TRF3 0008976-04.2014.4.03.6105 00089760420144036105
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. FORNECIMENTO
DO MEDICAMENTO/ALIMENTO FORTINI. DOENÇA DE CROHN. APELAÇÕES E REMESSA
OFICIAL DESPROVIDAS.
1. Caso em que o autor pleiteia fornecimento de medicamento de alto custo -
alimentação enteral "FORTINI, 200ml, seis vezes ao dia".
2. Pacificou-se no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de
Justiça o entendimento de que é solidária a responsabilidade dos entes da
Federação na execução das ações e no dever fundamental de prestação
de serviço público de saúde, consoante previsto no artigo 198, caput e
§§, da Constituição Federal e na Lei n. 8.080/1990.
3. In casu, há atestados médicos (f. 18-21) e laudo médico pericial (f. 22)
que comprovam ser o autor portador de síndrome de down e de doença rara
denominada Crohn, sendo necessária a ministração diária da alimentação
enteral "Fortini, 200ml seis vezes ao dia".
4. Considerando o alto custo do referido alimento e não tendo os genitores
do autor condições de custeá-lo, negar-lhe o fornecimento pretendido
implicaria desrespeito às normas constitucionais que garantem o direito à
saúde e à vida.
5. Insta salientar, que a simples alegação por parte do Município de
Campinas de que o alimento não consta na lista dos medicamentos padronizados
em sua listagem oficial, não é suficiente para afastar a obrigatoriedade
de seu fornecimento pelos entes federativos, os quais, repise-se, são
solidários na prestação de tal obrigação.
6. Uma leitura constitucional do caso demonstra que o postulado da dignidade
da pessoa humana não permite, em nenhuma hipótese, o estabelecimento
rígido do fornecimento de determinado medicamento/tratamento, sem chances
de modificação somente para que assim se onere menos o Estado. Todos, sem
exceção, devem ter acesso a tratamento médico digno e eficaz, mormente
quando não se possuam recursos para custeá-lo. Nesse universo se insere
inclusive medicamentos que não constam da lista do SUS e não podem ser
substituídos com a mesma eficácia pelo poder público.
7. Destarte, em circunstâncias tão especiais, de perigo de vida ou à saúde,
deve o Poder Público primar pelo direito subjetivo essencial, relacionado à
dignidade da pessoa humana, previsto e tutelado pela Constituição Federal.
8. Por conseguinte, ressalta-se que é pacífica a jurisprudência no sentido
de ser obrigação inafastável do Estado assegurar às pessoas desprovidas de
recursos financeiros o acesso à medicação necessária à cura, controle
ou abrandamento de suas moléstias, sobretudo às mais graves, como a do
caso em comento, bem como de haver responsabilidade solidária dos entes
federativos no exercício desse munus constitucional.
9. Apelações e remessa necessária desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. FORNECIMENTO
DO MEDICAMENTO/ALIMENTO FORTINI. DOENÇA DE CROHN. APELAÇÕES E REMESSA
OFICIAL DESPROVIDAS.
1. Caso em que o autor pleiteia fornecimento de medicamento de alto custo -
alimentação enteral "FORTINI, 200ml, seis vezes ao dia".
2. Pacificou-se no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de
Justiça o entendimento de que é solidária a responsabilidade dos entes da
Federação na execução das ações e no dever fundamental de prestação
de serviço público de saúde, consoante previsto no artigo 198, caput e
§§, da Constituição Federal e na Lei n. 8.080/1990.
3. In casu, há atestados médicos (f. 18-21) e laudo médico pericial (f. 22)
que comprovam ser o autor portador de síndrome de down e de doença rara
denominada Crohn, sendo necessária a ministração diária da alimentação
enteral "Fortini, 200ml seis vezes ao dia".
4. Considerando o alto custo do referido alimento e não tendo os genitores
do autor condições de custeá-lo, negar-lhe o fornecimento pretendido
implicaria desrespeito às normas constitucionais que garantem o direito à
saúde e à vida.
5. Insta salientar, que a simples alegação por parte do Município de
Campinas de que o alimento não consta na lista dos medicamentos padronizados
em sua listagem oficial, não é suficiente para afastar a obrigatoriedade
de seu fornecimento pelos entes federativos, os quais, repise-se, são
solidários na prestação de tal obrigação.
6. Uma leitura constitucional do caso demonstra que o postulado da dignidade
da pessoa humana não permite, em nenhuma hipótese, o estabelecimento
rígido do fornecimento de determinado medicamento/tratamento, sem chances
de modificação somente para que assim se onere menos o Estado. Todos, sem
exceção, devem ter acesso a tratamento médico digno e eficaz, mormente
quando não se possuam recursos para custeá-lo. Nesse universo se insere
inclusive medicamentos que não constam da lista do SUS e não podem ser
substituídos com a mesma eficácia pelo poder público.
7. Destarte, em circunstâncias tão especiais, de perigo de vida ou à saúde,
deve o Poder Público primar pelo direito subjetivo essencial, relacionado à
dignidade da pessoa humana, previsto e tutelado pela Constituição Federal.
8. Por conseguinte, ressalta-se que é pacífica a jurisprudência no sentido
de ser obrigação inafastável do Estado assegurar às pessoas desprovidas de
recursos financeiros o acesso à medicação necessária à cura, controle
ou abrandamento de suas moléstias, sobretudo às mais graves, como a do
caso em comento, bem como de haver responsabilidade solidária dos entes
federativos no exercício desse munus constitucional.
9. Apelações e remessa necessária desprovidas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO às apelações e à remessa oficial, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/04/2017
Data da Publicação
:
20/04/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2198827
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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