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Jurisprudência


TRF3 0008969-61.2013.4.03.6100 00089696120134036100

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. XXXVIII CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO. VAGAS RESERVADA ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PNE). ART. 4º, I, DECRETO Nº 3.298/99. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PNE. RESOLUÇÃO CNJ Nº 75/09. PROVA DOCUMENTAL. INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO POR COMISSÃO MULTIPROFISSIONAL. PREVISÃO EDITALÍCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA, MANTENDO-SE A R. SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS ("PER RELATIONEM"). 1. Pretende o autor ser considerado deficiente (ou PNE), nos termos do artigo 4º, inciso I, do Decreto nº 3.298/99 e alterações, concorrendo às vagas reservadas às pessoas com deficiência, para todas as fases do XXXVIII Concurso Público para Ingresso na Magistratura do Trabalho da 2ª Região. Busca ainda seja reconhecida a sua condição de deficiente (ou PNE), enquadrado no artigo 4º, I, do Decreto nº 3298/99 e alterações, concorrendo às vagas reservadas aos PNE, para todos os certames dos órgãos da União. Inclusive, como uma espécie de salvo-conduto, dispensando-o da avaliação médica antes da prova objetiva seletiva de todos os Tribunais. Requer também que a ré se abstenha de proceder a exame realizado por profissionais que desconhecem problemas ortopédicos e do sistema conjuntivo e em situações vexatórias. 2. Com a reprovação do autor no XXXVIII Concurso Público para a Magistratura, noticiada às fls. 232/233, houve a perda superveniente do objeto referente ao pedido do autor de inclusão de seu nome na lista de candidatos portadores de necessidades especiais (PNE), para todas as fases do concurso. 3. A Constituição Federal de 1988, em sua redação original, não definiu em seu texto pessoa com deficiência, embora tenha conferido às pessoas com deficiência diversos direitos. O art. 37, VIII, da Constituição da República prevê que "a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão". A definição de pessoa com deficiência e o procedimento para a verificação dos requisitos para concorrer às vagas reservadas são também regulamentados pela Resolução nº 75/2009, do CNJ, recentemente alterada pela Resolução nº 208, de 10 de novembro de 2015, do CNJ. 4. No que se refere ao procedimento para verificação da existência da deficiência, era vigente no momento em que o autor prestou XXXVIII Concurso Público para Ingresso na Magistratura do Trabalho da 2ª Região a redação anterior da Resolução nº 75/2009. Saliente-se que a alteração, promovida pela Resolução 208/2015, manteve inalterada a competência para conduzir o procedimento de verificação (Comissão Multiprofissional) e a composição da comissão (dois médicos, um representante da OAB e dois membros do Tribunal), modificando tão somente o momento em que o procedimento deve ser realizado. 5. Inadmissível o pedido do auto de prévio e definitivo de reconhecimento de sua condição de deficiente para todos os certames dos órgãos da União, devendo seu quadro médico ser aferido e comprovado oportunamente, quando da realização de cada certame, segundo os critérios dos respectivos editais. 6. O art. 75, 1º, da Resolução nº 75/2009, determina que a Comissão Multiprofissional, designada pela Comissão de Concurso, será composta por 2 (dois) médicos, 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil e 2 (dois) membros do tribunal, não exigindo que possuam qualquer tipo de especialidade. Improcedente, assim, o pedido de que o autor não seja obrigado a se submeter à avalição por integrantes médicos que realização o exame realizado por profissionais que desconhecem problemas ortopédicos e do sistema conjuntivo. 7. A bem lançada sentença, devidamente fundamentada, merece ser mantida em sua integralidade, nas exatas razões e fundamentos nela expostos, os quais tomo como alicerce desta decisão, lançando mão da técnica de motivação per relationem, amplamente adotada pelo Pretório Excelso e Superior Tribunal de Justiça, bem assim nesta E. Corte Regional. Precedentes: STF: ADI 416 AgR, Relator Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014; ARE 850086 AgR, Relator Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 05/05/2015; STJ: HC 214.049/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015; REsp 1206805/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014; REsp 1399997/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2013; TRF3: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000929-54.2009.4.03.6125/SP, Rel. Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, D.E. de 08/09/2016). 8. Apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 19/04/2017
Data da Publicação : 03/05/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2187391
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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