TRF3 0008981-67.2003.4.03.6119 00089816720034036119
APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO ATIVA. CRIME IMPOSSÍVEL. TESE
AFASTADA. FLAGRANTE ESPERADO. MANTIDA A CONDENAÇÃO.
1. Os acusados não pretendiam a liberação formal e legal dos produtos,
o que competiria a um Auditor Fiscal da Receita Federal. Ambos visavam
à retirada das mercadorias do setor de depósito de maneira espúria,
sorrateira, e quem poderia auxiliá-los, no caso, era o Técnico da Receita
Federal, destinatário da oferta de US$ 11.000,00 (onze mil dólares).
2. As provas produzidas demonstram, de forma clarividente, que não
houve qualquer indução ao comportamento criminoso dos réus. A oferta da
vantagem ilícita foi inequivocamente espontânea e a atuação dos Agentes
de Polícia Federal foi posterior à consumação do crime. O caso dos autos
revela classicamente a hipótese do flagrante esperado, que é legítimo e
não se confunde com o flagrante preparado.
3. Autoria devidamente delineada.
4. O elevado valor ilicitamente oferecido pelos acusados ao funcionário
público motivou o aumento da pena-base.
5. O acusado, enquanto ajudante de despachante aduaneiro, violou deveres
inerentes a sua profissão, a qual é disciplinada pelos Decretos nº 646/92,
6.759/09 e 7.210/10. Por isso, o aumento da pena decorrente do reconhecimento
da agravante (CP, art. 61, II, g) foi legitima e adequadamente aplicado.
6. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO ATIVA. CRIME IMPOSSÍVEL. TESE
AFASTADA. FLAGRANTE ESPERADO. MANTIDA A CONDENAÇÃO.
1. Os acusados não pretendiam a liberação formal e legal dos produtos,
o que competiria a um Auditor Fiscal da Receita Federal. Ambos visavam
à retirada das mercadorias do setor de depósito de maneira espúria,
sorrateira, e quem poderia auxiliá-los, no caso, era o Técnico da Receita
Federal, destinatário da oferta de US$ 11.000,00 (onze mil dólares).
2. As provas produzidas demonstram, de forma clarividente, que não
houve qualquer indução ao comportamento criminoso dos réus. A oferta da
vantagem ilícita foi inequivocamente espontânea e a atuação dos Agentes
de Polícia Federal foi posterior à consumação do crime. O caso dos autos
revela classicamente a hipótese do flagrante esperado, que é legítimo e
não se confunde com o flagrante preparado.
3. Autoria devidamente delineada.
4. O elevado valor ilicitamente oferecido pelos acusados ao funcionário
público motivou o aumento da pena-base.
5. O acusado, enquanto ajudante de despachante aduaneiro, violou deveres
inerentes a sua profissão, a qual é disciplinada pelos Decretos nº 646/92,
6.759/09 e 7.210/10. Por isso, o aumento da pena decorrente do reconhecimento
da agravante (CP, art. 61, II, g) foi legitima e adequadamente aplicado.
6. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação dos réus e, de ofício,
substituir a pena privativa de liberdade fixada ao acusado Aldo de Rezende
por duas penas restritivas de direitos, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
10/03/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 37136
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED DEC-646 ANO-1992
***** RA-09 REGULAMENTO ADUANEIRO DE 2009
LEG-FED DEC-6759 ANO-2009
LEG-FED DEC-7210 ANO-2010
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-61 INC-2 LET-G
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/03/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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