TRF3 0008963-73.2007.4.03.6000 00089637320074036000
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO
GRATUITO DE MEDICAMENTO (NAGLAZYME/GALSULFASE - 5MG). DOENÇA
INCAPACITANTE (MUCOPOLISSACARIDOSE VI). MENOR DESPROVIDO DE
CONDIÇÕES FINANCEIRAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, ESTADOS E
MUNICÍPIOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DO STJ. ESSENCIALIDADE
DO MEDICAMENTO PLEITEADO. DIREITO À SAÚDE INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À
VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DEVER DO ESTADO. DEFENSORIA
PÚBLICA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS.
1. Há de se enfocar os presentes recursos sob o ângulo da necessidade
de prover o apelado com medicamento imprescindível à preservação de
sua vida, cujo direito está assegurado, como inalienável, logo no caput,
do art. 5º da Constituição. Portanto, como direito a ser primeiramente
garantido pelo Estado brasileiro, isto é, pela República Federativa do
Brasil, tal como se define o estatuto político-jurídico desta Nação.
2. Sendo o Estado brasileiro o titular da obrigação de promover os meios
assecuratórios da vida e da saúde de seus súditos, e constituindo-se este
pelo conjunto das pessoas políticas, quais sejam, União, Estados, Municípios
e Distrito Federal, emerge o entendimento de que todas essas pessoas de
direito público interno são responsáveis, nos termos da Constituição,
pela vida e pela saúde dos brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil,
mormente no que tange ao seu financiamento, tendo todas legitimidade ad
causam para figurar no polo passivo de ação que visa à garantia do acesso
a medicamentos para pessoas que não possuem recursos financeiros.
3. Restando comprovadas a insuficiência de recursos do requerente, bem
como a essencialidade do medicamento pleiteado, a recusa no fornecimento do
medicamento pretendido pelo apelado implica desrespeito às normas que lhe
garantem o direito à saúde e, acima de tudo, à vida, razão pela qual
se mostra como intolerável omissão, mormente em um Estado Democrático de
Direito.
4. Viável a imposição de multa diária à Administração Pública,
que somente deverá ser aplicada na hipótese em que restar comprovado
o retardamento injustificado no cumprimento da decisão judicial, não
se mostrando excessivo o valor fixado no importe de R$ 1.000,00, eis que
amparado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
5. Incabível a condenação da União Federal ao pagamento de honorários
advocatícios, à luz do disposto na Súmula n.º 421 do STJ, segundo a qual
os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando
ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
6. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO
GRATUITO DE MEDICAMENTO (NAGLAZYME/GALSULFASE - 5MG). DOENÇA
INCAPACITANTE (MUCOPOLISSACARIDOSE VI). MENOR DESPROVIDO DE
CONDIÇÕES FINANCEIRAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, ESTADOS E
MUNICÍPIOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DO STJ. ESSENCIALIDADE
DO MEDICAMENTO PLEITEADO. DIREITO À SAÚDE INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À
VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DEVER DO ESTADO. DEFENSORIA
PÚBLICA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS.
1. Há de se enfocar os presentes recursos sob o ângulo da necessidade
de prover o apelado com medicamento imprescindível à preservação de
sua vida, cujo direito está assegurado, como inalienável, logo no caput,
do art. 5º da Constituição. Portanto, como direito a ser primeiramente
garantido pelo Estado brasileiro, isto é, pela República Federativa do
Brasil, tal como se define o estatuto político-jurídico desta Nação.
2. Sendo o Estado brasileiro o titular da obrigação de promover os meios
assecuratórios da vida e da saúde de seus súditos, e constituindo-se este
pelo conjunto das pessoas políticas, quais sejam, União, Estados, Municípios
e Distrito Federal, emerge o entendimento de que todas essas pessoas de
direito público interno são responsáveis, nos termos da Constituição,
pela vida e pela saúde dos brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil,
mormente no que tange ao seu financiamento, tendo todas legitimidade ad
causam para figurar no polo passivo de ação que visa à garantia do acesso
a medicamentos para pessoas que não possuem recursos financeiros.
3. Restando comprovadas a insuficiência de recursos do requerente, bem
como a essencialidade do medicamento pleiteado, a recusa no fornecimento do
medicamento pretendido pelo apelado implica desrespeito às normas que lhe
garantem o direito à saúde e, acima de tudo, à vida, razão pela qual
se mostra como intolerável omissão, mormente em um Estado Democrático de
Direito.
4. Viável a imposição de multa diária à Administração Pública,
que somente deverá ser aplicada na hipótese em que restar comprovado
o retardamento injustificado no cumprimento da decisão judicial, não
se mostrando excessivo o valor fixado no importe de R$ 1.000,00, eis que
amparado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
5. Incabível a condenação da União Federal ao pagamento de honorários
advocatícios, à luz do disposto na Súmula n.º 421 do STJ, segundo a qual
os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando
ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
6. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
11/01/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2173156
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-421
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/01/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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