TRF3 0008982-89.2015.4.03.6100 00089828920154036100
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA
OFICIAL E APELAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FALHAS NA
EXECUÇÃO. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES PELA ADMINISTRAÇÃO. CONTROLE
JUDICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO
E CERTO. PROVIMENTO.
1. A questão devolvida a esta E. Corte consiste em averiguar a
proporcionalidade e razoabilidade da pena de suspensão de licitar e contratar
com a União pelo prazo dois anos, imposta à Impetrante-apelada pela UNIFESP
com fulcro, respectivamente, nos artigos 87 da Lei 8.666/93 e 7º, da Lei
10.520/02, mediante decisão final exarada em processos administrativos cujo
objetivo foi apurar prática de irregularidades na execução do Contrato
nº 274/2013.
2. Os processos administrativos que ordenaram as aludidas penalidades
reconheceram, em suma, as seguintes faltas contratuais cometidas pela
Impetrante: a) deixou de comprovar a instalação de escritório sede na
região da Grande São Paulo, infringindo a cláusula 9.1.19 do contrato; b)
irregularidade na rescisão do contrato de trabalho da funcionária Jacqueline;
c) resistência em substituir a funcionária Luciana, mesmo diante de diversas
reclamações acerca de sua conduta e despreparo, violando-se o item 9.1.5
do contrato; d) falta de cobertura de postos em razão de ausência de
funcionários, deixando a prestação do serviço público ao desamparo; e)
demissão e contratação da funcionária Natali antes do prazo previsto na
Portaria 384/92 do Ministério do Trabalho e Emprego.
3. O controle jurisdicional que porventura sobrevenha ao processo
administrativo deve, unicamente, centrar-se na averiguação da legalidade
das medidas adotadas e a conformidade em geral com o direito. Precedentes.
4. O mandado de segurança é o meio assegurado para a tutela de direito
líquido e certo, não amparado por outros remédios, nos termos do artigo
1º, caput, da Lei nº. 12.016, de 2009, repetindo a disposição do artigo
5º, LXIX, da Constituição da República.
5. No caso, somente haveria cogitar-se de violação a direito líquido e
certo, passível de correção pelo mandamus, caso a penalização imposta
à Impetrante se revelasse inequivocamente ilegal, desproporcional ou
desarrazoada.
6. Todavia, não é o que ocorre, uma vez que, diante das falhas na execução
do Contrato Administrativo, devidamente apuradas pela Impetrada mediante
processo administrativo, à Recorrida foram aplicadas as penas de multa,
na forma e valor previstos no próprio contrato, bem como suspensão,
por dois anos (de 10.03.2015 a 09.03.2017), dos direitos de participar de
licitações e contratar com a União, tudo em conformidade com os artigos
87 da Lei 8.666/93 e 7º da Lei 10.520/2002.
7. Ou seja, à Apelada não foram aplicadas, cumulativamente, todas as
sanções cabíveis à hipótese, bem como, no que tange à pena suspensiva,
tem-se que foi imposta abaixo da metade no máximo legal previsto.
8. Inexistente, portanto, flagrante ilegalidade ou teratologia a que se
pudesse equiparar a uma violação de direito líquido e certo.
9. Nos termos da jurisprudência do C. STJ, amparada em precedentes do
Pretório Excelso, o mandado de segurança, por não comportar dilação
probatória, se revela instrumento inadequado para questionamentos acerca de
proporcionalidade ou razoabilidade de sanções aplicadas mediante processo
administrativo.
10. Outrossim, perquirir sobre a culpa e os desígnios da Apelada na execução
contratual - ou seja, se as faltas apuradas são ou não fruto de dolo -
também exigiria necessária dilação probatória, que repita-se, não é
cabível na via célere do mandado de segurança, cujo procedimento exige,
sem ressalvas, prova pré-constituída acerca do direito líquido e certo
tido como transgredido. Precedentes.
11. Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da segurança.
12. Dá-se provimento à remessa necessária e à apelação, para que
denegada a segurança. Sem custas, despesas processuais ou verba honorária.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA
OFICIAL E APELAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FALHAS NA
EXECUÇÃO. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES PELA ADMINISTRAÇÃO. CONTROLE
JUDICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO
E CERTO. PROVIMENTO.
1. A questão devolvida a esta E. Corte consiste em averiguar a
proporcionalidade e razoabilidade da pena de suspensão de licitar e contratar
com a União pelo prazo dois anos, imposta à Impetrante-apelada pela UNIFESP
com fulcro, respectivamente, nos artigos 87 da Lei 8.666/93 e 7º, da Lei
10.520/02, mediante decisão final exarada em processos administrativos cujo
objetivo foi apurar prática de irregularidades na execução do Contrato
nº 274/2013.
2. Os processos administrativos que ordenaram as aludidas penalidades
reconheceram, em suma, as seguintes faltas contratuais cometidas pela
Impetrante: a) deixou de comprovar a instalação de escritório sede na
região da Grande São Paulo, infringindo a cláusula 9.1.19 do contrato; b)
irregularidade na rescisão do contrato de trabalho da funcionária Jacqueline;
c) resistência em substituir a funcionária Luciana, mesmo diante de diversas
reclamações acerca de sua conduta e despreparo, violando-se o item 9.1.5
do contrato; d) falta de cobertura de postos em razão de ausência de
funcionários, deixando a prestação do serviço público ao desamparo; e)
demissão e contratação da funcionária Natali antes do prazo previsto na
Portaria 384/92 do Ministério do Trabalho e Emprego.
3. O controle jurisdicional que porventura sobrevenha ao processo
administrativo deve, unicamente, centrar-se na averiguação da legalidade
das medidas adotadas e a conformidade em geral com o direito. Precedentes.
4. O mandado de segurança é o meio assegurado para a tutela de direito
líquido e certo, não amparado por outros remédios, nos termos do artigo
1º, caput, da Lei nº. 12.016, de 2009, repetindo a disposição do artigo
5º, LXIX, da Constituição da República.
5. No caso, somente haveria cogitar-se de violação a direito líquido e
certo, passível de correção pelo mandamus, caso a penalização imposta
à Impetrante se revelasse inequivocamente ilegal, desproporcional ou
desarrazoada.
6. Todavia, não é o que ocorre, uma vez que, diante das falhas na execução
do Contrato Administrativo, devidamente apuradas pela Impetrada mediante
processo administrativo, à Recorrida foram aplicadas as penas de multa,
na forma e valor previstos no próprio contrato, bem como suspensão,
por dois anos (de 10.03.2015 a 09.03.2017), dos direitos de participar de
licitações e contratar com a União, tudo em conformidade com os artigos
87 da Lei 8.666/93 e 7º da Lei 10.520/2002.
7. Ou seja, à Apelada não foram aplicadas, cumulativamente, todas as
sanções cabíveis à hipótese, bem como, no que tange à pena suspensiva,
tem-se que foi imposta abaixo da metade no máximo legal previsto.
8. Inexistente, portanto, flagrante ilegalidade ou teratologia a que se
pudesse equiparar a uma violação de direito líquido e certo.
9. Nos termos da jurisprudência do C. STJ, amparada em precedentes do
Pretório Excelso, o mandado de segurança, por não comportar dilação
probatória, se revela instrumento inadequado para questionamentos acerca de
proporcionalidade ou razoabilidade de sanções aplicadas mediante processo
administrativo.
10. Outrossim, perquirir sobre a culpa e os desígnios da Apelada na execução
contratual - ou seja, se as faltas apuradas são ou não fruto de dolo -
também exigiria necessária dilação probatória, que repita-se, não é
cabível na via célere do mandado de segurança, cujo procedimento exige,
sem ressalvas, prova pré-constituída acerca do direito líquido e certo
tido como transgredido. Precedentes.
11. Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da segurança.
12. Dá-se provimento à remessa necessária e à apelação, para que
denegada a segurança. Sem custas, despesas processuais ou verba honorária.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
01/02/2018
Data da Publicação
:
09/02/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 361069
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Sucessivos
:
PROC:000034 2014.03.00.016047-4/SP ÓRGÃO:SEXTA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI
AUD:24/05/2018
DATA:05/06/2018 PG:
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/02/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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