TRF3 0008986-68.2011.4.03.6100 00089866820114036100
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. LEI Nº 9.718/98. SEGURADORA. ARTIGO 22, § 1º, DA
LEI Nº 8.212/91. BASE DE CÁLCULO. PRÊMIO. INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Trata-se de empresa de seguro privado, referida no § 1º do artigo 22
da Lei nº 8.212/91. O objeto social da impetrante é "operar no ramo de
seguro saúde, vedada a atuação em qualquer outro ramo ou modalidade de
seguro, podendo ainda participar, como sócia, acionista, ou quotista de
outras Sociedades, observadas as disposições legais e pertinentes" (fl. 32).
2 - Por se sujeitarem a regramento próprio (arts. 2º e 3º, caput
e parágrafos 5º e 6º, da Lei nº 9.718/98), as seguradoras não se
beneficiaram da declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º
da Lei nº 9.718/98, pelo Supremo Tribunal Federal.
3 - Para a base de cálculo do PIS e da COFINS continuou sendo o faturamento
(art. 2º), assim entendido como "a receita bruta da pessoa jurídica"
(caput, art. 3º), com as exclusões contidas nos parágrafos 5º e 6º do
artigo 3º da Lei nº 9.718/98.
4 - Cumpre observar que o critério definidor da base de incidência
do PIS e da COFINS como o resultado econômico da atividade empresarial
vinculada aos seus objetivos sociais não foi alterado com a declaração
de inconstitucionalidade supracitada.
5 - Quanto ao tema, o Ministro Cezar Peluso, no julgamento do RE
400.479-AgR/RJ, de sua relatoria, assim se manifestou: Seja qual for a
classificação que se dê às receitas oriundas dos contratos de seguro,
denominadas prêmios, o certo é que tal não implica na sua exclusão da
base de incidência das contribuições para o PIS e COFINS, mormente após
a declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º da Lei nº
9.718/98 dada pelo Plenário do STF. É que, (...), o conceito de receita
bruta sujeita à exação tributária em comento envolve, não só aquela
decorrente da venda de mercadorias e da prestação de serviços, mas a soma
das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais.
6 - Os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do § 1º do artigo
3º da Lei 9.718/98 pelo Pleno do STF (RE 357.950), em relação à base de
cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS no que tange às instituições
financeiras e seguradoras também foi objeto do Parecer PGFN/CAT Nº 2773/2007,
datado de 28 de março de 2007, que concluiu: (...) que a natureza das
receitas decorrentes das atividades do setor financeiro e de seguros pode
ser classificada como serviços para fins tributários, estando sujeita
à incidência das contribuições em causa, na forma dos arts. 2º, 3º,
caput e nos §§ 5º e 6º do mesmo artigo, exceto no que diz respeito ao
"plus" contido no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, considerado
inconstitucional por meio do Recurso Extraordinário 357.950-9/RS e dos
demais recursos que foram julgados na mesma assentada.
7 - Assim, porquanto decorrem do exercício do objeto social das seguradoras,
constituindo sua receita bruta típica, as receitas de prêmios de seguros
integram o seu faturamento e, consequentemente, a base de cálculo do PIS
e da COFINS.
8 - Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. LEI Nº 9.718/98. SEGURADORA. ARTIGO 22, § 1º, DA
LEI Nº 8.212/91. BASE DE CÁLCULO. PRÊMIO. INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Trata-se de empresa de seguro privado, referida no § 1º do artigo 22
da Lei nº 8.212/91. O objeto social da impetrante é "operar no ramo de
seguro saúde, vedada a atuação em qualquer outro ramo ou modalidade de
seguro, podendo ainda participar, como sócia, acionista, ou quotista de
outras Sociedades, observadas as disposições legais e pertinentes" (fl. 32).
2 - Por se sujeitarem a regramento próprio (arts. 2º e 3º, caput
e parágrafos 5º e 6º, da Lei nº 9.718/98), as seguradoras não se
beneficiaram da declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º
da Lei nº 9.718/98, pelo Supremo Tribunal Federal.
3 - Para a base de cálculo do PIS e da COFINS continuou sendo o faturamento
(art. 2º), assim entendido como "a receita bruta da pessoa jurídica"
(caput, art. 3º), com as exclusões contidas nos parágrafos 5º e 6º do
artigo 3º da Lei nº 9.718/98.
4 - Cumpre observar que o critério definidor da base de incidência
do PIS e da COFINS como o resultado econômico da atividade empresarial
vinculada aos seus objetivos sociais não foi alterado com a declaração
de inconstitucionalidade supracitada.
5 - Quanto ao tema, o Ministro Cezar Peluso, no julgamento do RE
400.479-AgR/RJ, de sua relatoria, assim se manifestou: Seja qual for a
classificação que se dê às receitas oriundas dos contratos de seguro,
denominadas prêmios, o certo é que tal não implica na sua exclusão da
base de incidência das contribuições para o PIS e COFINS, mormente após
a declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º da Lei nº
9.718/98 dada pelo Plenário do STF. É que, (...), o conceito de receita
bruta sujeita à exação tributária em comento envolve, não só aquela
decorrente da venda de mercadorias e da prestação de serviços, mas a soma
das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais.
6 - Os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do § 1º do artigo
3º da Lei 9.718/98 pelo Pleno do STF (RE 357.950), em relação à base de
cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS no que tange às instituições
financeiras e seguradoras também foi objeto do Parecer PGFN/CAT Nº 2773/2007,
datado de 28 de março de 2007, que concluiu: (...) que a natureza das
receitas decorrentes das atividades do setor financeiro e de seguros pode
ser classificada como serviços para fins tributários, estando sujeita
à incidência das contribuições em causa, na forma dos arts. 2º, 3º,
caput e nos §§ 5º e 6º do mesmo artigo, exceto no que diz respeito ao
"plus" contido no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, considerado
inconstitucional por meio do Recurso Extraordinário 357.950-9/RS e dos
demais recursos que foram julgados na mesma assentada.
7 - Assim, porquanto decorrem do exercício do objeto social das seguradoras,
constituindo sua receita bruta típica, as receitas de prêmios de seguros
integram o seu faturamento e, consequentemente, a base de cálculo do PIS
e da COFINS.
8 - Apelação não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e do
voto que integram o julgado.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
14/04/2016
Classe/Assunto
:
AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 336185
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/04/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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