TRF3 0008977-17.2012.4.03.6183 00089771720124036183
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do
Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou
omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência
de erro material no julgado.
II - As questões ora colocadas em debate, relativas à interrupção
da prescrição pelo ajuizamento da Ação Civil Pública nº
0004911-28.2011.4.03.6183 pelo Ministério Público Federal em defesa dos
segurados da Previdência Social, bem como ao direito à adequação do
benefício da parte autora ao disposto nas Emendas Constitucionais 20/98 e
41/2003, restaram expressamente apreciadas na decisão proferida na forma
do artigo 557 do CPC e foram objeto de impugnação no agravo interposto
pelo ora embargante, cujos argumentos ali expendidos são apenas repetidos
nestes embargos.
III - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à
época da concessão administrativa.
IV - O caso dos autos, em que o benefício da parte autora, concedido no
período denominado "buraco negro", apesar de não ter sido limitado ao teto
na data da concessão, o foi na data do advento das Emendas Constitucionais
20/98 e 41/2003, por força dos reajustes legais, enquadra-se na hipótese
ventilada pelo STF, no julgamento do RE 564354/SE, fazendo ela jus às
diferenças decorrentes da aplicação dos tetos das mencionadas ECs.
V - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o ajuizamento de
Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados
da Previdência Social implica interrupção da prescrição, porquanto
efetivada a citação válida do réu naqueles autos, retroagindo a contagem à
data da propositura da ação (CPC, art. 219, caput e § 1º). Registre-se,
ainda, que o novo Código Civil estabelece que a prescrição pode ser
interrompida por qualquer interessado, a teor do disposto em seu artigo 230.
VI - Assim, visto que a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183
foi proposta em 05.05.2011, restam prescritas as diferenças vencidas
anteriormente a 05.05.2006.
VII - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de
prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC
(STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92,
rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
VIII - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do
Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou
omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência
de erro material no julgado.
II - As questões ora colocadas em debate, relativas à interrupção
da prescrição pelo ajuizamento da Ação Civil Pública nº
0004911-28.2011.4.03.6183 pelo Ministério Público Federal em defesa dos
segurados da Previdência Social, bem como ao direito à adequação do
benefício da parte autora ao disposto nas Emendas Constitucionais 20/98 e
41/2003, restaram expressamente apreciadas na decisão proferida na forma
do artigo 557 do CPC e foram objeto de impugnação no agravo interposto
pelo ora embargante, cujos argumentos ali expendidos são apenas repetidos
nestes embargos.
III - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à
época da concessão administrativa.
IV - O caso dos autos, em que o benefício da parte autora, concedido no
período denominado "buraco negro", apesar de não ter sido limitado ao teto
na data da concessão, o foi na data do advento das Emendas Constitucionais
20/98 e 41/2003, por força dos reajustes legais, enquadra-se na hipótese
ventilada pelo STF, no julgamento do RE 564354/SE, fazendo ela jus às
diferenças decorrentes da aplicação dos tetos das mencionadas ECs.
V - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o ajuizamento de
Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados
da Previdência Social implica interrupção da prescrição, porquanto
efetivada a citação válida do réu naqueles autos, retroagindo a contagem à
data da propositura da ação (CPC, art. 219, caput e § 1º). Registre-se,
ainda, que o novo Código Civil estabelece que a prescrição pode ser
interrompida por qualquer interessado, a teor do disposto em seu artigo 230.
VI - Assim, visto que a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183
foi proposta em 05.05.2011, restam prescritas as diferenças vencidas
anteriormente a 05.05.2006.
VII - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de
prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC
(STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92,
rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
VIII - Embargos de declaração do INSS rejeitados.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
02/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2102597
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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