TRF3 0008996-91.2007.4.03.6120 00089969120074036120
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONVERTIDO EM RETIDO,
DO INSS NÃO CONHECIDO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. BAIXA ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO, FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE.
1 - Agravo de instrumento, convertido em retido, do INSS não conhecido. Não
será conhecido o agravo de instrumento, convertido em retido de fls. 89/99,
interposto pelo INSS, eis que não requerida expressamente sua apreciação,
nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 1973.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - In casu, a Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 12/35 e o
extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 131 comprovam
que o autor efetuou recolhimentos previdenciários, na condição de segurado
empregado, de 09/4/1984 a 28/5/1984, de 25/6/1984 a 14/7/1984, de 19/6/1987 a
24/8/1987, de 29/10/1987 a 04/10/1988, de 03/4/1989 a 04/4/1989, de 22/6/1989
a 17/7/1989, de 17/7/1989 a 08/1989, de 13/11/1989 a 12/1989, de 06/3/1990 a
07/6/1991, de 08/7/1991 a 19/12/1991, de 11/8/1992 a 12/1992, de 08/11/1993
a 19/1/1994, de 16/3/1994 a 12/5/1994, de 12/12/1994 a 04/1995, de 08/4/1995
a 21/5/1995, de 26/6/1995 a 09/1995, de 01/4/1996 a 23/4/1996, de 14/4/1997 a
06/1997, de 02/3/1998 a 20/4/1998, de 01/7/1998 a 01/9/1998, de 21/12/1998 a
21/12/1998, de 01/3/1999 a 17/4/1999, de 20/4/1999 a 14/9/1999, de 08/5/2000
a 07/2000, de 15/2/2001 a 29/5/2001, de 13/6/2001 a 17/7/2001, de 14/1/2002
a 11/2002. Além disso, o extrato do Sistema Único de Benefício/DATAPREV
da fl. 75 e a Carta de Comunicação de decisão administrativa da fl. 57
revelam que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença no
período de 19/6/2002 a 25/11/2007 (N.B. 1248625053).
11 - No que se refere à data de início da incapacidade laboral, o vistor
oficial fixou em 27/6/2002, pois esse foi o momento em que o autor "realizou
uma tomografia de crânio que demonstrou a lesão pré-operatória" (resposta
ao quesito n. 7 do INSS - fl. 116).
12 - Assim, observadas a data de início da incapacidade laboral (27/6/2002)
e o histórico contributivo do autor, notadamente o contrato de trabalho
vigente de 14/1/2002 a 11/2002, verifica-se que ele havia cumprido a carência
exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurado quando eclodiu
sua incapacidade laboral, nos termos do artigo 15 da Lei n. 8.213/91.
13 - No laudo pericial de fls. 112/116, elaborado em 27/7/2009, constatou o
perito judicial ser a parte autora portadora de "Epilepsia parcial sintomática
(às vezes generalizando-se e evoluindo para Crise Convulsiva Tônico-clônica
Generalizada), devido a um dano cerebral causado por uma lesão cística
temporo-occiptal direita (Ganglioglioma grau I), ressecada através de uma
microcirurgia para tumor cerebral, realizada em 15/9/2005", "Asma Brônquica",
"Diabetes Mellitus" e "dor sacral como sequela de trauma local duante crise
convulsiva há dois anos" (resposta ao quesito n. 1 do Juízo - fl. 112). Ao
correlacionar as patologias com a atividade profissional da autora, o vistor
oficial esclareceu que "refere o autor que possui experiência trabalhista
como trabalhador rural, montador industrial, encanador, soldador, mecânico
de manutenção e caldeireiro. Para estas atividades o autor apresenta
Incapacidade Total e Definitiva" (resposta ao quesito n. 3 do Juízo -
fl. 112). A causa principal do quadro incapacitante, segundo o perito judicial,
é "um dano cerebral causado por uma lesão cística temporo-occiptal direita
(Ganglioglioma grau I), ressecada através de uma microcirurgia para tumor
cerebral, realizada em 15/9/2005" (resposta ao quesito n. 10 do Juízo -
fl. 113). Concluiu que "em relação ao quadro de Epilepsia o autor está
incapacitado de forma total e permanente para certas atividades, como por
exemplo, dirigir automóveis, operar máquinas, trabalhar em alturas, subir
em escadas ou andaimes, trabalho braçal que exija esforço físico exagerado,
privação do sono, jejum prolongado, manusear objetos cortantes, eletricista,
bombeiro, entre outras" (resposta ao quesito n. 12 do Juízo - fl. 113).
14 - Com relação à possibilidade de reabilitação do autor, o perito
judicial consignou que "futuramente talvez o autor possa ser incluído em um
programa de reabilitação profissional, mas não agora, pois ainda não está
com as crises controladas" (resposta ao quesito n. 12 do Juízo - fl. 113).
15 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 12/35 e o Cadastro
Nacional de Informações Sociais de fls. 131 revelam que a parte autora
sempre foi trabalhadora braçal (operário, rurícola, montador, encanador,
entre outras). O laudo pericial, por sua vez, atesta que ela está impedida
de exercer cada uma das atividades que já desempenhou durante sua vida
laboral porque, como suas crises convulsivas não estão controladas, não
pode dirigir automóveis, operar máquinas, trabalhar em alturas, subir em
escadas ou andaimes, desempenhar trabalho braçal que exija esforço físico
exagerado, privação do sono, jejum prolongado ou manusear objetos cortantes
(respostas aos quesitos n. 3 e 12 do Juízo - fls. 112/113). Assim, parece
bastante improvável que quem sempre desempenhou atividades que requerem
esforço físico, estudou apenas até a 5ª série do ensino fundamental
(resposta ao quesito n. 11 do Juízo - fl. 113) e que conta atualmente
com mais de 51 (cinquenta e um) anos, vá conseguir após reabilitação,
capacitação e treinamento, recolocação profissional em atividade
compatível com as inúmeras restrições que acometem o demandante.
16 - Dessa forma, tendo em vista que, para mim, a demandante é incapaz e
totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade
que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto
socioeconômico e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez.
17 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
18 - Termo inicial do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é
de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a
data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses
excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data
do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade
não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário,
seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença
dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilícito do postulante.
19 - No caso em apreço, o perito judicial fixou o termo de início da
incapacidade laboral em 27/6/2002 (resposta ao quesito n. 7 do INSS -
fl. 116). Nessa senda, em razão da existência de incapacidade laboral no
dia imediata posterior à cessação do último benefício de auxílio-doença
(26/11/2007 - fl. 75), de rigor a manutenção da DIB na referida data.
20 - Juros de mora. Devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e
Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações
legais e a jurisprudência dominante.
21 - Correção monetária. Deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar
com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
22 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes
devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida
como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado,
o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda
Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente
o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º,
do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem
incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação
da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio
constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito
em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi
decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com
maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º
graus com o mesmo empenho e dedicação.
16 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Sentença
parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONVERTIDO EM RETIDO,
DO INSS NÃO CONHECIDO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. BAIXA ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO, FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE.
1 - Agravo de instrumento, convertido em retido, do INSS não conhecido. Não
será conhecido o agravo de instrumento, convertido em retido de fls. 89/99,
interposto pelo INSS, eis que não requerida expressamente sua apreciação,
nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 1973.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - In casu, a Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 12/35 e o
extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 131 comprovam
que o autor efetuou recolhimentos previdenciários, na condição de segurado
empregado, de 09/4/1984 a 28/5/1984, de 25/6/1984 a 14/7/1984, de 19/6/1987 a
24/8/1987, de 29/10/1987 a 04/10/1988, de 03/4/1989 a 04/4/1989, de 22/6/1989
a 17/7/1989, de 17/7/1989 a 08/1989, de 13/11/1989 a 12/1989, de 06/3/1990 a
07/6/1991, de 08/7/1991 a 19/12/1991, de 11/8/1992 a 12/1992, de 08/11/1993
a 19/1/1994, de 16/3/1994 a 12/5/1994, de 12/12/1994 a 04/1995, de 08/4/1995
a 21/5/1995, de 26/6/1995 a 09/1995, de 01/4/1996 a 23/4/1996, de 14/4/1997 a
06/1997, de 02/3/1998 a 20/4/1998, de 01/7/1998 a 01/9/1998, de 21/12/1998 a
21/12/1998, de 01/3/1999 a 17/4/1999, de 20/4/1999 a 14/9/1999, de 08/5/2000
a 07/2000, de 15/2/2001 a 29/5/2001, de 13/6/2001 a 17/7/2001, de 14/1/2002
a 11/2002. Além disso, o extrato do Sistema Único de Benefício/DATAPREV
da fl. 75 e a Carta de Comunicação de decisão administrativa da fl. 57
revelam que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença no
período de 19/6/2002 a 25/11/2007 (N.B. 1248625053).
11 - No que se refere à data de início da incapacidade laboral, o vistor
oficial fixou em 27/6/2002, pois esse foi o momento em que o autor "realizou
uma tomografia de crânio que demonstrou a lesão pré-operatória" (resposta
ao quesito n. 7 do INSS - fl. 116).
12 - Assim, observadas a data de início da incapacidade laboral (27/6/2002)
e o histórico contributivo do autor, notadamente o contrato de trabalho
vigente de 14/1/2002 a 11/2002, verifica-se que ele havia cumprido a carência
exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurado quando eclodiu
sua incapacidade laboral, nos termos do artigo 15 da Lei n. 8.213/91.
13 - No laudo pericial de fls. 112/116, elaborado em 27/7/2009, constatou o
perito judicial ser a parte autora portadora de "Epilepsia parcial sintomática
(às vezes generalizando-se e evoluindo para Crise Convulsiva Tônico-clônica
Generalizada), devido a um dano cerebral causado por uma lesão cística
temporo-occiptal direita (Ganglioglioma grau I), ressecada através de uma
microcirurgia para tumor cerebral, realizada em 15/9/2005", "Asma Brônquica",
"Diabetes Mellitus" e "dor sacral como sequela de trauma local duante crise
convulsiva há dois anos" (resposta ao quesito n. 1 do Juízo - fl. 112). Ao
correlacionar as patologias com a atividade profissional da autora, o vistor
oficial esclareceu que "refere o autor que possui experiência trabalhista
como trabalhador rural, montador industrial, encanador, soldador, mecânico
de manutenção e caldeireiro. Para estas atividades o autor apresenta
Incapacidade Total e Definitiva" (resposta ao quesito n. 3 do Juízo -
fl. 112). A causa principal do quadro incapacitante, segundo o perito judicial,
é "um dano cerebral causado por uma lesão cística temporo-occiptal direita
(Ganglioglioma grau I), ressecada através de uma microcirurgia para tumor
cerebral, realizada em 15/9/2005" (resposta ao quesito n. 10 do Juízo -
fl. 113). Concluiu que "em relação ao quadro de Epilepsia o autor está
incapacitado de forma total e permanente para certas atividades, como por
exemplo, dirigir automóveis, operar máquinas, trabalhar em alturas, subir
em escadas ou andaimes, trabalho braçal que exija esforço físico exagerado,
privação do sono, jejum prolongado, manusear objetos cortantes, eletricista,
bombeiro, entre outras" (resposta ao quesito n. 12 do Juízo - fl. 113).
14 - Com relação à possibilidade de reabilitação do autor, o perito
judicial consignou que "futuramente talvez o autor possa ser incluído em um
programa de reabilitação profissional, mas não agora, pois ainda não está
com as crises controladas" (resposta ao quesito n. 12 do Juízo - fl. 113).
15 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 12/35 e o Cadastro
Nacional de Informações Sociais de fls. 131 revelam que a parte autora
sempre foi trabalhadora braçal (operário, rurícola, montador, encanador,
entre outras). O laudo pericial, por sua vez, atesta que ela está impedida
de exercer cada uma das atividades que já desempenhou durante sua vida
laboral porque, como suas crises convulsivas não estão controladas, não
pode dirigir automóveis, operar máquinas, trabalhar em alturas, subir em
escadas ou andaimes, desempenhar trabalho braçal que exija esforço físico
exagerado, privação do sono, jejum prolongado ou manusear objetos cortantes
(respostas aos quesitos n. 3 e 12 do Juízo - fls. 112/113). Assim, parece
bastante improvável que quem sempre desempenhou atividades que requerem
esforço físico, estudou apenas até a 5ª série do ensino fundamental
(resposta ao quesito n. 11 do Juízo - fl. 113) e que conta atualmente
com mais de 51 (cinquenta e um) anos, vá conseguir após reabilitação,
capacitação e treinamento, recolocação profissional em atividade
compatível com as inúmeras restrições que acometem o demandante.
16 - Dessa forma, tendo em vista que, para mim, a demandante é incapaz e
totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade
que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto
socioeconômico e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez.
17 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
18 - Termo inicial do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é
de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a
data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses
excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data
do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade
não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário,
seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença
dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilícito do postulante.
19 - No caso em apreço, o perito judicial fixou o termo de início da
incapacidade laboral em 27/6/2002 (resposta ao quesito n. 7 do INSS -
fl. 116). Nessa senda, em razão da existência de incapacidade laboral no
dia imediata posterior à cessação do último benefício de auxílio-doença
(26/11/2007 - fl. 75), de rigor a manutenção da DIB na referida data.
20 - Juros de mora. Devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e
Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações
legais e a jurisprudência dominante.
21 - Correção monetária. Deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar
com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
22 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes
devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida
como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado,
o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda
Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente
o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º,
do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem
incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação
da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio
constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito
em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi
decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com
maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º
graus com o mesmo empenho e dedicação.
16 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Sentença
parcialmente reformada. Ação julgada procedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, convertido em retido,
do INSS e dar parcial provimento à apelação por ele interposta e à
remessa necessária, para fixar os juros de mora de acordo com os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, bem como o cálculo da correção monetária conforme o mesmo
Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29
de junho de 2009, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/09/2017
Data da Publicação
:
13/09/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1598708
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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