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Jurisprudência


TRF3 0008982-89.2015.4.03.6100 00089828920154036100

Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FALHAS NA EXECUÇÃO. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES PELA ADMINISTRAÇÃO. CONTROLE JUDICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVIMENTO. 1. A questão devolvida a esta E. Corte consiste em averiguar a proporcionalidade e razoabilidade da pena de suspensão de licitar e contratar com a União pelo prazo dois anos, imposta à Impetrante-apelada pela UNIFESP com fulcro, respectivamente, nos artigos 87 da Lei 8.666/93 e 7º, da Lei 10.520/02, mediante decisão final exarada em processos administrativos cujo objetivo foi apurar prática de irregularidades na execução do Contrato nº 274/2013. 2. Os processos administrativos que ordenaram as aludidas penalidades reconheceram, em suma, as seguintes faltas contratuais cometidas pela Impetrante: a) deixou de comprovar a instalação de escritório sede na região da Grande São Paulo, infringindo a cláusula 9.1.19 do contrato; b) irregularidade na rescisão do contrato de trabalho da funcionária Jacqueline; c) resistência em substituir a funcionária Luciana, mesmo diante de diversas reclamações acerca de sua conduta e despreparo, violando-se o item 9.1.5 do contrato; d) falta de cobertura de postos em razão de ausência de funcionários, deixando a prestação do serviço público ao desamparo; e) demissão e contratação da funcionária Natali antes do prazo previsto na Portaria 384/92 do Ministério do Trabalho e Emprego. 3. O controle jurisdicional que porventura sobrevenha ao processo administrativo deve, unicamente, centrar-se na averiguação da legalidade das medidas adotadas e a conformidade em geral com o direito. Precedentes. 4. O mandado de segurança é o meio assegurado para a tutela de direito líquido e certo, não amparado por outros remédios, nos termos do artigo 1º, caput, da Lei nº. 12.016, de 2009, repetindo a disposição do artigo 5º, LXIX, da Constituição da República. 5. No caso, somente haveria cogitar-se de violação a direito líquido e certo, passível de correção pelo mandamus, caso a penalização imposta à Impetrante se revelasse inequivocamente ilegal, desproporcional ou desarrazoada. 6. Todavia, não é o que ocorre, uma vez que, diante das falhas na execução do Contrato Administrativo, devidamente apuradas pela Impetrada mediante processo administrativo, à Recorrida foram aplicadas as penas de multa, na forma e valor previstos no próprio contrato, bem como suspensão, por dois anos (de 10.03.2015 a 09.03.2017), dos direitos de participar de licitações e contratar com a União, tudo em conformidade com os artigos 87 da Lei 8.666/93 e 7º da Lei 10.520/2002. 7. Ou seja, à Apelada não foram aplicadas, cumulativamente, todas as sanções cabíveis à hipótese, bem como, no que tange à pena suspensiva, tem-se que foi imposta abaixo da metade no máximo legal previsto. 8. Inexistente, portanto, flagrante ilegalidade ou teratologia a que se pudesse equiparar a uma violação de direito líquido e certo. 9. Nos termos da jurisprudência do C. STJ, amparada em precedentes do Pretório Excelso, o mandado de segurança, por não comportar dilação probatória, se revela instrumento inadequado para questionamentos acerca de proporcionalidade ou razoabilidade de sanções aplicadas mediante processo administrativo. 10. Outrossim, perquirir sobre a culpa e os desígnios da Apelada na execução contratual - ou seja, se as faltas apuradas são ou não fruto de dolo - também exigiria necessária dilação probatória, que repita-se, não é cabível na via célere do mandado de segurança, cujo procedimento exige, sem ressalvas, prova pré-constituída acerca do direito líquido e certo tido como transgredido. Precedentes. 11. Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da segurança. 12. Dá-se provimento à remessa necessária e à apelação, para que denegada a segurança. Sem custas, despesas processuais ou verba honorária.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 01/02/2018
Data da Publicação : 09/02/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 361069
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Sucessivos : PROC:000034 2014.03.00.016047-4/SP ÓRGÃO:SEXTA TURMA JUIZ:DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI AUD:24/05/2018 DATA:05/06/2018 PG:
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/02/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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