11/09/2007,
que entendeu ilegal a inclusão integral da GDASS e GESS aos proventos
concedidos proporcionalmente. Confira-se, nesse sentido, a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (inclusive nas decisões: RESP n. 1410292,
Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 30/06/2015; RESP n. 1377213,
Rel. Min. Herman Benjamin, DFe 24/06/2013) e dos Tribunais Regionais:
STJ, RESP 1530147, Rel. Min. Humberto Martins, DJE DATA:29/05/2015; TRF2,
AC 201350011007487, Des. Fed. Carmen Silvia Lima de Arruda, E-DJF2R
- Data:24/02/2014; TRF3, AC 00050516320104036000, Rel. Des. Fed. Luiz
Stefanini, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2015; TRF5, AC 00050614420134058200,
Rel. Des. Fed. Manoel Erhardt, DJE - Data:16/04/2015.
2. Registre-se que a GESS foi extinta a partir de 01/07/2008, nos termos
do art. 6º da Lei n. 11.501/07. Ou seja, os servidores e pensionistas não
estão imunes a alterações que promovam reestruturações e reenquadramento
no plano de carreiras e cargos, tendo em vista a inexistência de direito
subjetivo a regime jurídico, ressalvada, contudo, a irredutibilidade
de vencimentos que, no caso dos autos, restou evidenciada, conforme os
comprovantes de rendimentos juntados.
3. Portanto, à míngua de previsão legal em sentido contrário, os servidores
inativos e os pensionistas substituídos pelo SINSPREV, que recebem proventos
proporcionais, fazem jus à GDASS e GESS no mesmo valor pago àqueles que
recebem proventos integrais, razão pela qual deve o INSS ser condenado a
pagar as diferenças desde a data que calculadas proporcionalmente, com juros,
a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a
redação dada pela Lei n. 11.960/09, e correção monetária, a partir de
quando devidas as parcelas, nos termos dos indexadores previstos no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal.
4. Não se ignora ter o Supremo Tribunal Federal proclamado a inadmissibilidade
da aplicação dos critérios de remuneração da caderneta de poupança
(em síntese, TR e juros) para efeitos de atualização monetária de
precatórios (ADIs. ns. 4.357 e 4.425). Não há razão, contudo, para
abstrair desse entendimento a fase condenatória, em que há de prevalecer
os indexadores estabelecidos no referido Manual. Quanto aos honorários
advocatícios, tratando-se de causa em que foi vencida a Fazenda Pública
e inexistindo motivo a ensejar conclusão diversa, esses devem ser fixados
em R$ 2.000,00 (dois mil reais), à vista do disposto no art. 20, § 4º,
do Código de Processo Civil.
5. Apelação do SINSPREV provida, para julgar procedente o pedido e declarar
ser indevido o pagamento proporcional da GDASS e GESS, condenando o INSS a
pagar as diferenças a partir da data que foram calculadas proporcionalmente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação do SINSPREV e julgar procedente o
pedido para declarar ser indevido o pagamento proporcional da GDASS e GESS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
21/11/2016
Data da Publicação
:
25/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1585745
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-11501 ANO-2007 ART-6
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1F
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4
PROC:AC 0005051-63.2010.4.03.6000/MS ÓRGÃO:PRIMEIRA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
AUD:16/06/2015
DATA:10/07/2015 PG:
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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